TJMA - 0835938-06.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 09:20
Juntada de laudo
-
18/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
18/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS BEUTLER MOTA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 19:29
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2025 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:04
Juntada de embargos de declaração
-
05/06/2025 10:57
Juntada de petição
-
02/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 09:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/04/2025 12:14
Outras Decisões
-
30/04/2025 12:14
Indeferido o pedido de LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MAQUINAS OPERATRIZES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-03 (REU)
-
30/04/2025 12:14
em cooperação judiciária
-
23/04/2025 16:15
Juntada de petição (3º interessado)
-
22/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREA ZOGHBI BRICK em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCAS BEUTLER MOTA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 22:00
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:01
Indeferido o pedido de ALCINO ARAUJO NASCIMENTO FILHO - CPF: *96.***.*90-72 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
10/03/2025 12:01
em cooperação judiciária
-
20/02/2025 17:00
Juntada de petição (3º interessado)
-
15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDREA ZOGHBI BRICK em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:31
Juntada de petição
-
14/02/2025 14:13
Juntada de petição
-
07/02/2025 16:23
Juntada de petição
-
29/01/2025 19:48
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/01/2025 06:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:24
Juntada de petição (3º interessado)
-
02/09/2024 15:31
Juntada de petição
-
13/08/2024 22:10
Juntada de petição
-
01/08/2024 07:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:41
Decorrido prazo de ANDREA ZOGHBI BRICK em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:41
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:41
Decorrido prazo de LUCAS BEUTLER MOTA em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:41
Decorrido prazo de FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:14
Decorrido prazo de ANDREA ZOGHBI BRICK em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:14
Decorrido prazo de LUCAS BEUTLER MOTA em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:14
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:14
Decorrido prazo de FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER em 11/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:33
Juntada de petição
-
11/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 18:31
Juntada de petição
-
02/07/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 17:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/07/2024 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 12:43
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 02:43
Decorrido prazo de FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:43
Decorrido prazo de ANDREA ZOGHBI BRICK em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:43
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:57
Juntada de petição
-
22/04/2024 14:48
Juntada de petição
-
09/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:31
Juntada de petição (3º interessado)
-
02/04/2024 02:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:44
Juntada de petição (3º interessado)
-
26/03/2024 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:52
Juntada de laudo pericial
-
20/03/2024 18:30
Juntada de petição
-
08/03/2024 09:17
Juntada de petição
-
06/03/2024 02:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCAS BEUTLER MOTA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDREA ZOGHBI BRICK em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDREA ZOGHBI BRICK em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCAS BEUTLER MOTA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:24
Juntada de petição
-
05/03/2024 17:05
Juntada de petição
-
05/03/2024 09:22
Juntada de petição (3º interessado)
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ALCINO ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:02
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 02:01
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/02/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:26
Outras Decisões
-
01/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDREA ZOGHBI BRICK em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
29/01/2024 19:52
Juntada de petição
-
25/01/2024 10:16
Juntada de petição
-
19/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:09
Juntada de contrarrazões
-
09/01/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:23
Juntada de petição
-
15/12/2023 17:22
Juntada de embargos de declaração
-
15/12/2023 15:20
Juntada de petição
-
11/12/2023 18:13
Juntada de petição
-
07/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:49
Juntada de petição
-
05/12/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 08:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 25/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:05
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 25/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:05
Decorrido prazo de ANDREA ZOGHBI BRICK em 25/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:04
Decorrido prazo de LUCAS BEUTLER MOTA em 25/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 25/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:34
Juntada de petição
-
27/11/2023 17:25
Outras Decisões
-
22/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:25
Juntada de petição
-
14/11/2023 10:41
Juntada de petição
-
10/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:24
Decorrido prazo de LUCAS BEUTLER MOTA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ANDREA ZOGHBI BRICK em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 08/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 11:12
Juntada de petição (3º interessado)
