TJMA - 0800596-10.2019.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 22:16
Juntada de petição
-
08/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:01
Juntada de termo
-
08/07/2025 10:50
Juntada de petição
-
08/07/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:08
Juntada de petição
-
07/07/2025 13:38
Outras Decisões
-
07/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:06
Juntada de termo
-
30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:28
Juntada de petição
-
26/06/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:51
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 22:24
Juntada de petição
-
24/06/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 04:50
Juntada de petição
-
21/05/2025 21:33
Juntada de petição
-
08/04/2025 13:01
Juntada de petição
-
17/03/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 06:57
Juntada de termo
-
15/03/2025 11:25
Juntada de petição
-
15/03/2025 11:23
Juntada de petição
-
06/03/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:15
Juntada de petição
-
06/03/2025 14:15
Juntada de petição
-
20/02/2025 15:10
Juntada de petição
-
12/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 10:53
Outras Decisões
-
11/12/2024 21:28
Juntada de petição
-
18/11/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:57
Juntada de termo
-
18/11/2024 16:46
Juntada de petição
-
14/11/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:52
Juntada de termo
-
07/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:59
Juntada de diligência
-
23/10/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 12:59
Juntada de diligência
-
23/10/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 05:05
Juntada de petição
-
04/09/2024 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:10
Juntada de termo
-
03/09/2024 16:40
Juntada de petição
-
03/09/2024 16:28
Juntada de petição
-
27/08/2024 11:49
Juntada de termo
-
27/08/2024 04:08
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 08:54
Juntada de termo
-
21/08/2024 17:43
Juntada de petição
-
20/08/2024 05:03
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
19/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 19:17
Juntada de termo
-
16/08/2024 18:50
Juntada de petição
-
16/08/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 10:15
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO).
-
09/08/2024 10:04
Juntada de petição
-
24/07/2024 06:00
Juntada de petição
-
07/06/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:20
Juntada de termo
-
05/06/2024 06:41
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:30
Juntada de recurso inominado
-
23/05/2024 11:03
Juntada de diligência
-
23/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:03
Juntada de diligência
-
16/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
31/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:23
Juntada de termo
-
31/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:22
Juntada de petição
-
29/11/2023 05:20
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:14
Juntada de petição
-
16/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 08:27
Outras Decisões
-
19/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:42
Juntada de petição
-
07/07/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 07:53
Juntada de termo
-
24/05/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:16
Juntada de diligência
-
03/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:06
Juntada de termo
-
21/04/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:19
Juntada de termo
-
03/02/2023 15:57
Juntada de petição
-
03/02/2023 10:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:17
Juntada de despacho
-
23/03/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/03/2022 11:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/03/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 19:06
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2022 15:52
Juntada de recurso inominado
-
11/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 08:39
Juntada de termo
-
25/02/2022 15:49
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 13:41
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2021 23:59.
-
28/11/2021 17:20
Juntada de petição
-
26/11/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:40
Juntada de termo
-
26/11/2021 13:07
Juntada de petição
-
09/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800596-10.2019.8.10.0008 PJe Requerente: ROSANGELA SANTOS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUDSON DOS SANTOS SILVA - MA16970, CLAUDIONOR SILVA - MA5004 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Tratam-se de petições da parte autora/exequente (ID's 45572132 e 48453738) onde alega que ainda não houve o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na liberação da função crédito do cartão.
Intimada do teor da decisão de Id 48666661, que determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias - realizar a liberação da função crédito do cartão n.º 4766.0863.0813.0108, bandeira Visa, de titularidade da parte autora -, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, a parte requerida nada manifestou, conforme certidão de Id 51111697.
Protocoladas petições pela parte autora (Id 51587101 e 53145356), que reitera o não cumprimento da obrigações de fazer estabelecidas em sentença, e requereu seja majorada a multa diária, bem como seja feita a penhora on line das astreintes já consolidadas, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Requereu ainda vistas do processo ao Ministério Público.
