TJMA - 0803217-86.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 18:00
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 17:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2021 13:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 16:58
Juntada de petição
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29/01/2021 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0803217-86.2017.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDIO LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Requerido: MUNICÍPIO DE TIMON DE ORDEM DA MM (A) JUIZ(A) DE DIREITO DESTA COMARCA, WELITON SOUSA CARVALHO, FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERENTE(S), ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S) INTIMADA(S) DA SENTENÇA (ID 39397613) DE SEGUINTE TEOR: I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Indenização promovida por CLAUDIO LIMA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE TIMON-MA, todos qualificados na petição inicial.
Em suporte fático, sustenta o autor que é proprietário e reside no imóvel situado na Rua Treze, nº. 504, Bairro Parque Piauí II, CEP: 65.636-760, Timon/MA.
Que o município realizou uma obra de calçamento na referida região em torno da Rua Treze, entre Rua Setenta e Rua Noventa, próximo da residência do Requerente, de modo que a ampliação aumentou o ângulo de curvatura entre as referidas ruas.
Sustenta que a referida obra de calçamento fora realizada sem a devida instalação de infraestrutura básica de drenagem e escoamento pluviais, não tendo sido instalados bueiros, bocas de lobo ou semelhantes.
E quando estalados os bueiros, apenas um canal insuficiente para o escoamento de toda a água de enxurrada.
Dessa forma em 30/03/2017, pouco tempo após a conclusão da obra de ampliação, ocorreu uma forte chuva, que rapidamente inundou a casa do Requerente, além de haver escoado para o imóvel grande volume de barro e lama.
Que na ocasião vários móveis e eletrodomésticos foram danificados.
Requereu antecipação de tutela devendo ser determinada a obrigação de fazer do município consistente em instalar os devidos meios de escoamento pluvial nos locais indicados pelo Órgão de Defesa Civil.
No mérito requereu a procedência da ação para condenar ao município Requerido ao ressarcimento dos danos materiais, traduzidos na indenização dos bens relacionados cuja indenização pede-se por apuração de liquidação e confirmação do pedido de tutela antecipada.
Acostados aos autos fotos (id.:7256174 e seguintes), reportagem quanto a decretação de Estado de Emergência ocasionado pelas fortes chuvas (id.:7256183) e outros.
Decisão id.:7788512 que indeferiu tutela de urgência conforme requerido pelo autor e designou audiência de conciliação.
Assentada realizada conforme ata id.:8981679, oportunidade em que as partes não chegaram a uma composição.
Aberto prazo para contestação, o Município de Timon-MA quedou-se inerte conforme certificado em id.:13437630.
Instada a parte autora quanto aos meios de prova que pretenda produzir conforme despacho id.:17582436, sendo requerido pelo autor em id.:18029682 tão somente a declaração dos efeitos da revelia em face do requerido uma vez que deixou esse último de apresentar sua contestação.
Assim vieram os autos eletrônicos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar em observância ao disposto no art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Os autos relatam quanto alagamento na rua e na residência do autor devido não escoamento de águas pluviais.
Evidenciando assim suposta omissão por parte do poder público.
II.1.
Da Revelia Inicialmente, cabe aqui registrar quanto a não ocorrência de revelia no caso concreto.
Nos termos do art.345 do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, conforme as letras do inciso II do mencionado dispositivo.
Sabe-se que o direito ao qual a Fazenda Pública defende / representa não possui caráter disponível.
Assim, a revelia não opera seus efeitos, havendo que se considerar ainda a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Passa em seguida esse magistrado a apreciar o conjunto probatório colacionado ao caderno processual virtual.
II.2.
Da Responsabilidade do Estado.
Responsabilidade patrimonial extracontratual é obrigação que implica em ressarcir economicamente alguém por danos lesivos à esfera garantida pela ordem jurídica por comportamento unilaterais lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.
A responsabilidade civil do Estado passou a ser admitida a partir da segunda metade do século XIX, expandindo-se cada vez e incrementando-se: partiu-se da responsabilidade subjetiva em direção à responsabilidade objetiva.
Teve seu surgimento em decisão jurisdicional no famoso caso denominado Agnès Blanco.
Em data de 3 de novembro de 1871 a menina Agnès Blanco, de 5 anos de idade, foi atropelada por uma charrete de propriedade de uma empresa estatal.