-
27/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:39
Decorrido prazo de ANDREA ZOGHBI BRICK em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:39
Decorrido prazo de LUCAS BEUTLER MOTA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:19
Decorrido prazo de FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZACAO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIARIO - FERJ - em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:28
Juntada de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 11:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/10/2023 04:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:37
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 17:48
Juntada de petição
-
09/10/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:11
Juntada de petição
-
25/08/2023 02:36
Decorrido prazo de LUCAS BEUTLER MOTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:36
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:36
Decorrido prazo de ANDREA ZOGHBI BRICK em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:06
Juntada de petição
-
02/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 14:47
Outras Decisões
-
13/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:07
Outras Decisões
-
31/05/2023 12:30
Juntada de petição (3º interessado)
-
23/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDREA ZOGHBI BRICK em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCAS BEUTLER MOTA em 19/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:13
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:43
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
06/04/2023 21:42
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
30/03/2023 16:48
Juntada de petição
-
14/03/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2023 15:05
Outras Decisões
-
01/03/2023 18:36
Juntada de petição
-
27/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:57
Juntada de termo de juntada
-
22/02/2023 13:05
Juntada de petição
-
13/02/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 16:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815047- 93.2021.8.10.0000
-
27/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 19:34
Juntada de petição
-
01/09/2021 18:38
Decorrido prazo de LUCAS BEUTLER MOTA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:38
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:53
Decorrido prazo de ANDREA ZOGHBI BRICK em 31/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 09:48
Juntada de petição
-
19/08/2021 18:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 18:45
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 18:45
Decorrido prazo de ANDREA ZOGHBI BRICK em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 18:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 19:09
Juntada de petição
-
11/08/2021 17:53
Juntada de petição
-
10/08/2021 04:57
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
10/08/2021 04:56
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 09:21
Outras Decisões
-
03/08/2021 18:25
Juntada de petição
-
15/06/2021 17:26
Juntada de petição (3º interessado)
-
09/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 19:43
Juntada de petição
-
14/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:40
Juntada de contrarrazões
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06/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
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06/05/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 00:12
Decorrido prazo de ANDREA ZOGHBI BRICK em 14/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:03
Juntada de petição
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06/04/2021 09:19
Juntada de petição
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25/03/2021 15:14
Conclusos para decisão
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25/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
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23/03/2021 17:50
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835938-06.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAZIL MARITIMA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - OAB/MA 6146, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA 3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA 3811-A REU: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MAQUINAS OPERATRIZES LTDA Advogados do(a) REU: LUCAS BEUTLER MOTA - OAB/RS 93216, ANDREA ZOGHBI BRICK - OAB/RJ 094630 DECISÃO: Analisando os autos, verifica-se que pela decisão ID 37478873 o juízo da terceira vara cível, acolheu a preliminar de incompetência suscitada na contestação (ID 25239021) e remeteu os autos a esta unidade jurisdicional.
Assim, reconheço a competência desta unidade para processar o julgar o presente feito.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e do aproveitamento dos atos processuais (ex vi art. 188 CPC), considero como válido todos atos e termos praticados nestes autos pelo juízo da Terceira Vara Cível, bem como os atos praticados pelas partes.
Partindo dessa premissa, verifica-se que consta nestes autos: Petição inicial (ID 23010929) com juntada de documentos; Contestação e Reconvenção (ID 25239021) com juntada de documentos; Réplica e resposta à Reconvenção (ID 25873662); Réplica do Réu em relação à reposta da Reconvenção (ID 27340595).
Em resumo: na inicial a autora BRAZIL MARITIMA LTDA – ME, relata que em decorrência de sinistro ocorrido em um guindaste portuário sob rodas de modelo LHM 320, número de série 140.883, com capacidade para 104 toneladas e alcance superior a 40 metros de extensão, sendo o maior equipamento móvel da história do Porto do Itaqui, de sua propriedade, este adquirido da empresa Ré LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MAQUINAS OPERATRIZES LTDA, sofreu inúmeros prejuízos de toda ordem, pugnando pela indenização de danos morais, danos materiais e lucros cessantes, com pedido de inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII do CDC, e julgamento procedente dos pedidos (ID 23010929).
