TJMA - 0808429-51.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2021 18:49
Arquivado Definitivamente
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09/10/2021 18:48
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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20/04/2021 12:29
Decorrido prazo de JANE GOMES DA SILVA MOREIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 03:25
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808429-51.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE GOMES DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 RÉU: HOSPITAL SAO RAFAEL LTDA e outros S E N T E N Ç A JANE GOMES DA SILVA MOREIRA ajuizou a presente ação em face de Hospital São Rafael e outros. Determinada a juntada de documentos para comprovação do beneficio da justiça gratuita ou recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção processo, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado. A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade. Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação" (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003, p. 641). No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, o pagamento das custas processuais, Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC. Após o trânsito em julgado, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Registre-se e intimem-se. São Luís -MA, data do sistema.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 534/2021 -
22/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 09:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2019 14:51
Conclusos para despacho
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22/09/2017 01:05
Decorrido prazo de JANE GOMES DA SILVA MOREIRA em 21/09/2017 23:59:59.
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15/08/2017 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/08/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 11:15
Conclusos para despacho
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26/07/2017 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
09/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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