O caso foi julgado pelo Conselho de Estado francês que amparado no conceito de faut de service condenou o Poder Público a ao pagamento de pensão vitalícia a menor Agnès Blanco que perdeu uma perna no sinistro.
A rigor, o caso Agnès Blanco ratificou entendimento de episódio anterior – menos famoso – denominado caso Rothschild, de 6 de dezembro de 1855.
Curiosamente os Estados Unidos e a Inglaterra foram os últimos a aceitar a tese de responsabilidade do Poder Público, em 1946 e 1947, respectivamente.
Vê-se que o Brasil também os acompanhou neste víeis retardatário, pois somente com a Carta Magna de 1946 também aderiu à tese da responsabilidade civil do Estado.
Deve-se, de logo, pontuar que a responsabilidade civil diverge da ideia de sacrifício de direito.
O núcleo do entendimento da responsabilidade civil é a comprovação da violação a um direito.
Diversamente, no sacrifício de direito a ordem jurídica autoriza o Estado a se apoderar de algo ou dele fazer uso mediante ressarcimento, como vem a ocorrer com a desapropriação.
A doutrina italiana – por exemplo – utiliza o termo indenização para os casos de sacrifício de direito e se vale do vocábulo ressarcimento nas hipóteses de responsabilidade civil.
A responsabilidade civil do Estado repousa seu substrato no moderno direito constitucional, o qual tem por paradigma a sujeição de todas as pessoas públicas ou privadas ao estipulado pela ordem jurídica estabelecida.
Vê-se que o Estado se posiciona em situação que lhe permite ditar os termos de sua presença nas relações com os administrados.
Diga-se, de logo, que o estágio mais avançado da responsabilidade civil do Estado é do seu âmbito objetivo, o qual se convola com o nexo de causalidade entre o comportamento e o dano sem se auferir dolo ou culpa.
Esta teoria foi recepcionada no Brasil desde a Constituição de 1946 (art. 194) e não mais sofreu solução de continuidade na nossa historiografia constitucional (constituição de 1967/69, art. 105) e a atual na inteligência do seu art. 37, § 6º.
Registre-se, de logo, que a irresponsabilidade civil do Estado há que exigir monarquias absolutistas na clássica concepção de ser o detentor do trono uma entidade sagrada ungida pela poder divino a ponto de lhe se impossível atribuir equívocos.
Neste diapasão a consagrou-se as expressões em inglês e francês, respectivamente: “the king can do not wrong” e “le roi ne peut mal faire”, que em vernáculo significa que ao rei é impossível errar.
Aqui vale registrar uma curiosidade: mesmo na época dos monarcas absolutistas era possível se atribuir a responsabilidade ao servidor público, desde que o ato lesivo pudesse ser diretamente relacionado com o comportamento pessoal dele.
No mundo pragmático tal medida era ineficaz, pois, via de regra, o agente público subordinado detinha parcos recursos financeiros.
Tal se deu com a Constituição brasileira de 1824 (art. 179, XXIX).
O tema da responsabilidade civil do Estado brasileiro na atualidade está regido pela dicção do art. 37, § 6º da Carta da República que consagrou, de modo peremptório, o critério objetivo.
Para se elidir a responsabilidade do Estado é necessário se comprovar que a vítima agiu de modo exclusivo e que seu comportamento foi capaz de desencadear o resultado questionado.
Vale dizer: a conduta da vítima se reveste de autonomia capaz de produzir por si só o nexo causal que liga a causa ao resultado.
Após o reconhecimento dos direitos da personalidade, um dos temas que ainda hoje frequenta a inquietação dos juristas e do imaginário popular é, sem favor de dúvida, a problemática do dano moral.
Não poderia deixar de ser diferente, pois reside no cerne do debate alta indagação de matriz filosófica.
Sem negar influência direta da filosofia, cabe ao direito positivo, na sua função pragmática, equacionar as contentas metafísicas.
O direito civil brasileiro atravessou o século XX discutindo se era juridicamente possível o pedido de dano moral, sob a alegação de que não havia um comando genérico a autorizar o pleito.
Havia, é certo, alguns dispositivos esparsos no Código Civil de 1916 a agasalhar a pretensão, mas sempre como apêndice do exercício da jurisdição na esfera criminal.