A Ré, por sua vez, apresentou constelação e reconvenção, alegando, em síntese: preliminares de incompetência da Terceira Vara Cível para processar e julgar a ação; carência de ação, sob fundamento de que a Autora já recebeu do seguro a indenização pelo dano alegado; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e no mérito diz que não deu causa ao sinistro do guindaste, que inexiste o dever de indenizar por ausência dos pressupostos para a sua responsabilidade ante a inexistência de ato ilícito e nexo causal, alega ainda a imprestabilidade do laudo elaborado na Ação de Produção Antecipada de Provas e ausência de provas quanto aos lucros cessantes, pugnado pela improcedência da ação, com condenação da autoras nos consectários legais e litigância de má-fé.
Apresenta ainda Reconvenção, aduzindo que a Autora Reconvinda não realizou o pagamento dos produtos vendidos e dos serviços prestados pela Ré – Reconvinte (ID 25239021).
Em réplica e resposta à Reconvenção a Autora refuta todas as alegações da Ré, pugnando pela procedência da ação, com deferimento da inversão do ônus prova em relação à deformidade dos serviços prestados, requerendo perícia técnica econômica e financeira a confirmar o laudo a título de perdas e danos e lucros cessantes (ID 25873662); Atendendo a intimação (ID 26088168) a Ré apresenta Réplica em relação à reposta da Reconvenção (ID 27340595), rebatendo a defesa da autora, reiterando e ratificando todos os pedidos apresentados na contestação, pugnando por nova produção de prova pericial para apuração da responsabilidade pelo incêndio que acometeu o guindaste; perícia contábil para apurar a quantificação de eventuais lucros cessantes, considerando o processo de Recuperação judicial da Autora na 13ª Vara Cível.
Pela decisão (ID 26699974), foi deferida a perícia econômico-financeira, nomeando perito.
Dessa decisão, a Ré interpôs Embargos de Declaração (ID 274410865), alegando em síntese: que foi deferido a perícia no curso do prazo de Réplica, que o feito não estava saneado e que não houve prazo para manifestação das partes sobre as provas a serem produzidas.
Em seguida a Ré apresenta quesitos da perícia (ID 27921122).
Em decisão (ID 27837805) o juízo da Terceira Vara Cível, chamou o feito à ordem e entendeu por bem tornar sem efeito a decisão que designou a perícia (ID 26699974), fez o saneamento do processo: determinou a intimação da Autora para se manifestar sobre ponto levantado pela Ré, no tocante ao recebimento do seguro, tendo em vista a preliminar do pedido de carência de ação em razão desse fato; determinou intimação das partes para especificarem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir; e, via de consequência, jugou a prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos pela Ré.
A Ré se manifesta (ID 28989350) requerendo prova pericial de engenharia para demonstrar que ela não deu causa ao incêndio, bem como comprovar que a Autora agravou as consequências advindas do incêndio, ou seja: nova perícia sobre a causa do incêndio; perícia contábil, prova testemunhal e oitiva do representante legal da Autora, expedição de ofício à seguradora Tokio Marine a respeito do pagamento do seguro e juntada de documentação suplementar.
A Autora se manifesta (ID 29431769) rechaçando a preliminar de carência de ação, que, segundo diz, em nada tem a ver com a questão do recebimento ou não do seguro, e em relação às provas, pugna pelo depoimento do representante legal da Autora, prova testemunhal, juntada de documentos e reitera pedido de perícia econômico-financeira para apurar o quantum devido pela Ré.
A Ré (ID 29668387) se manifesta sobre a petição da Autora (ID 29431769), alegando que esta não negou o recebimento do seguro e rechaça seu pedido de oitiva de seu representante legal, ao tempo que reitera acolhimento da preliminar de carência de ação.
Em decisão (ID 37478873) o juízo da Terceira Vara Cível, fez novo saneamento do processo, das questões processuais pendentes, acolhendo a preliminar de incompetência daquela Vara Cível, determinando a remessas dos autos à unidade de origem, ou seja, a esta unidade jurisdicional.
