TJMA - 0801744-22.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
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30/08/2021 15:41
Juntada de Alvará
-
30/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
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23/06/2021 16:02
Juntada de termo
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24/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:24
Processo Desarquivado
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19/05/2021 20:01
Juntada de petição
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04/05/2021 18:49
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 18:40
Juntada de Certidão
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30/04/2021 07:59
Juntada de
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27/04/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 05:42
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 12/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 13:17
Conclusos para decisão
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14/04/2021 13:16
Juntada de termo
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12/04/2021 18:54
Juntada de petição
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09/04/2021 16:56
Juntada de petição
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05/04/2021 16:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 08:50 Vara Única de Parnarama .
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05/04/2021 13:55
Homologada a Transação
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05/04/2021 08:43
Juntada de petição
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04/04/2021 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 07:30
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:16
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2021 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARNARAMA PROCESSO Nº 0801744-22.2020.8.10.0105 REQUERENTE: ALMIR ALVES DA SILVA REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por ALMIR ALVES DA SILVA, devidamente qualificado, em face de AVON COSMÉTICOS LTDA, também devidamente qualificada.
A discussão existente neste feito cinge-se acerca da inscrição da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que o requerente sustenta que jamais contratou os serviços da requerida.
Diante das alegações acima, o requerente pugnou pela antecipação da tutela, a fim de que seja cancelada a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito que foi realizada pela ré.
Decido.
Nessa toada, para fins de concessão de provimento liminar (art. 9º, par. ún., I), deve a parte interessada demonstrar a existência de verossimilhança do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º c/c. 303, caput).
Analisando os autos, vislumbro plenamente a ocorrência de tais requisitos, notadamente a verossimilhança do direito.
A verossimilhança consiste na força dos fundamentos jurídicos da pretensão posta, que se referem não apenas a matéria de fato, como também à subsunção dos mesmos à norma invocada.
Com tal intento, o autor juntou extrato do SPC/SERASA, o qual não aponta nenhuma outra inscrição em seu nome, que não a alegada na inicial.
Igualmente, mostra-se também presente o fundado receio de dano irreparável, eis que a manutenção da inscrição em nome do ator é flagrante, pois limita a sua utilização de crédito no mercado.
Por último, não vislumbro o receio de irreversibilidade do provimento, posto que se trata apenas de suspensão da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, sendo que, acaso a presente demanda venha a ser julgada improcedente, tal inscrição poderá vir a ser novamente realizada.
Isto posto, defiro a tutela antecipada requerida, e determino que a ré, no prazo de 05 dias, providencie o cancelamento da inscrição do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes, em virtude da dívida discutida nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), limitada a 10 dias-multa.
Intime-se.
Outrossim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de abril de 2021, às 08:50 horas, neste Fórum, podendo ainda o ato ser realizado através de videoconferência, caso subsista o estado pandêmico.
Registro que a contestação poderá se apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 30 da Lei 9.099/95 e do enunciado nº 10 do FONAJE.
Caso não seja contestado o pedido ou o requerido não compareça a qualquer das audiências, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 20 da Lei já referida e do art. 285, segunda parte do Código de Processo Civil.
Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar até (03) três testemunhas (art. 34 da mesma lei).
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Aquelas que não estão representados por procuradores, intimem-se por qualquer meio idôneo de comunicação (art.19 da lei 9.099/95) Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Parnarama/MA, 30 de novembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
14/01/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 09:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2021 08:50 Vara Única de Parnarama.
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18/12/2020 09:39
Juntada de protocolo
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09/12/2020 01:31
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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