O argumento mais robusto acerca da problemática foi erigido por Clóvis Beviláqua ao invocas as letras do art. 77 e parágrafo do Código Civil de 1916 que autorizava o acesso à justiça por mero interesse moral.
O engenho do jurista não convenceu seus pares.1 Atualmente o tema alcançou o ápice da ordem jurídica pátria, inclusive em sede de cláusula pétrea.
E nessa mesma toda recebeu a delimitação genérica esperada por um documento legislativo geral da vida civil.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [Destacou-se] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [Destacou-se] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [Destacou-se] Por evidente, o dano moral está inserido dentre as possibilidades de pretensão acolhida no direito pátrio a exigir do julgado o exercício exauriente de natureza cognitiva.
Estruturado dentre os denominados conceitos fluidos, o dano moral ganha contornos objetivos pela construção jurisprudencial e do labor da literatura jurídica.
Em assim, tem-se por marco que não é qualquer transtorno ocorrido no palco da vida que desafio a incidência do art. 186 do Código Civil autorizado pela dicção do art. 5º, V e X, da Constituição da República.
O dano configurado como moral para efeitos da legislação brasileira deve ser repercussão mínima com capacidade para impactar o concerto da vida.
Em assim, os meros aborrecimentos naturais da vida urbana, tais como engarrafamentos, buzinas em excesso, não possuem o condão de desencadear a concretização de um dano moral com potencial para se reclamar indenização quer do Estado ou do administrado.
Nunca se pode olvidar que o direito existe para equacionar conflitos de interesse de certa monta.
O princípio da insignificância não é território exclusivo do direito penal. É, antes, paradigma da teoria do direito.
Para que se configure a responsabilidade e consequente dever de indenizar são necessários pelo menos dois requisitos: o dano e o nexo de causalidade.
O dano é o prejuízo suportado ao passo que o nexo de causalidade é a conduta atribuída ao responsável que gerou o dano.
Na espécie, não vislumbro a ocorrência de nexo da causalidade entre o dano suportado pelo autor, devidamente comprovado, e conduta comissiva ou omissiva praticada pelo ente requerido.
Verifica-se em id.:7256183 notícia veiculada em portal de notícia quanto a decretação de estado de emergência no Município de Timon-MA ocasionado pelas fortes chuvas daquele ano de 2017.
Assim sendo, entendo que as precipitações que ocasionaram o alagamento apresentaram-se de forma mais severas naquele ano.
Não sendo ente requerido capaz de prever ou até mesmo remediar acontecimentos de cunho natural.
Em que pese a afirmativa autoral na petição inicial quanto suposta obra realizada pelo requerido que contribuiu para a ocorrência do alagamento na sua residência, a referida afirmativa não se comprovou.
Registre-se oportunizada produção de provas conforme despacho id.:17582436, este não requereu, por exemplo, confecção de laudo pericial para comprovação do alegado.
Não demonstrado assim o nexo de causalidade entra a conduta do requerido e o dano suportado.
Não fazendo jus a indenização por danos morais e materiais.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, da mesma forma não restou configurada nos autos necessidade de realização de obra para contenção de águas pluviais.
Por se tratar de episódio excepcional a ocorrência das fortes chuvas que culminaram inclusive com decretação de Estado de Emergência no município.
Além disso, a prova não foi produzida nos autos.
Com o plexo fático e jurídico delineados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art.5° inc.
V e X da Constituição Federal c/c art. 186 c/c 927 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
Sem custas e sem honorários advocatícios tendo em vista a não apresentação de contestação nos autos.
Intimem-se as partes.
Oportunamente arquivem-se.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema (assinatura eletrônica) Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Fazenda Pública. Timon (MA), Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário Sigiloso -
14/01/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 11:08
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2019 23:09
Juntada de petição
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20/03/2019 11:56
Conclusos para julgamento
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15/03/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 00:36
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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14/03/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2019 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 13:12
Conclusos para decisão
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14/08/2018 13:12
Juntada de Certidão
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23/03/2018 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 22/03/2018 23:59:59.
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12/01/2018 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/11/2017 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/11/2017 10:49
Juntada de termo
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22/11/2017 16:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/11/2017 10:30 Vara da Infância e Juventude de Timon.
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13/09/2017 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/09/2017 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/09/2017 10:13
Audiência conciliação designada para 22/11/2017 10:30.
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08/09/2017 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2017 14:47
Conclusos para decisão
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05/08/2017 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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