Assim, evidenciada a continuidade do descumprimento injustificado do comando judicial, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos da parte exequente/autora.
Com isso, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação estabelecida, e realizar a liberação da função crédito do cartão n.º 4766.0863.0813.0108, bandeira Visa, de titularidade da parte autora, sob pena de nova multa diária, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, ou, informar nos autos o motivo do não cumprimento da obrigação imposta ou justificar sua impossibilidade.
INTIME-SE ainda a parte requerida para, no mesmo prazo acima, pagar à parte autora o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) referente às astreintes arbitradas na 486666661, vez que a multa estabelecida se perfez a contar do primeiro dia após o escoamento do prazo estabelecido.
Com o término do referido prazo, sem o devido pagamento, proceda-se penhora online do valor das astreintes e, efetivada a penhora, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/11/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 14:17
Outras Decisões
-
22/09/2021 20:47
Juntada de petição
-
27/08/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:51
Juntada de termo
-
26/08/2021 19:18
Juntada de petição
-
19/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 21:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 10:45
Juntada de petição
-
26/07/2021 06:05
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 17:33
Outras Decisões
-
02/07/2021 22:18
Juntada de petição
-
22/05/2021 06:45
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SOUZA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:18
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SOUZA em 20/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 19:12
Juntada de petição
-
10/05/2021 09:01
Juntada de termo
-
08/05/2021 14:59
Juntada de petição
-
06/05/2021 00:37
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 13:28
Juntada de termo
-
05/05/2021 10:35
Juntada de
-
05/05/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 16:40
Juntada de petição
-
04/05/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 11:54
Expedido alvará de levantamento
-
03/05/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 16:51
Juntada de petição
-
30/04/2021 15:14
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
30/04/2021 14:30
Juntada de petição
-
15/04/2021 01:20
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 11:45
Juntada de transferência BACENJUD
-
12/04/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800596-10.2019.8.10.0008 PJe EMBARGANTE/EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 EMBARGADA/EXEQUENTE: ROSANGELA SANTOS SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDSON DOS SANTOS SILVA - MA16970, CLAUDIONOR SILVA - MA5004 SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO SA (ID 38060644) que alega ser o valor da multa fixada por descumprimento da obrigação de fazer excessivo, sob argumento de que deverá ser considerada a razoabilidade na aplicação das astreintes, eis que a quantia implicaria em flagrante enriquecimento ilícito do exequente.
Requereu sejam julgados procedentes os embargos, a fim de haver a redução das astreintes a patamar razoável, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou a valor que se entenda como devido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e o restante do valor da garantia ser devolvido à instituição requerida, após o trânsito em julgado.
A embargada/exequente se manifestou (ID 41074493) e alegou que não houve quebra de princípio da razoabilidade e proporcionalidade bem como inexiste excesso de execução e enriquecimento sem causa.
Por fim, requereu a rejeição dos embargos, o levantamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a condenação do embargante em litigância de má-fé e que se faça cumprir a obrigação de fazer até com prisão da gerente ou de diretor do embargante.
Recapitulando, nos autos foi proferida sentença (ID 21573945) que determinou ao embargante/executado adotasse as medidas cabíveis para liberar a função crédito para o cartão da exequente (4766.0863.0813.0108, bandeira Visa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser estipulada em caso de descumprimento, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Com relação a obrigação de pagar, houve cumprimento voluntário (ID 22719183), alvará judicial (ID 24647434).
Contudo, a parte ora embargante não trouxe aos autos demonstração do cumprimento da obrigação de fazer.
Em razão disso foi proferida decisão (ID 28387001) que determinou a intimação da embargante/executada para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Certificado o decurso do prazo, sem manifestação da ora embargante (ID 28996770) foi proferido despacho (ID 29941087) onde determinou-se a intimação da embargante para, no prazo de 03 (três) dias, cumprir a obrigação de fazer, apresentando documentos comprobatórios nos autos, sob pena de incidência de nova multa.
