TJMA - 0801476-33.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 20:10
Determinado o arquivamento
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12/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:00
Recebidos os autos
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24/08/2021 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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24/08/2021 12:10
Juntada de contrarrazões
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06/08/2021 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2021.
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06/08/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:04
Juntada de petição
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26/07/2021 23:42
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 17:46
Julgado procedente o pedido
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02/07/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 15:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 15:00 1ª Vara de Pedreiras .
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06/04/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:45
Juntada de petição
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25/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801476-33.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE Requerente: TAINARA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA - MA17783 Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente na época do nascimento do infante; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06 DE ABRIL DE 2021, às 15:00 horas, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara, pelo sistema WebConferência do TJMA, que poderá ser acessada pelo link: https://vc.tjma.jus.br/1vpedreiras. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais. 8. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 19 de março de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
19/03/2021 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 22:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2021 15:00 1ª Vara de Pedreiras.
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19/03/2021 22:52
Outras Decisões
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10/10/2020 03:51
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:37
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:34
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:34
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 10:01
Conclusos para despacho
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01/10/2020 09:45
Juntada de petição
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02/09/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 04:31
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 20:45
Conclusos para despacho
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31/08/2020 11:10
Juntada de petição
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31/08/2020 11:02
Juntada de petição
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30/07/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 18:30
Juntada de Ato ordinatório
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30/07/2020 13:11
Juntada de CONTESTAÇÃO
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21/07/2020 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2020 17:30
Conclusos para decisão
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20/07/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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