TJMA - 0000578-18.2011.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:17
Juntada de protocolo
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19/09/2024 09:43
Juntada de protocolo
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19/09/2024 09:37
Juntada de protocolo
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19/09/2024 09:29
Juntada de protocolo
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19/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:23
Juntada de petição
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22/03/2024 08:38
Juntada de petição
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22/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:58
Juntada de Certidão
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20/03/2023 20:23
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:37
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:34
Juntada de apenso
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07/02/2023 16:34
Juntada de apenso
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07/02/2023 16:34
Juntada de apenso
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07/02/2023 16:34
Juntada de volume
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07/02/2023 16:33
Juntada de volume
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01/02/2023 17:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 578-18.2011.8.10.0100 AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: CARLOS ANDRÉ SILVA AMORIM S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia contra CARLOS ANDRÉ SILVA AMORIM, devidamente qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas nos arts. 33 da Lei 11343/2006 e 12 da Lei 10826/2003.
Diz a denúncia, em breve síntese, que, no dia 21/12/2011, no período da manhã, o réu foi preso em flagrante delito em sua residência na posse de 85 (oitenta e cinco) gramas de maconha, acondicionada sob a forma de 20 (vinte) cartuchos, 04 (quatro) trouxinhas e 01 (um) pacote de papel, além de 2 (dois) facões e 01 (uma) espingarda cartucheira.
Narra a inicial que a polícia recebeu informação de que o réu estaria em sua casa dividindo a droga com indivíduo conhecido como "Guto" para posterior comercialização.
Auto de apresentação e apreensão às fls. 15, auto de exame de eficiência em arma de fogo às fls. 16, auto de constatação preliminar às fls. 17/18.
Denúncia recebida às fls. 35, em 29/03/2012.
Decisão de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva às fls. 37/39.
Citado o acusado, consoante certidão de fls. 46, apresentou defesa às fls. 58 por defensor dativo.
Audiência de fls. 85, na qual foi ouvida a testemunha Newton Coelho.
Laudo toxicológico às fls. 90/92.
Decisão de substituição da prisão preventiva do réu por medidas cautelares diversas da prisão às fls. 96/101 em 05/07/2012.
Audiência de fls. 120 na qual foi apresentado o endereço atualizado do réu, dispensada a oitiva da testemunha Aécio Almeida Barros Souza, ouvida a testemunha Henrique Cesar Campos e determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do réu.
Certidão de impossibilidade de intimação do réu para audiência de interrogatório às fls. 129 e 144.
Alegações finais pelo Ministério Público às fls. 147/151 requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa do réu , em alegações finais de fls. 164/166, afirmou que a droga era para consumo pessoal e requereu a desclassificação do delito.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relato, passo a decidir.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de CARLOS ANDRÉ SILVA AMORIM, imputando-lhe as penas do art. 33 da Lei 11343/2006 e 12 da Lei 10826/2003.
O art. 33 da Lei Federal nº 11.343/06 assim prevê: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Com efeito, importa dizer que o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (lei de drogas)#, conhecido como tráfico de drogas, contempla 18 (dezoito) verbos (ou núcleos), tratando-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), razão pela qual, a prática de qualquer das condutas nele previstas, configura o crime referido.
Quanto à materialidade delitiva do crime ora analisado, está assentada no auto de apresentação e apreensão às fls. 15, auto de constatação preliminar às fls. 17/18 e laudo toxicológico de fls. 90/92, que atesta que no material vegetal apreendido em poder do acusado foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.
