TJMA - 0800381-71.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 17:43
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
09/07/2022 03:32
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:52
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 07/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:38
Juntada de petição
-
17/05/2022 18:53
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
17/05/2022 18:52
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 21:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 14:41
Juntada de petição
-
22/04/2022 04:39
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:16
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 23/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:17
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
19/02/2022 04:16
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
17/02/2022 16:36
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 06/12/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 17:43
Juntada de diligência
-
29/07/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:46
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 11:53
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 11:53
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
25/03/2021 08:22
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800381-71.2020.8.10.0146.
Requerente(s): ROZIANA DOS SANTOS PEREIRA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado da parte Requerida: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB/MA 15607-A DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ROZIANA DOS SANTOS PEREIRA alegando, em síntese, que há excesso de execução.
O impugnado não apresentou resposta a manifestação da executada, embora devidamente intimado, conforme certidão de id. 40213674. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte requerida ainda se indispõe sobre os termos de atualização monetária e correção de juros que foram aplicados na condenação.
Assim sendo, a parte postula que deve ser aplicado os índices como base a taxa de juros de 0,5 % a.m, e o índice IPCA-E para atualização dos débitos.
No entanto, entendo que essa postulação não merece acolhida.
O título judicial exequendo determinou de forma expressa que o valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária, a contar da sentença.
O edito condenatório ainda determinou que os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Compulsando os autos, se observa que a sentença transitou em julgado sem parte requerida ter se manifestado sobre os índices utilizados em eventuais embargos declaratórios ou recurso de apelação.
Dessa forma, entendo que os juros mora e a correção monetária estabelecido estão imutável, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, no cálculo do valor exequendo, será observado os juros expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Assim sendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em id. 33604887, descabe rediscussão da matéria, por imperativo constitucional insculpido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal (A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).
Este tem sido o entendimento do STJ e tribunais pátrios, conforme vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ESPECIFICA OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E JUROS DE MORA.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A jurisprudência desta Corte abraça a tese esposada pela agravante, no sentido de que se houve sentença transitada em julgado que especificou os índices de correção e juros de mora para serem aplicados no índébito tributário, tais deverão ser mantidos na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, não sendo devidos, assim, os expurgos inflacionários.
Precedentes: AgRg no REsp 993.990/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2009; AgRg no Ag 1063286/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.2.2009. 2.
Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1018926 SP 2007/0307441-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2010).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE ESTABELECERAM OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1.
O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. 4.
A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.764.255/RS Rel.: Min.
Herman Benjamin Unân. j. em 17.10.2018). 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª C.Cível – 0022415-92.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff – J. 16.03.2020) (TJPR – AI: 00224159220198160000 PR 0022415-92.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 16/03/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020).
Dessa forma, e por tudo que consta nos autos, entendo que correto o valor da execução apresentado pela parte autora no patamar de R$ 3.652,54 (três mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
ISTO POSTO, rejeito a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.652,54 (três mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes em recorrer da decisão, DETERMINO que seja formalizada competente Requisição de Pequeno Valor a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA em face de sua procuradoria jurídica, para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via sisbajud, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e resolução N.10/2017 do TJMA em nome da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem honorários.
Condeno a parte executada em custas processuais. (TJ-MA - AGT: 00007616920168100146).
Serve a presente como mandado/ofício.
Joselândia (MA), 8 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
23/03/2021 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 09:15
Outras Decisões
-
26/01/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 02:10
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2020 09:11
Juntada de Ato ordinatório
-
27/09/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:23
Juntada de petição
-
10/08/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 23:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800362-65.2020.8.10.0146
Marcos Aurelio de Sousa Meneses
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Joney Soares Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 14:00
Processo nº 0810730-88.2017.8.10.0001
Banco Safra S/A
Construtora Vasconcelos LTDA - EPP
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2017 10:07
Processo nº 0800185-04.2020.8.10.0146
Adriana Silva Reis
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Joney Soares Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2020 11:29
Processo nº 0001048-74.2014.8.10.0090
Gina Joyce de Lima
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Darci Costa Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2014 00:00
Processo nº 0003915-06.2020.8.10.0001
Marcos Vinicius Serra Souza
Brendon Ricardo Barros Maia
Advogado: Francisco Carlos Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2020 00:00