Antes mesmo que este juízo se pronunciasse nos autos, a Ré se manifestou (ID 39104858) reiterando a preliminar e as provas requeridas em petição anterior (ID 28989350).
Vieram-me os autos a conclusão.
Dito isso, após essa análise minuciosa dos autos, cabe agora decidir as questões processuais ainda pendentes e deferir as provas necessárias, a teor do que dispõe o artigo 357 do Caderno dos Ritos Processuais.
Assim, verifica-se que ainda pende de análise das preliminares, dois pontos levantados na Contestação da Ré, o primeiro refere-se à carência de ação e o segundo é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, feito isso é necessário analisar as provas requeridas.
Pois bem, quanto às preliminares: Em relação à carência de ação, verifica-se pelo CPC atual, artigo 17, que para postular em juízo é ter interesse e legitimidade.
Quer dizer, que compõem as condições da ação, a legitimidade ad causam, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.
Segundo Marinoni (2020, p.198), “o interesse e a legitimidade para a causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para a causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art.330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art.485,VI, CPC)”.
Para Mouzalas (2019, p.118-121) as condições da ação frequentemente podem confundir-se com o próprio mérito (objeto litigioso do processo).
Segundo afirma o Autor, “foi adotada pela doutrina majoritária a teoria da asserção ou da prospectação, segunda a qual as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial, conforme alegações do autor, in status assertionis, com base em cognição sumária.
O juiz deve analisar hipotética e provisoriamente, as afirmações contidas na demanda, a fim de constatar o preenchimento das condições da ação”.
Pois, caso contrário, como destaca Mouzalas (2019, p.121), “ter-se-ia despendido energia processual, com a colheita de elementos probatórios, simplesmente para extinguir o processo sem resolução do mérito, quando este já poderia, de fato, ser apreciado.
Não faz sentido desenvolver atividade probatória para aferir um requisito de admissibilidade procedimental, que é questão preliminar ao mérito da causa” (teoria da apresentação).
Entretanto, há nos autos provas que foram colhidas na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (processo nº 0867339-28.2016.8.10.0001) e que embasam os pedidos do autor, os quais consistem em indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes.
Verifica-se que a preliminar de carência de ação se fundamenta na possibilidade de a Autora ter recebido da seguradora Tokio Marine a indenização pelo mesmo dano objeto da demanda – incêndio da máquina guindaste portuário.
Contudo, ainda que em cognição sumária essa alegação seja verídica, que a autora tenha sido indenizada pela seguradora, esse fato, por si só, não é capaz de atrair a extinção do processo (art.485, V CPC) pela carência de ação.
Isso porque, como já explicado, os pedidos da ação são mais abrangentes, não se referem somente à indenização pelo sinistro, mas também aos pedidos de danos morais e lucros cessantes.
Não bastasse, no curso da instrução probatória, após cognição exauriente, se constatado a ilegitimidade da autora para tal verba indenizatória, esta será, em seu devido momento processual extirpada.
Nesse sentindo, tem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
QUEDA DE HELICÓPTERO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ABATIMENTO DO SEGURO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I- No acordo celebrado que a composição com a seguradora engloba somente os danos de natureza patrimonial, lucros cessantes, alimentos, danos emergentes, exceto aqueles de natureza moral, possibilitando o acionamento do Poder Judiciário para pleitar tal pretensão, o que afasta a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir.
II- Falecido Osvalmir Carrasco Melati Júnior, Delegado de Polícia, em pleno exercício de seu cargo público, o Estado de Goiás assume a responsabilidade objetiva por este acidente, mormente porque é seu dever conceder a segurança necessária aos agentes públicos para o desempenho de seu mister.
III- Não há falar em redução do quantum indenizatório fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Gizely Cândida Oliveira Carrasco e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para Laura Cândida Carrasco, a título de danos extrapatrimoniais, porquanto obedecido aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV- Quanto ao pleito de abatimento do seguro já recebido, em aplicação análoga da Súmula 246 do STJ, tenho que tal dedução não se aplica ao caso concreto, haja vista que aludida Súmula é restrita ao seguro obrigatório (DPVAT), não se amoldando às hipóteses de seguro privado.
