TJMA - 0800700-68.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 16:40
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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02/06/2022 17:15
Juntada de petição
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12/05/2022 04:06
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/05/2022 20:55
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 20:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 08:47
Juntada de petição
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18/04/2022 10:13
Juntada de petição
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05/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800700-68.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA Cuidam-se os autos Ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de não fazer movida por João Francisco dos Santos em face de Banco Panamericano S.A., já devidamente qualificados.
Após a prolação de sentença, as partes transigiram, requerendo assim, a homologação do acordo (ID n. 63451998).
Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Tal acordo pode ser formulado mesmo já existindo sentença nos autos, nesse sentido a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (grifo nosso).
Semelhantemente, tem-se a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução.
Não haverá ofensa à coisa julgada material, porque a sentença regulava uma situação de conflito.
Desde que verse sobre direito disponível, as partes, de comum acordo, podem regular a situação de outra maneira, por meio da transação.
No presente caso, trata-se de processo relativo a direitos disponíveis, formulado por pessoas maiores e capazes, preenchendo assim os requisitos de validade do negócio jurídico.
Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID n° 63451998), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Custas processuais na forma do art. 90, §§ 2º, do CPC, observando-se o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor da parte autora.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
01/04/2022 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 12:09
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 17:13
Homologada a Transação
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28/03/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 15:06
Juntada de petição
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16/03/2022 02:02
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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16/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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16/03/2022 02:02
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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16/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2021 18:10
Conclusos para decisão
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22/09/2021 15:23
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 03:49
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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15/09/2021 11:05
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800700-68.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DESPACHO À vista dos embargos de declaração opostos, nos quais, em caso de acolhimento, existe a possibilidade de modificação da decisão atacada, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil[1].
Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. […] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
10/09/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:15
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 20:17
Conclusos para decisão
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23/08/2021 20:17
Juntada de Certidão
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20/08/2021 15:21
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2021 01:49
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 01:49
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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14/08/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 09:30 Vara Única de Paraibano .
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19/07/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 19:33
Juntada de petição
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12/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
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29/06/2021 01:21
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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28/06/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 18:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2021 09:30 Vara Única de Paraibano.
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25/06/2021 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2021 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2021 21:15
Conclusos para decisão
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17/05/2021 21:14
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:44
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 16/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800700-68.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Requerido: BANCO PAN S/A FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, Dr. Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Sábado, 20 de Março de 2021.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
20/03/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 08:30
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 00:44
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2020 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2020 15:01
Conclusos para decisão
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20/10/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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