TJMA - 0811977-70.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 08:28
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 06/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 18:47
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 16:32
Juntada de petição
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21/06/2021 01:21
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 08:33
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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02/06/2021 11:59
Realizado cálculo de custas
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26/05/2021 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2021 15:52
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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22/05/2021 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:29
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:29
Decorrido prazo de SUELLEN OLIVEIRA LIMA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:11
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:11
Decorrido prazo de SUELLEN OLIVEIRA LIMA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811977-70.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA CARVALHO DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SUELLEN OLIVEIRA LIMA - OAB/MA9356 EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695 SENTENÇA FERNANDA CARVALHO DOS REIS ingressou com a presente Ação em desfavor de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 10804845), na data de 13.12.2016, a qual julgou procedente os pedidos da autora.
Petição à ID 43275882 informando a celebração de acordo, bem como, seu integral pagamento (ID 43741304) e requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição ID 43275882, ante a celebração de acorda no qual, em suma, a Requerida comprometeu-se a pagar em favor da Requerente a quantia líquida de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em parcela única, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias úteis do protocolo de petição de acordo.
O depósito decorrente deste acordo deverá ser efetuado em conta bancária de titularidade SUELLEN OLIVEIRA LIMA (CPF *09.***.*66-20), cujos dados seguem: Agência: 1612-8, Conta Poupança: 12.472-9, Variação: 51, Banco do Brasil.
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 43275882, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Com efeito, para ter seu pedido deferido, o autor teve que movimentar a máquina judiciária para ver garantido o seu direito.
Ademais, a transação que impute o pagamento das custas apenas à parte beneficiária da justiça gratuita, nesse momento processual, decerto, atenta contra a boa-fé e o interesse público.
No mesmo sentido, o TJPB, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 3401-66.2012.815.0301, em 08/11/2018.
Assim, nos termos do art. 90,§2º, do CPC, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes, ficando sob condição suspensiva a cota do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Por fim, determino que sejam tornadas sem efeito qualquer medida constritiva em desfavor da parte executada, bem como sejam desbloqueados eventuais valores outrora bloqueados em desfavor da parte Requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/04/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 17:38
Homologada a Transação
-
12/04/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 14:27
Juntada de petição
-
29/03/2021 11:14
Juntada de petição
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02/03/2021 12:34
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
22/02/2021 20:41
Juntada de petição
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17/02/2021 02:51
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811977-70.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FERNANDA CARVALHO DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: SUELLEN OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 9356 EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS DESPACHO A Executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da dívida, todavia, não cuidou em fazê-lo.
Desse modo, acolho o pedido de ID 40430503 para o fim de, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, deferir a penhora por averbação com destaque nos autos do Processo nº. 33609-93.2015.8.10.0001 (35897/2015), em trâmite nesta 13ª Vara Cível, nesta comarca, no qual, segundo o ora Exequente, a Executada tem créditos a receber.
A penhora deverá recair sobre o valor de até R$ 9.526,02 (nove mil quinhentos e vinte e seis reais e dois centavos), conforme planilha anexada à ID 36037666.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a qualificação dos sócios da empresa executada a serem notificados para comprovar a integralização do capital social.
Determino ainda consulta ao Sistema INFOJUD e RENAJUD visando à localização de bens em nome do requerido, passíveis de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 10 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
12/02/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:04
Conclusos para despacho
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29/01/2021 12:38
Juntada de petição
-
29/01/2021 02:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811977-70.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA CARVALHO DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: SUELLEN OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 9356 EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID 39716257, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 12 de janeiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciáiro Matrícula 161075. -
14/01/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 08:38
Juntada de Ato ordinatório
-
12/01/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 03:36
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 01:29
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 09:54
Juntada de petição
-
21/09/2020 01:21
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2020 21:51
Juntada de Ato ordinatório
-
27/08/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:43
Juntada de Alvará
-
21/08/2020 15:42
Juntada de Alvará
-
19/08/2020 04:22
Decorrido prazo de SUELLEN OLIVEIRA LIMA em 18/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 18:29
Juntada de petição
-
02/08/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2020 18:35
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2020 22:50
Juntada de petição
-
17/06/2020 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 16:55
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 20:00
Juntada de petição
-
21/01/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 01:04
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 13/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 08:53
Juntada de transferência BACENJUD
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13/08/2019 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 10:45
Conclusos para despacho
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12/08/2019 10:43
Juntada de protocolo BACENJUD
-
17/06/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 18:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2019 03:06
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DOS REIS em 25/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2018 16:00
Outras Decisões
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28/06/2018 10:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2018 09:04
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 01/06/2018 23:59:59.
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09/05/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2018.
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13/04/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2018 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2018 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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