V- Não se conhece de recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões, por ausência de requisito formal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01625599420158090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/10/2019) (grifo não original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DAS RÉS LEASEPLAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
E ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A., EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC/15.1.
PRELIMINAR ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA SEGURADORA RÉ.
IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO AUTOR.
BENEFÍCIO PARCIALMENTE CONCEDIDO EM SEGUNDO GRAU.
RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA DE MUDANÇA ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO.
BENESSE MANTIDA.2.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE DEFENDE, NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CARÊNCIA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR BASEADA NO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO CONTEMPLADOS NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS LEASEPLAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
E ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A..
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A ARRENDADORA POR DANOS CAUSADOS PELO BEM EM PODER DO ARRENDATÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA QUE DECORRE DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.4.
PLEITO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.5.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO NCPC.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041160-86.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 21.11.2020) (TJ-PR - AI: 00411608620208160000 PR 0041160-86.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 21/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) (grifo não original).
Assim não há como acolher a preliminar de carência de ação, considerando que outras verbas indenizatórias fazem partes do pedido autoral.
Contudo, não impede, como dito, que após a devida colheita de provas e a instrução processual exaurida, tal pleito venha a ser, ao final, denegado.
Em relação à segunda preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, passa-se à sua análise.
O artigo 2ª da Lei 8078/90 dispõe que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor, de forma subsidiária, também é aplicado à pessoa jurídica que mesmo não sendo a destinatária final do produto ou serviço, se encontre em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, em decorrência da teoria finalista ou mitigada adotada pela doutrina a majoritária.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência dominante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE.
EQUIPARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Exceção de incompetência. 2.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1415864 SC 2018/0331384-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) (grifo não original).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE.
EQUIPARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Exceção de incompetência. 2.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1415864 SC 2018/0331384-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) (grifo não original).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) (grifo não original).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0710489-33.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA APELADO: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA E M E N T A CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
AUTOMÓVEL.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VEÍCULO NOVO.
RÉU. ÔNUS DA PROVA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
VÍCIO OCULTO.
EXISTÊNCIA.
COMPROVADA.
APLICAÇÃO.
BOA FÉ OBJETIVA. 1.
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor, incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor.
Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedentes do STJ. 2.
Ao adquirir veículo novo zero quilômetro, o adquirente cria a justa expectativa sobre a fruição regular do bem, pois é aguardada a atuação pautada na boa-fé, que estabelece deveres entre fornecedor e consumidor a fim de que o contrato de compra e venda de um produto durável seja legitimamente adimplido com a entrega de um produto de razoável qualidade. 3.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Se o réu não se desincumbe de seu ônus probatório, o pedido do autor deve ser julgado procedente. 4.
Comprovada a existência de vício no produto adquirido pelo consumidor, não tendo, para tanto, concorrido qualquer utilização indevida do automóvel, deve o conserto ser coberto pela garantia. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 3ª Turma Cível.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNANIME.
Acórdão n.1188548, 07104893320178070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2019, Publicado no DJE: 02/08/2019. (grifo não original).
Analisando o laudo (ID 2523965), em sua conclusão o perito afirma que o equipamento sinistrado estava sob manutenção da empresa Ré e que “somente a fabricante Liebherr era acionada para realização de tais serviços e/ou venda de componentes/peças.
Esses atendimentos vinham sendo executados de formas repetitivas, através de manutenções, principalmente na sala/casa de máquinas do equipamento (motor a diesel, sistema hidráulico), a afastar quaisquer ponderações relativas a intervenção de outros prestadores de serviços que não seja a própria fabricante” (ID 25239365 - Pág. 26).
Portanto, ao que parece, o sinistro decorreu de falha na prestação de serviço de manutenção.
Assim, diante desse contexto, entendo devido a aplicação das normas consumeiristas ao presente feito, com aplicação do artigo 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de determinar a inversão do ônus da prova.