A parte embargante/executada peticionou (ID 30475689) requerendo a redução das astreintes para o patamar solicitado acima.
Pedido esse indeferido, conforme vê-se no ID 30517672.
Por sua vez a parte exequente/embargada peticionou (ID 30889928) informando o não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença e requereu fossem realizadas medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação.
Instada a comprovar nos autos a obrigação de fazer, a parte executada se manifestou (ID 31075325) pedindo reconsideração da obrigação de fazer determinada, alegando que a negativa de crédito pela instituição financeira, com base em critérios internos, insere-se na esfera do exercício regular de direito por parte da fornecedora de serviços.
Proferido despacho (ID 31117073) que indeferiu o pedido de reconsideração - frise-se: incabível - e determinou a intimação do embargante/executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o motivo do não cumprimento da obrigação imposta ou justificar sua impossibilidade, qual seja, liberar a função crédito para o cartão de crédito de titularidade da autora.
A parte exequente, requereu penhora online do valor referente à multa diária arbitrada em ID’s 28387001, 30934444 e 3117073, pelo descumprimento de obrigação de fazer e requereu ainda a aplicação de medidas coercitivas.
Proferida decisão (ID 34087207) que deferiu parcialmente os pedidos da embargada/exequente e determinou a intimação da parte embargante/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer e, no mesmo prazo, pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente às astreintes anteriormente arbitradas.
Certificado o decurso do prazo para pagamento espontâneo sem manifestação (ID 36692219), foi realizada penhora online integral do valor das astreintes (ID 37487519), sendo apresentados os embargos ora em análise.
Assim, compulsando o teor dos Embargos à Execução, verifica-se que o embargante defende que o valor da multa aplicada em razão do descumprimento da obrigação de fazer é excessiva.
Inicialmente, é importante destacar que a decisão proferida (ID 34087207) reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença que consiste em habilitar a função crédito do cartão nº. 4766.0863.0813.0108 da embargada/exequente.
No caso dos autos, faz-se necessário esclarecer que a parte embargante não interpôs o recurso cabível da sentença prolatada.
Deixou fluir o prazo recursal até operar-se o trânsito em julgado, conforme certificado no ID 22605294.
Passando assim a existir coisa julgada quanto às obrigações fixadas, não sendo passíveis, portanto, de modificação.
Insta destacar ainda que, embora devidamente intimada, por diversas vezes: (ID’s 28467429, 28996760, 30015675, 30784842, 30983841, 31845566, 32421295, 31845566 e 35595690), a embargante/executada não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer e tampouco justificou os motivos que obstam ao integral cumprimento do comando judicial contido na sentença, hipótese que se poderia considerar eventual revisão das astreintes, conforme permite a legislação processual vigente.
Desse modo, considerando que não restou demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença ou comprovação de existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença de acordo com a dicção do art. 52, IX, “d” da Lei 9.099/95, verifica-se que os embargos não apresentam qualquer hipótese que sustente a alegação de excesso no valor da multa aplicada.
Oportuno ressaltar que na contestação apresentada pela parte requerida, ora embargante, constou informação que o cartão da autora se encontrava com a 'função crédito' regular e sem nenhum impedimento de utilização, levando este Juízo a entender pela viabilidade do direito da parte autora, consignado na sentença.
Nesse contexto, não subsiste a alegação do embargante - apresentada após o trânsito em julgado da sentença - que o descumprimento da obrigação de fazer, se deu por negativa de crédito com base em critérios internos, vez que ausente qualquer comprovação do alegado nos autos.
Ademais, não se cogita na espécie, de fato superveniente à sentença, posto que a parte requerida, ora embargante, não informa nos autos quais seriam os alegados "critérios internos" capazes de justificar o descumprimento do comando judicial inserido na sentença transitada em julgado.
