TJMA - 0000522-94.2013.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:29
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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06/12/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2023 02:58
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:56
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 19:08
Extinto o processo por desistência
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08/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
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22/08/2022 21:42
Decorrido prazo de UELBSON ARAUJO DA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 16:47
Juntada de diligência
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10/08/2022 23:20
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:44
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 08:22
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 08:22
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Processo: 0000522-94.2013.8.10.0138 - [Busca e Apreensão] Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES - OAB/MA 8824 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - OAB/PE 17879 Requerido: UELBSON ARAUJO DA COSTA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006 III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade.
Urbano Santos MA, Terça-feira, 26 de Julho de 2022 Assinado eletronicamente - 
                                            
27/07/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2021 00:00
Intimação
Proc.
Cível nº 522-94.2013.8.10.0138 (574-2013) Autor: Banco BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados: Bruno José de Freitas Borges (OAB/MA nº 8824) Assistente litisconsorcial: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA (Fundo PCG-Brasil) Advogados: Teresa Cristina Pitta Fabrício (OAB/RN nº 679-A e OAB/CE nº 14.694) e Guilherme marinho Soares (OAB/CE nº 18.556-B) Réu: Uelbson Araújo da Costa SENTENÇA CÍVEL.
I - DO RELATÓRIO: Trata-se de busca e apreensão de veículo em virtude de alienação fiduciária em garantia ajuizada por Banco BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Uelbson Araújo da Costa.
A petição inicial e os docs que a instruem indicam, em síntese, que a instituição financeira disponibilizou à ré, via cédula de crédito bancário (contrato de financiamento), o crédito de R$ 35.462,43 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e três), a ser pago em 60 prestações de R$ 964,67 (novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), recebendo como garantia o veículo CHEVROLET, CLASSIC LS 1.0, VHC-E, Ano/Modelo: 2011/2011, COR VERDE, Placas: NWV-4824, Chassi: 9BGSU19F0BB260840.
Prossegue informando que o réu se tornou inadimplente desde 23/05/2011, ensejando o ajuizamento da presente Busca e Apreensão, baseada no Decreto-Lei 911/69 (fls. 03/22).
Decisão liminar de busca e apreensão (fls. 24/26).
O Mandado de Citação foi cumprido, subscrevendo-o o réu, de próprio punho, cientificando-o para quitar integralmente o débito em 05 (cinco) dias ou apresentar resposta em 15 (quinze) dias (fls. 27 e 29/30).
O Mandado de Busca e Apreensão não logrou êxito, informando-se que o veículo havia sido repassado para terceiros, estando em Brasília/DF, não sabendo informar o endereço (fls. 29/31).
Certidão informando o transcurso do prazo para Contestação, sem manifestação da ré (fl. 32).
A parte autora apresentou petição requerendo a sucessão processual (fls. 33/35), o que ensejou despacho intimando-se o réu a se manifestar em 10 dias (fls. 36).
Pessoalmente intimado, o devedor/demandado novamente silenciou (fls. 38/40). É o sucinto relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar no mérito, cabe a apreciação de uma preliminare. (a) DA PRELIMINAR DE SUCESSÃO PROCESSUAL: Consoante a petição de fls. 58/60, informou-se ao juízo que a prestação objeto da lide foi alienada, mediante cessão de crédito, pela parte demandante (cedente) em favor do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA (Fundo PCG-Brasil) (cessionário).
A propósito do tema, o legislador incluiu a sucessão processual no Capítulo IV do Título I ("Das Partes e dos Procuradores") do Livro III ("Dos Sujeitos do Processo") do CPC/2015, disciplinando o tema nos arts. 108/112.
Esse fenômeno ocorre quando se substitui o polo ativo ou passivo da lide, após a propositura da ação, em virtude: (a) da alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, a título particular - art. 108, CPC/2015, ou; (b) da morte de qualquer das partes, ocasião em que o espólio ou os sucessores deverão substituir a parte que faleceu, por intermédio do procedimento especial de habilitação nos autos, ex vi art. 109 c/c arts. 687/692 do CPC/2015.
Por outro lado, importante salientar que a sucessão processual NÃO se confunde com o instituto da substituição processual, previsto no art. 18 do CPC/2015, onde, ao revés, pleiteia-se direito alheio em nome próprio, em virtude de autorização do ordenamento jurídico.