Em relação às provas requeridas, que a autora requereu pericia econômico-financeira para apurar o quantum devido e prova testemunhal; a Ré requereu nova perícia sobre a causa do incêndio, perícia contábil, prova testemunhal e oitiva do representante legal da Autora, expedição de ofício à seguradora Tokio Marine a respeito do pagamento do seguro e juntada de documentação suplementar.
No tocante à nova perícia sobre a causa do incêndio, não vejo como acolher tal pleito, primeiro porque a pericia sobre o equipamento já foi realizada na ação cautelar e aqui anexada, segunda, porque tal pleito é materialmente impossível, pois não se tem mais a higidez do equipamento, tendo em vista que foi feito o fatiamento do guindaste portuário, conforme atesta o laudo do perito judicial na ação cautelar (ID 25239365), vejamos: (...) 10.
A PERÍCIA: Para realização da perícia judicial para a qual fui designado nos autos, foi consignado as Partes, por meio de seus advogados, representantes e/ou assistentes técnicos, o acompanhamento dos trabalhos periciais.
Também o foi cedido a Autoridade Portuária local, a Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, o acompanhamento bem como a fiscalização das operações de desmonte do guindaste LHM 320. (ID 25239365 - Pág. 7) (...) A TRIMBOW executou os serviços de desmonte do guindaste LHM 320 e a remoção das sucatas (componentes do guindaste LHM 320), para a área do "pátio A" do berço 101 do Porto do Itaqui.
A pedido do perito judicial foi realizada a reunião de encerramento das atividades de inspeção e desmonte do guindaste LHM 320 na área portuária do Itaqui para efeito de continuidade dos trabalhos da perícia técnica. (ID 25239365 - Pág. 11) (...) 10.4.
ETAPAS DO DESMONTE DO GUINDASTE: anexos 21 e 22.
Destaca-se que a Parte Autora contratou a TRIMBOW MARINE INSPECTION para realizar o desmonte do guindaste LHM 320.
Essa operação iniciou em 29 de agosto de 2017 e finalizou em 29 de setembro de 2017.
Segue as etapas do desmonte: ( ID 25239365 - Pág. 14) (...) 10.5.
PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO DESMONTE: O planejamento e execução do desmonte e remoção seguem nos anexos 21, 22, 23 e 24.
Todas as operações de desmonte do guindaste LHM 320 foram acompanhadas pelo perito judicial, assistente técnico da Liebherr, corpo técnico da EMAP, representante da Brazil Marítima Ltda. e Liebherr Brasil Guindaste e Máquina Operatrizes Ltda.
Ressalto que este perito periciou componentes do guindaste LHM 320 após o desmonte, tais como o motor, cabos de aço, cilindro hidráulico da lança, mangotes hidráulicos, lubrificantes dos sistemas hidráulico e do motor, torre, conjunto de bombas, contrapesos, tambores de cabo de aço da casa do guincho, sistema e tanque hidráulico, motores de giro dos trucks, patolas dentre outros.
Todas as operações portuárias de desmonte do guindaste LHM 320 foram acompanhadas pelo perito judicial, assistente técnico da Liebherr, corpo técnico da EMAP, representante da Brazil Marítima e a Trimbow.
Destaca-se que essas operações embora fossem de risco, não aconteceu nenhum acidente de trabalho ou qualquer dano ao ambiente.
Todas as operações de desmonte do guindaste LHM 320 seguiu um planejamento acompanhamento e emprego do plano de rigging Desse modo, diante da inviabilidade de análise pericial do equipamento que foi totalmente desmontado, indefiro o pedido de nova perícia na máquina guindaste portuário.
Ademais, em análise da ação cautelar, verificou-se que a Relatora ao julgar o recurso de apelação assentou, em consonâncias com os julgados do Superior Tribunal e Justiça que “a decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas”.
De modo que no curso da instrução desse feito, se franqueia às partes a possibilidade de se discutir a prova.
Portanto, de acordo com a decisão colegiada da terceira Câmara, o momento de discutir a prova é agora, nestes autos, onde será deferido às partes a ampla defesa e o contraditório, corolários do Devido Processo Legal, para que as partes possam debater à exaustão a prova apresentada, se assim desejarem.
