TJMA - 0017580-65.2015.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 15:26
Juntada de petição
-
10/11/2022 01:31
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
10/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 23:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:13
Juntada de petição
-
07/04/2022 04:17
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0017580-65.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO -OAB PA5530-A EXECUTADO: OLIVEIRAS PANIFICACAO LTDA - ME, MARIA IVETE CHAVES DE OLIVEIRA, LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOYCE COSTA XAVIER - OAB MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB MA5333-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição juntada aos autos pelas partes executadas, no ID 63919099.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
05/04/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 22:44
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 22/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:14
Juntada de petição
-
29/03/2022 15:17
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:35
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:52
Juntada de petição
-
04/02/2022 03:02
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
04/02/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2021 17:29
Juntada de petição
-
04/12/2021 00:03
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:36
Juntada de petição
-
20/10/2021 19:25
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 19:25
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:53
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
08/10/2021 00:53
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0017580-65.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A EXECUTADO: OLIVEIRAS PANIFICACAO LTDA - ME, MARIA IVETE CHAVES DE OLIVEIRA, LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A DECISÃO Vistos etc.
Os executados foram intimados para completarem a instrução da arguição de impenhorabilidade de parte dos ativos financeiros bloqueados com a requisição judicial no SisbaJud, visando à demonstração inequívoca do desenvolvimento de atividades de trabalhador autônomo do senhor LUÍS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO e da origem salarial do crédito do senhor LUÍS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JÚNIOR.
Os executados se manifestaram pugnando pela realização de audiência de conciliação, mas sem juntar nenhum documento que servisse para demonstrar a natureza dos créditos bloqueados.
Foi deferida a liberação de parte do valor, a dizer, R$ 9.702,33 (move mil setecentos e dois reais e trinta e três centavos) .
No que se referiu à designação da audiência, o exequente manteve-se em silêncio.
Decido.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao estatuir que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Conforme tratado no Id 35859342, LUÍS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO aduziu trabalhar como autônomo na montagem de mármores e granitos e os valores movimentados em sua conta corrente referir-se-iam a adiantamentos de clientes para a compra de materiais e pagamentos pelos serviços prestados, declarando ainda inexistir patrimônio seu livre e/ou outras rendas capazes de assegurar o pagamento do débito exequendo.
Sustentando a alegação, juntou somente o extrato bancário da conta onde houve o bloqueio de R$ 9.702,33 (move mil setecentos e dois reais e trinta e três centavos) e sua declaração de renda à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A declaração não diz muito acerca da atual ocupação do executado, embora tenha servido para demonstrar a impenhorabilidade da quantia mencionada acima, culminando com sua liberação.
Já em relação aos demais valores, não há como aferir a impenhorabilidade deles por total ausência de elemento material para a correlação lógica do que foi bloqueado com sua origem.
Veja-se que não há documento ou elemento material que reproduza de modo idôneo, pelo menos, a ocupação do devedor como trabalhador autônomo.
Igualmente é a percepção sobre a arguição de LUÍS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JÚNIOR, que deixou de demonstrar a correlação lógica e direta entre o seu salário como advogado e o crédito bloqueado na conta.
Ressalte-se que numa conta corrente podem ser recebidos depósitos ou mantidas sobras que não derivam de salário ou que deixaram de ter natureza salarial.
Neste caso, para se sustentar a arguição de impenhorabilidade é preciso que se demonstre a origem dos ativos bloqueados, sob pena de ratificar-se inverdades apresentadas por devedores que só querem desviar da execução o seu patrimônio disponível.
Destarte, sem a demonstração do que foi arguido, INDEFIRO em parte a arguição e CONVERTO as indisponibilidades ainda remanescentes do bloqueio em penhora, nos termos do § 5º do art. 854, determinando que se transfira o montante para a conta judicial vinculada ao juízo.
INTIMEM-SE os réus da transferência das quantias anteriormente bloqueadas para conta judicial.
Preclusas as questões formais da penhora, será autorizada a expedição de alvará.
INTIME-SE o exequente para prosseguir na execução indicando outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/10/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:57
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2021 10:15
Juntada de petição
-
14/09/2021 13:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:20
Outras Decisões
-
31/08/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 10:52
Juntada de Ofício
-
20/04/2021 12:13
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 14/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 23:06
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0017580-65.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251 EXECUTADO: OLIVEIRAS PANIFICACAO LTDA - ME, MARIA IVETE CHAVES DE OLIVEIRA, LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Os executados foram intimados a cumprir a determinação contida no Id 35859342.
Todavia, não completaram a instrução da arguição de impenhorabilidade de parte dos ativos financeiros, com a demonstração inequívoca do desenvolvimento de atividades de trabalhador autônomo do senhor LUÍS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO e da origem salarial do crédito do senhor LUÍS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JÚNIOR.
Destarte, não há nenhum elemento fático que correlacione os ativos bloqueados e as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Noutro giro, os executados apresentaram uma proposta para solução da dívida.
INTIME-SE o exequente para manifestar-se sobre a proposta dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
OFICIE-SE à instituição financeira para que imediatamente cumpra a requisição eletrônica de desbloqueio dos ativos liberados pelo Juízo no SisbaJud.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/03/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 11:16
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:16
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:16
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:16
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 21/01/2021 23:59:59.
-
05/01/2021 17:02
Juntada de petição
-
14/12/2020 02:05
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
12/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 15:50
Juntada de Ato ordinatório
-
13/11/2020 17:52
Juntada de petição
-
09/11/2020 07:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 05:05
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 28/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 11:20
Outras Decisões
-
21/09/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 09:54
Juntada de petição
-
29/08/2020 02:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 02:40
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:40
Decorrido prazo de OLIVEIRAS PANIFICACAO LTDA - ME em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:40
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA IVETE CHAVES DE OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 09:56
Juntada de petição
-
22/07/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 22:13
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
17/07/2020 11:53
Juntada de protocolo BACENJUD
-
07/06/2020 05:34
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:48
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 29/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 17:25
Juntada de petição
-
12/03/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 16:37
Outras Decisões
-
09/03/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 01:14
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 17/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:15
Juntada de petição
-
08/02/2020 00:50
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 07/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 14:28
Juntada de Ato ordinatório
-
30/11/2019 08:04
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 26/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 01:49
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 29/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2019 02:24
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:24
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:24
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 05/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 09:12
Recebidos os autos
-
26/07/2019 09:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2015
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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