No que tange à autoria delitiva, exsurge nas declarações da testemunha de acusação NEWTON COELHO que assim afirma em Juízo às fls. 81: "QUE participou da diligência e se recorda de algumas coisas; QUE a abordagem foi feita na casa do réu; QUE foi informado pelo seu superior que era para fazer a diligência porque estavam dividindo e vendendo drogas; QUE foram até a residência e fizeram revista quando foi encontrada a substância na palha do banheiro da casa do réu, escondida; QUE parecia ser maconha; QUE a droga estava em sacola; QUE não mexeu na sacola; QUE quem encontrou a droga foi outro policial; QUE a denúncia foi recebida pelo celular e não foi o declarante que recebeu; QUE o réu estava só na residência; QUE foi encontrada uma espingarda cartucheira e dois facões; QUE não conhecia o denunciado antes; QUE apenas acompanhou e não pesou a droga; QUE não viu o réu vendendo ou fumando drogas; QUE havia um policial civil; QUE olhou a droga que foi encontrada na parede do banheiro um volume e parecia ser maconha; QUE o pacote era um pouco maior do tamanho de uma barra de sabão; QUE acha que a droga foi pesada na delegacia" O réu modificou seu endereço sem comunicar ao Juízo, e em que pese terem sido realizadas diligências para que fosse interrogado, como se nota das certidões de fls. 129 e 144, não se apresentou para prestar sua versão acerca dos fatos durante a instrução processual.
Tem-se portanto que há provas suficientes de autoria e materialidade capazes de demonstrar que o réu, no dia 21/12/2011, no período da manhã, estava na posse de maconha, acondicionada sob a forma de 20 (vinte) pacotes pequenos, 04 (quatro) pacotes pequenos de formato irregular e 01 (um) pacote de médio de formato irregular, além de 2 (dois) facões e 01 (uma) espingarda cartucheira Deve ser registrado que, para a caracterização do delito capitulado no art. 33 da Lei de Tóxicos, não se exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇAO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONFISSAO.
CONCLUSIVIDADE.
REDUÇAO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1- Sendo claros os indícios de autoria e materialidade, corroborados por ampla prova testemunhal e pela confissão da recorrente, não há que prosperar tese formulada pela defesa baseada na insuficiência probatória. 2 - Não há necessidade da existência de prova da comercialização ou da entrega da droga para a configuração do crime de tráfico.
O convencimento do julgador acerca da ocorrência desse delito pode ser satisfatoriamente justificado por outros elementos circunstanciais que cercam o agente. 3 - Não sendo verificada, dentre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sequer uma desfavorável ao acusado, impõe-se a fixação da pena-base em seu patamar mínimo previsto em abstrato. 4- Recurso parcialmente provido. (*50.***.*42-26 ES *50.***.*42-26, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/01/2009, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2009).
Destarte, das provas anteriormente elencadas, está demonstrado que o réu tinha a vontade livre e consciente de guardar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, motivo pelo qual está caracterizado o elemento subjetivo do tipo do caput do art. 33 da Lei 11343/2006.
Por outro lado, sustenta o réu que a droga encontrada consigo era para consumo pessoal, razão pela qual requer a desclassificação do delito.
Contudo, não há uma prova sequer nos autos capaz de demonstrar que a droga encontrada com o réu era destinada a consumo pessoal.
Nesse sentido, calha anotar que o acusado não trouxe nenhuma testemunha para depor em seu favor para sustentar essa versão e nos termos do art.156 CPP "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer".
Considerando que é a defesa quem alega o dolo específico de posse de drogas para consumo, incumbia-lhe produzir a prova capaz de demonstrar a destinação da droga, porém, nada foi produzido acerca da alegada prática do crime do art. 28 da Lei 11340/2006.
Além disso, mister registrar que a testemunha ouvida nos autos declarou que a polícia recebeu informações de que o réu estaria dividindo e vendendo drogas, o que foi confirmado com a apreensão realizada às fls. 15, tendo sido encontrada quantidade relevante de maconha, devidamente embalada e pronta para a comercialização, associada as armas brancas e arma de fogo apreendida.
A forma como a droga estava acondicionada, em embalagens individuais prontas para a venda, como demonstra a foto de fls. 92, as informações anteriores recebidas pela polícia de que o réu estava dividindo e comercializando a droga e a posse das armas branca e de fogo mencionadas no auto de fls. 15 indicam que a droga destinava-se à traficância.
