TJMA - 0807416-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 16:56
Juntada de petição
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30/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:24
Juntada de Alvará
-
18/03/2022 17:28
Juntada de petição
-
18/03/2022 11:06
Juntada de Alvará
-
18/03/2022 11:05
Juntada de Alvará
-
18/03/2022 10:47
Desentranhado o documento
-
18/03/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 09:47
Desentranhado o documento
-
18/03/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 14:23
Juntada de Alvará
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17/03/2022 14:22
Juntada de Alvará
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17/03/2022 14:20
Juntada de Alvará
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17/03/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 10:41
Juntada de petição
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04/03/2022 01:29
Decorrido prazo de ODORICO MELQUIADES REIS SERRA em 16/02/2022 23:59.
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24/02/2022 08:59
Juntada de petição
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21/02/2022 12:28
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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17/02/2022 08:39
Juntada de petição
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07/02/2022 13:25
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2022.
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07/02/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 16:09
Julgado procedente o pedido
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29/11/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:45
Juntada de petição
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16/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:45
Juntada de petição
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09/11/2021 21:42
Outras Decisões
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01/10/2021 12:43
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:19
Juntada de petição
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20/05/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:52
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:48
Juntada de petição
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26/04/2021 17:20
Juntada de petição
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25/03/2021 03:04
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0807416-95.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ALINE NASCIMENTO SERRA e outros (2) ADVOGADO: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO OAB: MA3984 DESPACHO:Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de ODORICO MELQUIADES REIS SERRA, cujo feito se encontra em fase inicial.1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) ALINE NASCIMENTO SERRA, brasileira, solteira, profissional de Educação Física, portadora do RG nº 0000750793970 SSP/MA e CPF nº *09.***.*67-56, residente nesta cidade na Rua Urbano Santos, Quadra 12, Casa 22 – Bairro Filipinho que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo:- imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado;- Preencher e assinar;- Juntar aos autos no referido prazo.2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal.3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de endereço incompleto dos herdeiros que inviabilize a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias.4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.Publique-se.Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA,Terça-feira, 09 de Março de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
22/03/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 17:38
Juntada de petição
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09/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:23
Juntada de petição
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02/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
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25/02/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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