TJMA - 0808596-83.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
30/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2021 11:05
Juntada de Ato ordinatório
-
25/06/2021 11:04
Transitado em Julgado em 16/06/2021
-
25/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:05
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 19:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 19:04
Decorrido prazo de LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 04:24
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 18:32
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2021 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
31/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2021 11:58
Juntada de termo
-
18/05/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:18
Juntada de termo
-
17/05/2021 14:21
Juntada de Ofício
-
14/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:21
Juntada de petição
-
03/05/2021 16:06
Juntada de
-
03/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:46
Juntada de
-
03/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:21
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 14:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/04/2021 01:49
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808596-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GIRLAN FERREIRA LEITE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCIANO MOTA DOS SANTOS - OAB/MA 10979, LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - OAB/MA 12457 EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para "Intime-se a parte autora para juntar aos autos conta bancária para a qual possam ser transferidos os valores, bem como junte comprovante de pagamento das custas para a expedição dos alvarás." São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária 16ª Unidade Jurisdicional Cível. -
20/04/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 13:22
Juntada de Ato ordinatório
-
09/04/2021 12:32
Outras Decisões
-
09/04/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:23
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 16:21
Juntada de petição
-
08/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808596-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIRLAN FERREIRA LEITE Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO MOTA DOS SANTOS - OAB MA10979, LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - OAB MA12457 EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, de forma a promover o andamento do processo.
São Luís/Ma, Quinta-feira, 04 de Março de 2021.
Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664 -
04/03/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 11:14
Juntada de Ato ordinatório
-
12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
29/01/2021 03:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808596-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIRLAN FERREIRA LEITE Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO MOTA DOS SANTOS - OABMA10979, LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - OABMA12457 EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A GIRLAN FERREIRA LEITE ingressou com pedido de cumprimento de sentença para pagamento do valor da condenação proferida nos autos do processo nº 23841-46.2015.8.10.0001 (255842015) no valor principal de R$ 24.898,64 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), e os honorários advocatícios de sucumbência na ordem de R$ 2.489,86 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Pediu também o pagamento do valor da multa diária imposta pelo cumprimento da obrigação de não fazer no valor total de R$334.600,00 (trezentos e trinta e quatro mil e seiscentos reais), pela aplicação contada da citação - 07.08.2015 até o mês de março 2020, no total de 1.673 dias, sob o argumento de que o processo encontra-se na situação de suspenso, convertido em ação executiva por não ter sido encontrado o bem.
Intimada, a executada apresentou seguro garantia, de modo a a garantir a execução promovida., e insurgiu-se contra o pedido de pagamento do valor da multa por descumprimento de ordem judicial sob o argumento de que o valor fixada albergava duas obrigações, uma de fazer a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e a outra de não realizar cobrança do valor do débito originado do contrato impugnado.
Aponta que o ajuizamento da ação teve por objeto reaver o bem objeto da fraude perpetrada e que apenas a partir da realização dos atos constritivos se poderia cogitar equivalência com a da obrigação de não fazer, pelo que pede seja revista a periodicidade e valor, para torná-la compatível com a obrigação imposta, por ato de descumprimento.
Junta o comprovante de depósito do valor de R$28.073,23, efetuado no dia 13 de março de 2020 - Num. 34346164.
A exequente se manifesta sobre o teor da impugnação - Num. 34441273, e também pede a regularização do depósito feito com a indicaçao da 6ª Vara Civil e expedição do alvará par ao levantamento do valor - Num. 34442452.
Decido.
A decisão que antecipou os efeitos da tutela foi proferida sob a égide do CPC/73 e a sentença que a confirmou, determinou a liquidação para a fase de cumprimento e, assim, aplicam-se as regras vigentes à época, em especial a possibilidade de adequação do valor em fase de cumprimento, nos temos do art. 461, §6º, do CPC - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
O prazo estabelecido na referida decisão, de cinco dias para o cumprimento da ordem, se vincula à obrigação de retirada do nome do autor do cadastros de inadimplentes, o que foi feito conforme informação que consta nos autos, não impugnada.
No caso, a multa periódica que se vincula apenas a obrigação de fazer não pode se estender para a de inibição de ato ou de sua repetição, pois neste caso em que é transgredida a ordem de abstenção, a multa periódica perde completamente a razão de ser, na medida em que o fim para o qual foi aplicada se frustrou com o descumprimento.
Em tal caso o valor da multa é fixa, por ato praticado.
Contudo o que se verifica é que não foi arbitrada multa para aplicação em caso do descumprimento da obrigação de não fazer.
Por outro lado, no caso em espécie noticiado como base de prova do descumprimento da ordem, é o ajuizamento de ação de busca e apreensão, de rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911, com expressa previsão de aplicação de multa em caso de improcedência do pedido, conforme pode ser observado por meio da leitura do art. 3º, § 6º, - Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
O valor da multa aplicável tem previsão legal.
Dessa forma, também se tem a inviabilidade de aplicação de multa por este juízo pelo mesmo fato de ajuizamento da referida ação, pois caracteriza bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do valor de R$334.600,00 (trezentos e trinta e quatro mil e seiscentos reais) pela incidência de multa por descumprimento da obrigação de não fazer, e condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor impugnado.
Proceda a Secretaria ao pedido de regularização do depósito judicial feito por equivoco dirigido para a 6ª Vara Cível.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/01/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 15:37
Juntada de petição
-
13/01/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 18:29
Juntada de petição
-
14/08/2020 17:52
Juntada de petição
-
13/08/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 01:23
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 14:26
Juntada de petição
-
04/06/2020 13:04
Juntada de contestação
-
30/05/2020 01:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 29/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 10:36
Juntada de Ato ordinatório
-
20/05/2020 22:20
Juntada de petição
-
19/03/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
11/03/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 09:46
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Contestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Contestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000401-56.2019.8.10.0138
Banco Bradesco S.A.
Damiao da Silva Alves
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2019 00:00
Processo nº 0800215-17.2017.8.10.0058
Banco do Brasil SA
Joao Ferreira de Freitas Filho
Advogado: Jeconias Pinto Frois
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2017 14:25
Processo nº 0801520-95.2020.8.10.0069
Raimunda dos Santos Silva
Banco Pan S/A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 11:52
Processo nº 0805646-02.2020.8.10.0034
Gessomar- Industria de Gesso do Maranhao...
Ensacadeira Ponta Grossa Industria e Com...
Advogado: George Henrique do Espirito Santo Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 11:16
Processo nº 0801065-94.2018.8.10.0039
Otavio Ferreira Silva
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Advogado: Marcones da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2018 08:11