TJMA - 0837886-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:35
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO em 27/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:17
Juntada de petição
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25/01/2023 10:55
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837886-46.2020.8.10.0001 AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - MA16540, JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA proposta por LUÍS EPITÁCIO BORGES PINHEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Alega o autor que é Coronel da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Maranhão, incorporado em 13 de fevereiro de 1986, e que foi transferido para a reserva remunerada em 09 de agosto de 2016, conforme fez público o Diário Oficial nº 147 de 09 de agosto de 2016, ato nº 2239/2016.
Acrescenta que, em face dos serviços contínuos que prestou à Administração Pública deixou de gozar as férias as quais tinha direito, considerando a necessidade da missão, que não foram contadas em dobro por ocasião de sua transferência para a reserve remunerada, portanto, deixou de usufruir enquanto em atividade esse direito.
Sustenta que, em 21/09/2016, requereu administrativamente junto ao Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão a conversão em pecúnia de 10(dez) períodos de férias não gozadas referentes aos exercícios de 1987,1989,1990,1992,1993,1994,1998,1999,2002 e 2007, contudo, até a data da propositura desta ação, o requerido permanecia inerte, obrigando o requerente a recorrer ao Judiciário.
Deferida a gratuidade da justiça (Id 41750528).
Regularmente citado, o Estado do Maranhão contestou os termos da ação, impugnou à concessão dos benefícios da justiça gratuita, e no mérito, alegou prejudicial de prescrição e ausência de comprovação do direito alegado, de previsão legal quanto ao pedido de conversão em pecúnia e de registro junto ao TCE/MA (Id 45554647).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 46283872).
Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, o Estado do Maranhão alegou litispendência desta ação com o processo nº 0810561-33.2019.8.10.0001 e percebimento de terço constitucional de férias durante todo o seu histórico laboral, inclusive nos anos questionados nesses autos (149222990).
A parte autora, por seu turno, alegou não haver litispendência argumentando que o Requerido trouxe aos autos comprovantes de recebimento de 1/3 de férias, contudo, o objeto da presente demanda é justamente o pagamento de férias não gozadas (Id 49561769).
Com vistas dos autos, o Ministério Público declarou que não interviria no feito (Id 51852242).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Embora conclusos para sentença, constato que há preliminar pendente de apreciação, qual seja, alegação de litispendência, razão porque chamar o feito à ordem para o pronunciamento.
Impugnada a concessão de gratuidade de justiça ao autor sob o fundamento de que “não ficou demonstrada a inaptidão financeira da demandante para arcar com as custas processuais, uma vez que a Autora possui condições de arcar com com as custas processuais”, entendo que, no caso de pessoa física, basta a alegação de hipossuficiência, cuja desconstituição da declaração passou a ser ônus do qual a parte impugnante não se desincumbiu, inteligência do art. 373, II, do CPC.
Rejeito, portanto, a impugnação à concessão de gratuidade de justiça.
Em consulta ao PJe, confirmou-se a alegação da ré (id49222990), ou seja, que de fato tramita no Juízo do 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública uma demanda autuada no processo nº 0810561-33.2019.8.10.0001, em que figuram as mesma partes (haja vista que o ente público é pessoa interessada em mandado de segurança impetrado contra autoridade vinculada), a causa de pedir e pedido da presente ação estão contidos nessa ação mandamental, distribuída em data anterior, ou seja, em 08/03/2019.
Em manifestação, o autor argumenta que “o requerido comete um equívoco em afirmar que o requerente ingressou com duas ações idênticas processo nº 0837886-46.2020.8.10.0001 que tramita nesta Vara e o processo nº 0810561-33.2019.8.10.0001 que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Mandado de segurança, cuja autoridade coatora é o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão”.
Excepcionalmente é possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Comum, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas – no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.178 – SP, 2012/0170595-0).
Cediço que a litispendência ocorre quando se repete ação em curso. É o que dispõe o art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 337. (...) §3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso; Em conformidade com o enunciado normativo do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Na lição de Nelson Nery Júnior: Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito.
No caso dos presentes autos, protocolado no dia 23/11/2020, a causa de pedir foi deduzida no seguinte texto, ipsis litteris: É importante mencionar, que em 21/09/2016, o autor requereu administrativamente junto ao Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão a conversão em pecúnia de 10(dez) períodos de férias não gozadas referentes aos exercícios de 1987,1989,1990,1992,1993,1994,1998,1999,2002 e 2007.
