TJMA - 0800727-56.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 11:11
Transitado em Julgado em 18/03/2022
-
24/03/2022 15:42
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 17/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 03:06
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
02/03/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
02/03/2022 03:06
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
02/03/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 10:33
Outras Decisões
-
17/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:22
Processo Desarquivado
-
17/08/2021 11:04
Juntada de petição
-
12/07/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 12:23
Transitado em Julgado em 20/04/2021
-
21/04/2021 03:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 03:01
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
25/03/2021 08:36
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800727-56.2019.8.10.0146. Requerente(s): BERENICE SOARES REGO. Advogado do(a) AUTOR: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791 . Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A . SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial c/c Revisional do PASEP c/c Danos Morais proposta por Berenice Soares Rego contra Banco do Brasil S.A, ambos qualificado nos autos. A parte autora alega ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, como cotista do Programa de Fornecimento do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei nº 9.715/98, passando a receber em sua conta repasse e acréscimos patrimoniais dos entes públicos.
Observa que o artigo 239, §2º, da CF/88, alterou a destinação dos repasses, contudo preservou os acúmulos já efetivados nas contas individuais. Por conseguinte, aduz que a parte requerida não preservou em conta os valores acumulados dos Servidores Públicos para o ano de 1989, havendo um verdadeiro desfalque na conta PASEP desses servidores. Por tais fatos, requereu o recebimento do valor devido do PASEP, que deixou de ser pago a requerente. Despacho de id. 24877534, determinando a emenda à inicial, o que fora atendido, conforme petitório de id. 25682713. Em despacho de id. 26352108 foi recebida a exordial e determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo legal. Contestação apresentada pelo réu em Id. 27820718. Certidão de id. 40556574, informando que a parte autora não apresentou réplica a contestação. Os autos, então, vieram conclusos. Relatado o essencial, DECIDO. In casu, constata-se que apesar de a parte autora alegar que discute ilicitude de saques e não acerca da gestão do PASEP, a própria parte não delimita que saques teriam sido esses.
Por outro lado, o extrato da conta vinculada do requerente emitido pelo requerido, demonstra que houve distribuições da verba/PASEP, com aplicação de rendimentos (“distribuição”), naturalmente, a partir dos índices firmados pelo Conselho Diretor, gestor do Fundo, não havendo, contudo, nenhum registro de saque ou transferência que pudesse ser atribuído à falha do serviço prestado pelo réu. Sob esse enfoque, tendo em conta as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em processos similares (por exemplo, AI nº 0810074-32.2020.8.10.0000 e 0810914-42.2020.8.10.0000), após reanálise detida do caderno processual, conclui-se em que pese a parte autora frisar que não se trata de pedido para reposição do expurgo inflacionário, tratando a questão como eventuais saques/descontos indevidos em sua conta do PASEP, em verdade, tais argumentos escondem a sua real pretensão, que é a aplicação dos encargos que entende devidos. Nesse passo, resta evidente a ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para responder por eventuais erros de cálculo e/ou expurgos inflacionários em conta PASEP, visto que funcionou como mero intermediador, sendo a competência regulamentar de tal programa do Conselho Diretor, gestor do Fundo que pertence à União. Em ações similares, nota-se que a jurisprudência já vem reconhecendo a presente tese: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SAQUE.
QUANTIA IRRISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO.
BANCO DO BRASIL S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJTO – AC: 00195993420198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS). Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito ante a manifesta ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na causa, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferido nos autos. P.R.I. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Joselândia (MA), 16 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
23/03/2021 02:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 02:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/02/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 04:14
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2020.
-
13/11/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 17:44
Juntada de Ato ordinatório
-
12/11/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 17:02
Juntada de contestação
-
16/01/2020 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2020 05:59
Juntada de petição
-
18/12/2019 15:46
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2019 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2019 10:47
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 26/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 15:59
Juntada de petição
-
24/10/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 17:00
Juntada de petição
-
03/10/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804054-85.2021.8.10.0001
Ana Maria de Sousa Ramos
Guiomar Serra Pinto Fontinele
Advogado: Severino Luiz de Miranda Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 07:57
Processo nº 0804703-78.2018.8.10.0058
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Gustavo Santos de Almeida
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2018 15:31
Processo nº 0001576-06.2016.8.10.0069
Joao Batista Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Jose Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2016 00:00
Processo nº 0804734-75.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Municipio de Cidelandia
Advogado: Joao Teixeira dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2018 15:22
Processo nº 0800778-97.2019.8.10.0039
Francisca da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lidiane Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2019 23:14