Por ex: Ministério Público confecciona ação de alimentos em nome do menor para atender direito deste, pois é o fiscal da lei e resguarda os interesses das crianças e adolescentes em juízo: a parte é o menor (substituído processual), não o Promotor de Justiça (substituto processual), o qual fala em nome daquele.
Feitos estes esclarecimentos, observa-se, no caso concreto, que houve uma cessão de crédito formatada entre Banco BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento S/A (alienante/cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - Fundo PCG-Brasil (adquirente/cessionário).
O art. 290 do Código Civil é preclaro ao preceituar que a cessão de crédito passa a ter EFICÁCIA em relação ao devedor a partir de sua notificação, por instrumento público ou particular.
In casu, o Senhor Uelbson Araújo da Costa foi pessoalmente intimado pela Oficiala de Justiça acerca da existência da cessão de crédito, oportunidade em que subscreveu o Mandado de Intimação de próprio punho (fls. 38/39), passando o sobredito negócio jurídico, no plano do direito material, a produzir eficácia jurídica.
Além disso, no plano processual, o §1º do art. 109 do CPC/2015 preceitua que o cessionário não pode ingressar em juízo sem que o consinta a parte contrária, dispositivo que deve ser harmonizado com o art. 111 do Código Civil: "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
Nessa toada, o silêncio da parte ré acerca do pedido de sucessão processual implicou na aceitação tácita ao pleito de inclusão de outra pessoa jurídica no polo subjetivo da demanda, consoante expressamente consignado no despacho de fl. 36.
Contudo, não sendo possível aferir com maior profundidade as cláusulas da cessão de crédito, NÃO se pode simplesmente excluir a BV Financeira da lide, devendo-se, ao revés, acolher a intervenção do cessionário (Fundo PCG-Brasil) na condição de assistente litisconsorcial, ex vi §2º do art. 109 do CPC/2015. (b) DA PRESENÇA das DEMAIS CONDIÇÕES DA AÇÃO e PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Encontrando-se presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, passo ao mérito.
II.II. - DO MÉRITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA: De regra, a propriedade é PLENA, mas não absoluta, posto que limitada por sua função social (art. 5º, inciso XXIII, CF/88).
Uma das formas de limitação ao exercício da propriedade configura-se quando o próprio título constitutivo veicula uma condição resolutiva ou termo, instituto denominado "propriedade resolúvel".
E a alienação fiduciária é nada mais que uma espécie de propriedade resolúvel (de bens móveis infungíveis).
Com o advento do Código Civil de 2002, inseriu-se no Livro III (Das Coisas), Título III (Da Propriedade), Capítulo IX a disciplina da propriedade fiduciária, revogando-se tacitamente o Decreto-Lei 911/69, que só continua vigente no que se refere à parte processual, e, em especial, os arts. 2º/5º. É de bom alvitre citar as lições do Professor JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR: "Em outros termos, o Decreto-Lei 911/69 encontra-se derrogado pelo NCC, aplicando-se, apenas, no que couber, para as questões de ordem instrumental específica (valendo ressaltar que se trata de norma especial) em ação de busca e apreensão (arts. 3º, 4º e 5º).
Ademais, não deixa qualquer dúvida a regra insculpida, a esse respeito, no art. 2.043 do NCC" (A propriedade fiduciária como novo instituto de direito real no Código Civil brasileiro de 2002, Informativo INCIJUR, nº 32, março/2002, pág. 2).
O art. 1361 do Código Civil, - que revogou o art. 1º do Decreto-Lei 911/69 como dito acima,- conceituou a propriedade fiduciária como "a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor".
Ou seja, o credor fiduciário recebe a coisa móvel infungível em garantia, a qual se materializa no domínio e na posse indireta, enquanto o devedor fiduciante fica com a posse direta da coisa.
No caso concreto dos autos, a avença entabulada entre as partes consiste na Cédula de Crédito Bancário nº 240017745, voltada ao financiamento original de R$ 35.462,43 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e três), a ser pago em 60 prestações de R$ 964,67 (novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), para a compra de bem móvel infungível (veículo CHEVROLET, CLASSIC LS 1.0, VHC-E, Ano/Modelo: 2011/2011, COR VERDE, Placas: NWV-4824, Chassi: 9BGSU19F0BB260840), cujo domínio e posse indireta foram transmitidos ao Banco credor em alienação fiduciária em garantia (fls. 28/30).
