TJMA - 0800051-28.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 21:16
Juntada de petição
-
08/03/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2021 02:58
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800051-28.2021.8.10.0150 Promovente: RAIMUNDO PEREIRA Advogados do(a) DEMANDANTE: NATALIA FRAZAO PEREIRA - OAB/MA 20084, CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - OAB/MA 13849 Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA - Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por RAIMUNDO PEREIRA em face de BANCO BMG SA.
Durante o trâmite processual, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial (ID 41170212).
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência da parte requerida mesmo quando já citada.
Neste sentido, o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 17 de fevereiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
19/02/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 17:35
Extinto o processo por desistência
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17/02/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 17:03
Juntada de petição
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11/02/2021 13:47
Juntada de petição
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29/01/2021 03:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800051-28.2021.8.10.0150 Promovente: RAIMUNDO PEREIRA Advogados do(a) DEMANDANTE: NATALIA FRAZAO PEREIRA - OAB/MA 20084, CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - OAB/MA 13849 Promovido:BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte requerente para juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do at. 321, par. único do CPC.
Cumpra-se Pinheiro,13 de janeiro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Titular do JECC de Pinheiro -
15/01/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 11:38
Conclusos para decisão
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09/01/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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