TJMA - 0801666-97.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 12:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 11:59
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 15:53
Decorrido prazo de KELIANE BARBOSA BELFORT em 05/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:33
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
16/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
15/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 18:26
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:33
Juntada de petição
-
08/04/2022 08:13
Juntada de petição
-
06/04/2022 02:25
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801666-97.2019.8.10.0061 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALDIR GARCIA BELFORT Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - OABMA13015-A REQUERIDO: KELIANE BARBOSA BELFORT Processo nº. 0801666-97.2019.8.10.0061 Ação de Interdição Requerente: VALDIR GARCIA BELFORT Interditando: KELIANE BARBOSA BELFORT SENTENÇA VALDIR GARCIA BELFORT, já qualificado nos autos, requer a interdição de KELIANE BARBOSA BELFORT, residente e domiciliada no mesmo endereço do suplicante.
Alega o requerente que a interditanda “ possui retardamento mental grave CID – F.71 e CID - 10.R42.9" (fl. 03).
Em decisão exarada em ID 23927953, foi concedida a liminar e designada audiência de entrevista.
Devidamente citada, foi a interditanda interrogada em juízo (ID 44347618).
Contestação em ID 47449159.
Determinada a realização de exame médico no interditando, foi juntado laudo médico (ID 55328957) revelando que o interditando apresenta surdo mudez não especifica CID-10 H91.3, que dificulta a sua interação social.
O Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido em ID 557359748. É o relatório.
Decido.
Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens, entretanto, há pessoas que em virtude de doença ou deficiência mental se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses.
Tais indivíduos hão de sujeitar-se ao instituto da curatela, que visam ampará-los e não puni-los.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passaremos ao mérito.
Pelo artigo primeiro do Novo Código Civil "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
Assim, todo ser humano é dotado de personalidade jurídica e, portanto, possui aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
A aptidão oriunda da personalidade para adquirir os direitos da vida civil dá-se o nome de capacidade de direito e se distingue da capacidade de fato, que é a aptidão do titular para utilizá-los e exercê-los por si mesmo.
A capacidade de direito, ou de gozo ou de aquisição, não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de despi-lo de atributos da personalidade, pois, se falta capacidade é porque não há personalidade.
A regra, assim, é que toda pessoa tem capacidade de direito, mas nem toda a possui de fato.
Muitas vezes os indivíduos não têm os requisitos materiais para se dirigirem com autonomia no mundo civil; embora a ordem jurídica não lhes negue a capacidade de gozo ou de aquisição, recusa-lhes a autodeterminação, impossibilitando-lhes o exercício dos direitos pessoal e diretamente, porém condicionado à intervenção de outra pessoa que as represente ou as assista.
A ocorrência de tais deficiências caracteriza incapacidade.
A curatela existe como encargo público conferido a alguém para reger a pessoa e bens, ou somente bens de pessoas incapacitadas de exercer seus direi tos por si próprias.
No caso dos autos, a interditanda deve, realmente, ser interditada, pois, é totalmente incapaz de gerir seus atos, impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovida de capacidade de fato.
No caso em espécie, verifica-se dos autos que a requerida possui retardo mental moderado, e que não consegue realizar funções habituais, praticar atividades rotineiras, o que o impede de conseguir viver sem auxílio de terceiros.
Ensina o prof.
César Fiúza, no seu livro Novo Direito Civil - Curso Completo, pág. 1004, que: "A curatela propriamente dita é encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e o patrimônio dos maiores incapazes.”.
Todavia tal interferência na vida de uma pessoa somente é possível se o suposto curatelado estiver incluso numa das hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil: I - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - quem, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e V - os pródigos.
No caso em questão, a interditanda encontra-se inserida na hipótese do inciso I, do mencionado diploma legal, pois conforme se observa do seu interrogatório, bem como dos documentos acostados na inicial, é portadora de retardo mental moderado, o que a impossibilita de reger seus atos e administrar seus bens.
Com efeito, no caso ora sob análise, ressalta evidente a incapacidade da interditanda para se autodeterminar no que tange à vida civil, o que torna imperiosa sua colocação sob os cuidados jurídicos de curador até mesmo como medida de proteção dos seus interesses.
Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição de KELIANE BARBOSA BELFORT, declarando que esta é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de retardo mental CID – F.71 e CID - 10.R42.9, tudo conforme laudo médico.
Nomeio como curador da interditada, seu filho e seu parente mais próximo, VALDIR GARCIA BELFORT, ora requerente, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial.
Lavre-se o termo de curatela, no qual deverão constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 553, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3ª e artigo 759, §§1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (lei n. 1.060/50), e sem honorários advocatícios sucumbências, nos moldes do artigo 82, §2º e artigo 85, §17º do Código de Processo Civil, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (STJ, REsp 81153/SP, Relator Ministro Nilson Naves).
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Viana/MA, 17 de novembro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
04/04/2022 15:32
Juntada de Edital
-
04/04/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 09:37
Juntada de protocolo
-
04/04/2022 09:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/04/2022 09:30
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2021 15:06
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 17:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/10/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:39
Juntada de laudo
-
25/10/2021 09:30
Juntada de laudo
-
21/10/2021 04:26
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0801666-97.2019.8.10.0061 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALDIR GARCIA BELFORT Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015 REQUERIDO: KELIANE BARBOSA BELFORT Processo nº 0801666-97.2019.8.10.0061 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XXXIV do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte autora, para comparecer no Fórum Local e receber os documentos necessários para encaminhar ao médico responsável pela elaboração do Laudo Pericial do(a) interditando(a).
Este ato ordinatório serve como intimação.
Viana(MA), Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 JEHNYPHEN SAMIRA DE SANTANA DA GAMA COSTA Serventuário(a) da Justiça -
19/10/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:08
Juntada de Ofício
-
16/06/2021 11:10
Juntada de contestação
-
14/06/2021 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 10:08
Decorrido prazo de KELIANE BARBOSA BELFORT em 13/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 22:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/04/2021 17:37
Audiência de instrução realizada conduzida por 25/03/2020 17:30 em/conduzida por Juiz(a) em 2ª Vara de Viana .
-
05/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 08:19
Juntada de petição
-
22/03/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0801666-97.2019.8.10.0061 INTERDIÇÃO (58) Autor(a): VALDIR GARCIA BELFORT Advogado do(a) REQUERENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015 Requerido(a): KELIANE BARBOSA BELFORT INTIMAÇÃO: D E S P A C H O Redesigno audiência de entrevista para o dia 20/04/2021, às 14:30 horas, no Fórum local.
Intime-se o(a) interditando para a audiência de entrevista e o(a) curador(a) .
Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Viana/Ma, 16 de Novembro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
20/03/2021 17:12
Juntada de petição
-
19/03/2021 20:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 20:29
Audiência de instrução redesignada para 20/04/2021 14:30 2ª Vara de Viana.
-
19/11/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 11:07
Juntada de diligência
-
22/06/2020 14:00
Juntada de petição
-
19/05/2020 08:55
Juntada de petição
-
14/05/2020 15:36
Juntada de petição
-
13/05/2020 15:12
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 15:09
Audiência de instrução designada para 08/09/2020 14:30 2ª Vara de Viana.
-
12/05/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 16:17
Juntada de diligência
-
22/02/2020 04:29
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 21/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 13:50
Juntada de diligência
-
11/12/2019 16:01
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 15:55
Juntada de Ofício
-
08/11/2019 00:16
Juntada de petição
-
25/10/2019 05:50
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 22:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2019 18:09
Audiência de instrução designada para 25/03/2020 17:30 2ª Vara de Viana.
-
11/10/2019 17:54
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844711-40.2019.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
Joao Francisco Campos Leite
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2019 17:12
Processo nº 0807923-61.2018.8.10.0001
Aarao Ambrosio de Sousa Rocha
Pasa Plano de Assistencia a Saude do Apo...
Advogado: Rafael Bruno Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2018 12:29
Processo nº 0000620-60.2012.8.10.0091
Luiz Sousa Cortes
Joao Romao Cantanhede Serejo
Advogado: Glaudson de Oliveira Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2012 00:00
Processo nº 0000746-74.2017.8.10.0111
Juliana Diniz Sousa Araujo
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ulisses Cesar Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2017 00:00
Processo nº 9000326-06.2012.8.10.0073
Julio Sergio Lacerda Rocha
Municipio de Barreirinhas
Advogado: Jose Marques de Ribamar Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2012 10:07