TJMA - 0800700-48.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 08:11
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 07/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 05:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 15:02
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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19/03/2021 02:18
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800700-48.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSEFA GOMES SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSEFA GOMES SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Pedido de desistência formulado em audiência, vide id. 42550292.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, terça-feira, 16 de Março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
17/03/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 09:16
Extinto o processo por desistência
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15/03/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/03/2021 10:40 Vara Única de Morros .
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14/03/2021 19:44
Juntada de petição
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11/03/2021 16:26
Juntada de contestação
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09/03/2021 07:25
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:08
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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23/02/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. Telefone: (98) 3363-1128 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800700-48.2020.8.10.0143 Autor: JOSEFA GOMES SILVA Advogado do Autor: Advogado do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do Requerido: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV e o provimento 222020 e seus artigos, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e considerando a edição da Resolução nº 313, de 18/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da PORTARIA-CONJUNTA nº 112020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, diante da pandemia do COVID-19, estabelecem regime de plantão extraordinário, não vedando apreciação de outras matérias pelo Poder Judiciário, desde que com anuência das partes, bem como a necessidade de garantir o direito constitucional à razoável duração do processo, CUMPRE o seguinte: Fica DESIGNADO o dia 15/03/2021 10:40, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio do sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95). Intimem-se.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Para qualquer informação adicional a parte pode buscar informações no Tel. (98) 3363-1128 (WhatsApp).
Morros/MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021. Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário -
18/02/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 09:50
Juntada de Ato ordinatório
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30/01/2021 02:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2021 10:40 Vara Única de Morros.
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20/01/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800700-48.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSEFA GOMES SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585 Requerido(a) BANCO BRADESCO SA DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em 2017), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 04 de Novembro de 2020. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
19/01/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 15:43
Conclusos para decisão
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26/10/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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