Quanto o pedido de perícia econômico-financeira para apurar o quantum devido, entendo que se faz necessária, ao tempo que se torna desnecessária a perícia contábil, pois a perícia econômico-financeira é macro, ou seja, muito mais abrangente que uma análise contábil, sendo, portanto, despicienda nesse momento processual o deferimento da vindicada perícia contábil pela parte demandada.
No que diz respeito aos pedidos da Autora e Ré quanto à juntada de documentos e prova testemunhal, defiro os pedidos.
Entretanto, quanto à oitiva será designada a sua colheita em momento oportuno.
No que pertine ao requerimento de ofício à seguradora, entendo necessário seja tal fato esclarecido, pelo que defiro o pedido, para que a seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, cnpj 33.***.***/0001-00, com endereço na Rua Sampaio Viana, nº 44, Cidade de são Paulo –SP (ID 25239370 ), informe a este juízo, no prazo de 15 dias, se efetuou pagamento à autora Brazil Marítima Ltda, do seguro decorrente do sinistro do equipamento objeto desta ação - guindaste portuário sob rodas de modelo LHM 320, número de série 140.883, com capacidade para 104 toneladas e alcance superior a 40 metros de extensão, da marca Liebherr, em caso positivo, informar o valor, a data e a forma como o pagamento ocorreu.
Desse modo, no que diz respeito à perícia econômica financeira, defiro a prova a ser produzida e, em busca da efetividade do processo, e ainda, em conformidade com o artigo 156 do CPC, bem como as Resoluções nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nº 8/2017 do TJMA, nomeio o perito Sr.
ALDENOR CUNHA REBOUÇAS, economista, registrado no Conselho Regional de Economia sob o n.º 562, com endereço profissional à Rua Prof.
Pinho Rodrigues, 05, sala 203, Jardim Renascença, nesta cidade, CEP: 65075-740, e-mail: [email protected], e telefone n.º (98) 98121-7690, devidamente cadastrado junto ao sistema PERITUS CPETC, mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O laudo pericial deverá ser elaborado conforme requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e entregue na Secretaria deste Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos (artigo 477, CPC).
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos e formular outros quesitos, ou dizer se mantêm os que já foram apresentados, bem como arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (artigo 465, § 1º, CPC).
Cientifique-se o perito acerca da nomeação, devendo o mesmo apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) proposta de honorários, os quais poderão ser recebidos 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o restante, ao final, após a entrega do respectivo laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, salvo motivo excepcional; 2) currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, §§ 2º e 4º, CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, intime-se a autora para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, CPC).
Após, retornem conclusos os autos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
Uma via deste despacho servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
17/03/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 17:02
Outras Decisões
-
10/12/2020 19:25
Juntada de petição
-
07/12/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 06:33
Decorrido prazo de ANDREA ZOGHBI BRICK em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 06:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 06:33
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 06:33
Decorrido prazo de LUCAS BEUTLER MOTA em 30/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:48
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 14:51
Declarada incompetência
-
22/10/2020 08:32
Juntada de petição
-
13/08/2020 15:45
Juntada de petição
-
27/03/2020 14:38
Juntada de petição
-
25/03/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 19/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 16:55
Juntada de petição
-
09/03/2020 18:24
Juntada de petição
-
13/02/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 09:58
Outras Decisões
-
07/02/2020 16:33
Juntada de petição
-
06/02/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 03:45
Decorrido prazo de LUCAS BEUTLER MOTA em 28/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:50
Juntada de embargos de declaração
-
23/01/2020 09:52
Juntada de petição
-
19/12/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 12:32
Outras Decisões
-
18/12/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 00:46
Decorrido prazo de LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MAQUINAS OPERATRIZES LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 09/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:08
Juntada de petição
-
22/11/2019 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 11:19
Juntada de Ato ordinatório
-
04/11/2019 20:01
Juntada de contestação
-
27/09/2019 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 08:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 08:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
04/09/2019 13:03
Declarada incompetência
-
30/08/2019 21:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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