O §2º do 2º do Decreto-Lei 911/69 prevê 03 (três) hipóteses em que o credor fiduciário poderá considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais: (a) na mora; (b) no inadimplemento contratual e; (c) na ocorrência legal ou convencional da antecipação de vencimento da dívida.
E atraiu-se a incidência desse preceito legal à hipótese fática, porquanto a parte requerente comprovou que o devedor fiduciante, Uelbson Araújo da Costa, entrou em inadimplência a partir de 23/05/2011, acarretando, assim, o vencimento antecipado de todas as demais prestações, consoante a Clausula 17 da avença (fl. 15).
Isso porque atestou-se a mora do devedor fiduciante por intermédio de notificação extrajudicial,- via Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes/AL,- direcionada ao mesmo endereço cadastrado no contrato (Rua Santos Carvalho, nº 482, Centro, município de Urbano Santos [MA], CEP 65530-000)- fls. 14 e 17/19), o que também se amolda aos enunciados de Sumula nº 72/STJ ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente") e nº 245/STJ ("A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito").
Anote-se que mesmo após a constituição em mora e deferimento da liminar em reintegração de posse, ainda resta uma possibilidade ao devedor fiduciante: pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade do débito, caso em que terá direito à restituição do bem, ou, caso contrário, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei 10.931/2004 e STJ: Recurso especial n. 1.418.593, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/05/2014, 2ª Seção).
In casu, a liminar foi cumprida citando-se/intimando-se pessoalmente o devedor fiduciante, na data de 01/10/2013, a pagar a quantia indicada na planilha de fls. 20/21 (R$ 61.009,59 - sessenta e um mil, nove reais e cinquenta e nove centavos): na oportunidade, informou que "repassou o veículo para terceiros, tendo notícia de que se encontra em Brasília-DF, porém não soube precisar o endereço" - Certidão de fl. 31.
Nesse norte, o réu não promoveu o adimplemento integral do débito no quinquídio legal, nem contestou a ação, no prazo de 15 dias.
Em verdade, operou-se o efeito material da revelia, consoante o art. 344 do CPC, qual seja a presunção de veracidade das alegações do autor, as quais, ressalte-se, embasam-se nas provas documentais acima apreciadas.
Por tais razões, a pretensão deve ser acolhida pelo Poder Judiciário.
III - DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta: (a) DEFIRO PARCIALMENTE a SUCESSÃO PROCESSUAL para permitir o ingresso na lide do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - Fundo PCG-Brasil, na condição de assistente litisconsorcial ativo, ex vi §2º do art. 109, CPC/2015: faça a devida inclusão na capa dos autos; (b) JULGO PROCEDENTE o pedido posto na inicial, extinguindo a ação com base no art. 487, inciso I do CPC/2015 para consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo CHEVROLET, CLASSIC LS 1.0, VHC-E, Ano/Modelo: 2011/2011, COR VERDE, Placas: NWV-4824, Chassi: 9BGSU19F0BB260840, em favor da parte autora e do assistente litisconsorcial, nos moldes do estipulado na cessão de crédito.
Em consequência, incide o princípio da causalidade inscrito no art. 85 do CPC/2015 e CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sendo apreendido o bem, a qualquer tempo, deve-se dar baixa nas restrições junto ao RENAVAM (§9º, art. 3º, Decreto-Lei 911/69).
Em seguida, expeça-se novo CRLV em nome do credor fiduciário ou de terceiros por ele indicados, livre do ônus da propriedade fiduciária (§1º, art. 3º, Decreto-Lei 911/69).
Havendo saldo remanescente após a venda do bem e quitação do crédito e despesas decorrentes, este deverá ser entregue à demandada (art. 1364 do Código Civil); em caso contrário, o devedor fiduciante continuará obrigado pelo restante do débito (art. 1.366 do Código Civil).
ESTA PRÓPRIA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e BUSCA E APREENSÃO PARA TODOS OS FINS LEGAIS, devendo ser cumprida no endereço do réu (Rua Santos Carvalho, nº 482, Centro, município de Urbano Santos [MA].
Urbano Santos (MA), 13/01/2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos (MA) - Resp: 188920 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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