Cumpre mencionar, que foi elaborada planilha de cálculo pela Pagadoria da PMMA (doc. anexo), totalizando o valor de R$ 155.426,40 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), a ser pago ao autor a título de indenização pelas férias não gozadas nos períodos acima descritos.
Contudo, até a presente data, o requerido permaneceu inerte, o brigando o requerente a recorrer ao Judiciário para ter seus direitos reparados, por ser da mais pura e lídima justiça. (o destaque em negrito é nosso).
E, no Mandado de Segurança, protocolado no dia 08/03/2019, a causa de pedir é a seguinte: […] Foi transferido para a reserva remunerada em 09 de agosto de 2016, conforme fez público o Diário Oficial nº 147 de 09 de agosto de 2016, ato nº 2239/2016, ID 17829480.
Contudo, em 21/09/2016, requereu administrativamente junto ao Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão a conversão em pecúnia de 10(dez) períodos de férias não gozadas referentes aos exercícios de 1987,1989,1990,1992,1993,1994,1998,1999,2002 e 2007, bem como 12 (doze) meses de Licença – prêmio não gozadas referentes os quinquênios 1986/1991, 1991/1996, 2006/2011 e 2011/2016, conforme requerimento, ID 17829481, e Certidão fornecida pela Diretoria de Pessoal da PMMA, ID 17829483, parecer da PGE, ID 17829484 e ID 17829485, e autuado sob o nº 212085/2016. (os destaques em negrito são nossos).
Evidenciado, portanto, que o pleito relativo à indenização pelos 10 (dez) períodos de férias alegadamente não gozadas é exatamente o mesmo nas duas petições submetidas ao Poder Judiciário deste Estado.
O Mandado de Segurança foi denegado por sentença prolatada no dia 27 de maio de 2021, mas ainda sem trânsito em julgado, posto que pendente o julgamento do recurso interposto.
Nessas circunstâncias, incide a regra do art. 485, V, do Código de Processo Civil, segunda a qual: Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ademais, oportuno citar o disposto no §3º do art. 485 do CPC, que autoriza, inclusive, o conhecimento ex officio da matéria sob análise: Art. 485(...). §3º.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
O caso se enquadra no conceito de ausência de pressuposto processual objetivo, circunstância que obsta o processamento de demanda idêntica.
De concluir que, caracterizada a hipótese de litispendência, não há outra solução processual senão extinguir o presente processo sem resolução de mérito.
Na espécie, apesar de constituir-se em ato que poderia configurar hipótese atentatória à jurisdição - reprodução de ação anteriormente ajuizada -, tenho que a extinção do processo por litispendência revela-se como meio idôneo para prevenir eventual ilícito, razão porque deixo de aplicar ao autor as sanções previstas no § 2º do art. 77 do CPC.
Ante o exposto, declaro caracterizada a litispendência com a demanda que tramita por este Juízo (Processo nº 0810561-33.2019.8.10.0001), ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, e o faço com amparo na regra do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art.98, § 2º e 3º do CPC, em virtude de postular sob os benefícios da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do órgão de representação judicial do Estado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís/MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
23/01/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 16:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/09/2021 07:05
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 17:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/08/2021 17:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/08/2021 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:54
Decorrido prazo de LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:46
Decorrido prazo de LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2021.
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23/07/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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23/07/2021 09:51
Juntada de petição
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17/07/2021 09:43
Juntada de petição
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12/07/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2021 02:18
Juntada de Certidão
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23/06/2021 02:48
Decorrido prazo de LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:56
Decorrido prazo de LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO em 14/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 14:25
Juntada de réplica à contestação
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21/05/2021 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 15:19
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2021 15:46
Juntada de contestação
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15/03/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 18:35
Conclusos para despacho
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12/02/2021 07:57
Decorrido prazo de LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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25/01/2021 10:09
Juntada de petição
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20/01/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837886-46.2020.8.10.0001 AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837, LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - MA16540 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que pretende a parte autora litigar sob os auspícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria manutenção.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por sua vez, estabelece, in verbis: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da leitura do dispositivo suscitado, depreende-se que o juiz não está obrigado a conceder os benefícios da justiça gratuita, se a não hipossuficiência do requerente restar evidenciada ou pelo menos sugerida.
No caso vertente, não ficou claramente comprovado que o autor não tenha condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Assim, não tendo o autor trazido aos autos nenhuma prova de que está impossibilitado de efetuar o pagamento das despesas processuais, demonstra-se, portanto, a sua não hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, determino a intimação do requerente, para, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica, ou proceder ao recolhimento das despesas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil[1].
Expirado o prazo acima assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
19/01/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 15:41
Conclusos para despacho
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23/11/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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