TJMA - 0802043-92.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 16:51
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 16:50
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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07/10/2021 07:56
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 07:56
Decorrido prazo de MAX DA SILVA RIBEIRO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 07:56
Decorrido prazo de KALIN MACHADO DE ALMEIDA em 06/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:05
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802043-92.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): LUCAS CAIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAX DA SILVA RIBEIRO - MA17415, KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PATRICIA MEDEIROS ARIAS - SP259885 Advogado/Autoridade do(a) REU: PATRICIA MEDEIROS ARIAS - SP259885 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LUCAS CAIQUE ARAÚJO DE OLIVEIRA em desfavor do CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
As partes entabularam acordo após a prolação de sentença através da petição de ID 47196633, pugnando pela homologação da transação, com posterior extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Assim, na hipótese de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado, inexistindo de afronta aos artigos 494 e 505, do Código de Processo Civil, é que se extrai da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2.
Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3.
Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária.
Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-20, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016).(TJ-RS - AI: *00.***.*54-20 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2016) Desse modo, preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]".
In casu, as partes são maiores, capazes, estão devidamente representadas, e o acordo celebrado nos autos (ID 47196633) satisfaz os seus interesses.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos na petição de ID 47196633 entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as determinações acima, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 25/08/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
20/09/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 21:30
Outras Decisões
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24/08/2021 15:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 06:33
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:33
Decorrido prazo de KALIN MACHADO DE ALMEIDA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:33
Decorrido prazo de MAX DA SILVA RIBEIRO em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:20
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:20
Decorrido prazo de KALIN MACHADO DE ALMEIDA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:20
Decorrido prazo de MAX DA SILVA RIBEIRO em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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19/07/2021 09:47
Juntada de petição
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22/06/2021 18:36
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:36
Decorrido prazo de KALIN MACHADO DE ALMEIDA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 12:44
Decorrido prazo de MAX DA SILVA RIBEIRO em 21/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 08:22
Juntada de petição
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11/06/2021 08:38
Juntada de petição
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07/06/2021 03:56
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2021.
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03/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 19:27
Julgado procedente o pedido
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01/03/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 07:55
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:55
Decorrido prazo de MAX DA SILVA RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:55
Decorrido prazo de KALIN MACHADO DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:37
Juntada de petição
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29/01/2021 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802043-92.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): LUCAS CAIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270, MAX DA SILVA RIBEIRO - MA17415 Réu(ré): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A e outros Advogado do(a) REU: PATRICIA MEDEIROS ARIAS - SP259885 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, de todo teor da DELIBERAÇÃO: Após a juntada da mídia da audiência aos autos, intimem-se as partes para alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Cumpra-se Expedi a presente intimação e assino por ordem da Drª.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, aos 18/12/2020, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 001/2007/CGJ/MA.
JOCILENE MENDES DOS SANTOS, matrícula 166215. -
14/01/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:33
Juntada de petição
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18/12/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 14:39
Juntada de Certidão
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20/11/2020 11:59
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco .
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18/11/2020 18:22
Juntada de petição
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18/11/2020 14:53
Juntada de petição
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26/10/2020 01:16
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 04:28
Decorrido prazo de KALIN MACHADO DE ALMEIDA em 22/10/2020 09:30:00.
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24/10/2020 04:24
Decorrido prazo de MAX DA SILVA RIBEIRO em 22/10/2020 09:30:00.
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24/10/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 10:06
Audiência Instrução designada para 19/11/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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22/10/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 10:00
Audiência Instrução não-realizada para 22/10/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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21/10/2020 12:27
Juntada de petição
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08/09/2020 10:01
Juntada de petição
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21/08/2020 03:00
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 20/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 10:38
Audiência Instrução designada para 22/10/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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02/08/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 02:12
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 10/02/2020 23:59:59.
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20/01/2020 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2020 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2020 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2019 01:03
Decorrido prazo de CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS em 02/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 14:06
Conclusos para despacho
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16/09/2019 13:18
Juntada de petição
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16/09/2019 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2019 09:45 2ª Vara de Porto Franco .
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13/09/2019 15:27
Juntada de contestação
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11/09/2019 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2019 11:29
Juntada de diligência
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04/09/2019 15:37
Juntada de Certidão
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30/07/2019 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2019 16:14
Expedição de Mandado.
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29/07/2019 15:40
Juntada de Ofício
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24/07/2019 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2019 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 09:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2019 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
18/07/2019 16:56
Outras Decisões
-
03/07/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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