Portanto, de todo esse contexto, não há qualquer prova de que a droga encontrada em poder do réu era para consumo pessoal, havendo, pelo contrário, acervo probatório coeso e harmônico a demonstrar que a conduta amolda-se ao delito tipificado no caput do art. 33 da Lei 11343/2006, tendo em vista que foi flagrado com relevante quantidade de maconha pronta para venda, consoante auto de exibição e apreensão de fls. 05.
Destaco que estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11343/2006, uma vez que o acusado é primário, de bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Concedo, portanto, a diminuição de pena no patamar de um sexto, considerando a quantidade de drogas encontradas com o acusado.
No que tange, contudo, à imputação quanto à prática do crime do art. 12 da Lei 10826/2003, entendo que é caso de aplicação da regra do art. 383 do CPP, considerando que a conduta examinada nestes autos, relativa a prática de crime de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo, amolda-se à causa de aumento de pena inserida no art. 40, IV da Lei 11343/2006.
A prova da prática do crime de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo acima mencionado está comprovada no auto de apresentação e apreensão às fls. 15, auto de exame de eficiência em arma de fogo às fls. 16 e nos depoimentos da testemunha de acusação Newton Coelho.
Importa frisar que o réu foi flagrado enquanto praticava o crime do art. 33, caput da Lei 11343/2006 tendo sido apreendida a arma de fogo, o que já perfaz a causa de aumento de pena tipificada no art. 40, VI do mesmo diploma legal, que incidirá no no patamar de um sexto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia para o fim de CONDENAR CARLOS ANDRÉ SILVA AMORIM pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput c/c art. 40, IV da Lei n.º11.343/06; Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a na forma do art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federa Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie.
Não há registro de maus antecedentes.
Não foram colhidos dados sobre a conduta social do acusado.
Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo.
As circunstâncias do crime são inerentes à espécie.
As consequências do crime também são aquelas naturalmente esperadas da conduta incriminada.
Quanto à qualidade e quantidade da droga, nada a valorar.
E o comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime.
Desta forma, não tendo sido identificada circunstância desfavorável ao denunciado , fixo sua PENA BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Não há circunstâncias atenuantes nem circunstâncias agravantes.
Concorrendo a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11343/2006 no patamar de 1/6 com a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11340/2006, no patamar de 1/6, fixo a pena definitiva em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Em relação à regra do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, registro que o acusado permaneceu preso provisoriamente nestes autos por tempo insuficiente para alterar o regime inicial e, considerando o quantum aplicado, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos moldes do art. 33, §2º, "b" do Código Penal.
Diante do montante de pena cominado, incabíveis os benefícios dos arts. 44 e 77 do Código Penal.
Desta forma, CONDENO O RÉU CARLOS ANDRÉ SILVA AMORIM a cumprir pena de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO em regime inicialmente SEMIABERTO e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. 5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Em observância ao art. 387, §1º do CPP, concedo ao réu o direito de responder em liberdade, mantendo as medidas cautelares anteriormente fixadas às fls. 101.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização, na forma determinada no art. 387, IV do CPP, considerando a inexistência de pedido da acusação e de instrução processual que permita a fixação do quantum.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, porém suspendo a exigibilidade em decorrência da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando que a defesa do réu foi desempenhada por defensor dativo, uma vez que não há órgão da Defensoria Pública em atuação neste Município, bem como o dever do Estado de custear a defesa de hipossuficientes, em atenção à tabela da OAB e ao labor prestado pelo advogado Jairo Israel França Marques, condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Dê-se ciência ao Estado do Maranhão acerca da presente condenação.
Determino ainda a imediata destruição da substância entorpecente apreendida, mediante incineração, nos moldes do art. 32, §§ 1º e 2º da Lei de Drogas, a ser realizada pela polícia judiciária desta comarca.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 686, do Código de Processo Penal#; Expeça-se a guia de execução do réu remetendo-se ao Juízo competente para execução das penas; Cadastre-se a sentença no INFODIP cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cedral/MA, 16 de dezembro de 2020 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral - Respondendo Resp: 186478
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2011
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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