TJMA - 0800309-46.2018.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 10:38
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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18/04/2021 22:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 09:16
Juntada de petição
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18/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800309-46.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): VALDELINA REGINALDA ROCHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 e Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 para tomarem ciência do inteiro teor do(a)SENTENÇA (ID-41052048 ): "Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por VALDELINA REGINALDA ROCHA DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A. Durante o trâmite processual e antes da citação da parte requerida, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial e do pedido. É o necessário relatar. DECIDO. Sendo o direito de ação disponível, o autor pode desistir a qualquer tempo, sendo prescindível no presente caso, a anuência da parte adversa, pois o pedido ocorreu antes da formalização da tríade processual, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal. Sem custas judiciais.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. P.
R.
I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 11 de fevereiro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)". Pinheiro/MA, 16 de março de 2021. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292. -
16/03/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:24
Extinto o processo por desistência
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11/02/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 11:47
Juntada de petição
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30/01/2021 02:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800309-46.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): VALDELINA REGINALDA ROCHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO (ID- 38821354 ), intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte requerida. Pinheiro/MA, 18 de janeiro de 2021. Eu, MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES , Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292 , digitei e subscrevi. -
18/01/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 12:48
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 10:05
Juntada de petição
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17/11/2020 02:25
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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14/11/2020 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 09:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 16:32
Juntada de petição
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22/08/2020 04:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 02:48
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 19:55
Outras Decisões
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27/05/2020 08:55
Conclusos para decisão
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26/05/2020 17:20
Juntada de petição
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01/04/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 17:38
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2019 16:22
Juntada de Certidão
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18/07/2019 17:58
Juntada de contestação
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01/07/2019 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2019 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2019 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 20:41
Conclusos para despacho
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15/02/2018 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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