Outrossim, o pedido de redução das mencionadas astreintes já fora formulado e indeferido anteriormente: ID 30475689 e ID 30517672.
Tendo incidência a regra do art. 507 do CPC, que prevê: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Conclui-se que a multa aplicada ao embargante/executado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é perfeitamente adequada ao caso dos autos, vez que compatível com a obrigação determinada, nos moldes da previsão do art. 537 do Código de Processo Civil, respeitado assim o princípio da razoabilidade.
Não havendo, portanto, razão para sua modificação.
Desse modo, pelos fundamentos acima expostos deixo de acolher os embargos e JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Com isso, considerando o valor bloqueado na conta bancária do embargante/executado conforme minuta juntada (ID 37487519), determino a transferência para conta de depósito judicial vinculada a este Juízo.
Cumprida a diligência acima e, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor penhorado em nome da exequente ROSANGELA SANTOS SOUZA, CPF: *35.***.*23-20 E/OU de seu representante legal CLAUDIONOR SILVA, OAB/MA 5004 para levantamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), inclusive com os acréscimos legais, que somente deverá ser expedido após o recolhimento prévio das custas incidentes para este ato com sua comprovação nos autos e confeccionado com o número da guia de arrecadação respectiva, apondo-se o selo de fiscalização judicial oneroso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
09/04/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2021 21:17
Juntada de petição
-
12/02/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 22:32
Juntada de petição
-
29/01/2021 03:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800596-10.2019.8.10.0008 PJe Requerente: ROSANGELA SANTOS SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDSON DOS SANTOS SILVA - MA16970, CLAUDIONOR SILVA - MA5004 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO Considerando a oposição de Embargos à Execução (ID 38060644), INTIME-SE a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
15/01/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 10:08
Juntada de petição
-
03/11/2020 10:37
Juntada de protocolo BACENJUD
-
13/10/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 13:33
Outras Decisões
-
24/06/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:29
Juntada de petição
-
08/06/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 01:09
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SOUZA em 28/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 16:13
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SOUZA em 07/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 04:16
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 18:24
Juntada de petição
-
14/05/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 08:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 10:53
Juntada de petição
-
11/05/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:33
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SOUZA em 07/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 08:44
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 17:05
Juntada de petição
-
08/04/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2020 13:58
Juntada de petição
-
31/03/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 03:06
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SOUZA em 16/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 05:11
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SOUZA em 12/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 15:32
Juntada de termo
-
21/02/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 10:06
Juntada de Alvará
-
20/02/2020 17:28
Juntada de petição
-
20/02/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 10:37
Outras Decisões
-
19/02/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 10:33
Juntada de petição
-
13/02/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2019 15:06
Juntada de petição
-
26/12/2019 15:02
Juntada de petição
-
17/12/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 23:52
Juntada de petição
-
25/10/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 02:06
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SOUZA em 17/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 10:17
Juntada de termo
-
17/10/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 22:34
Juntada de petição
-
15/10/2019 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 12:03
Juntada de Alvará
-
23/09/2019 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2019 08:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 01:44
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SOUZA em 16/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 01:17
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SOUZA em 13/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2019 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 14:21
Juntada de petição
-
20/08/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 09:03
Juntada de Ato ordinatório
-
20/08/2019 09:02
Transitado em Julgado em 19/08/2019
-
20/08/2019 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/08/2019 05:42
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SOUZA em 19/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2019 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 17:00
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2019 16:02
Conclusos para julgamento
-
16/07/2019 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/07/2019 16:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/07/2019 10:26
Juntada de petição
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12/07/2019 09:42
Juntada de contestação
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21/05/2019 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2019 11:18
Juntada de diligência
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25/04/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 11:01
Expedição de Mandado.
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25/04/2019 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2019 17:47
Conclusos para decisão
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24/04/2019 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/07/2019 16:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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