TJMA - 0037635-47.2009.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 06:46
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 06:45
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0037635-47.2009.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 REU: THIAGO BRITO LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizado por BANCO DO BRASIL SA pretendendo a apreensão de veículo em poder de THIAGO BRITO LIMA, ambos qualificados nos autos.
Sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV do CPC (Id. 37295175) fls.45.
Protocolado Apelação pelo autor (Id. 37295175) fls. 47.
Acórdão dando provimento à apelação para anular a sentença determinando o retorno dos autos à origem para a citação da parte ré.
Petição do autor requerendo a desistência da ação (Id. 38419372). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Considerando que o requerido ainda não ofereceu contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015), não vislumbro óbice à homologação do pedido de desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito.
Custas pela autora, como já recolhidas, não havendo que se falar em condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
19/01/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 17:36
Extinto o processo por desistência
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06/12/2020 14:50
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 10:40
Juntada de petição
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21/11/2020 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 22:34
Juntada de Certidão
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27/10/2020 14:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/10/2020 14:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2009
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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