TJMA - 0800324-48.2020.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 18:59
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 18:58
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 16:09
Juntada de petição
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25/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800324-48.2020.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ENOQUE SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ENOQUE SILVA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A inicial (Id. 38664957) veio acompanhada de documentos.
Despacho determinando a comprovação de hipossuficiência ou recolhimento de custas cadastrado sob o Id. 38679952.
Apesar de intimado acerca do teor do despacho supra, o requerente quedou-se inerte.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que a parte autora NÃO atendeu o comando judicial exarado por este juízo, porquanto não juntou aos autos qualquer dos documentos citados no despacho de Id. 38679952, que teriam o condão de comprovar a hipossuficiência do demandante, como o comprovante de inscrição em cadastro para recebimento de benefícios sociais ou a declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, tampouco fez o recolhimento das custas processuais. É cediço que o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Desta feita, considerando que no caso dos autos não houve a comprovação de hipossuficiência, nem o recolhimento do valor a título de custas processuais, a extinção do processo é medida que se impõe. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois não houve a triangularização processual.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE o requerente por intermédio de sua patrona.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Cedral/MA, 22 de fevereiro de 2021.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito substituto, respondendo. -
19/03/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:51
Indeferida a petição inicial
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19/02/2021 23:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 08:59
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:40
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 01/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 02:17
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 11:01
Conclusos para decisão
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01/12/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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