TJMA - 0000020-46.2011.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:46
Determinado o arquivamento
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15/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:56
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:10
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2023 20:07
Juntada de Certidão
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17/03/2023 22:15
Juntada de petição
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01/03/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:13
Juntada de Informações prestadas
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14/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:42
Juntada de Certidão
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06/02/2023 18:26
Juntada de apenso
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06/02/2023 18:26
Juntada de apenso
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06/02/2023 18:26
Juntada de volume
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02/02/2023 12:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 20-46.2011.8.10.0100 AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: NIVALDO ALMEIDA, GIBI S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia contra NIVALDO ALMEIDA, GIBI, devidamente qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas nos arts. 12 e 17 da Lei 10826/2003.
Diz a denúncia, em breve síntese, que, no dia 10/01/2011, por volta das 10:30h, na Rua José Benedito Machado, n. 42, Bairro Santo Anônio, o réu foi preso em flagrante por ter sido encontrado na posse de 01 (uma) cartucheira, calibre 36 (trinta e seis); 01 (uma) espingarda; 03 (três) canos de aço; 04 (quatro) coronhas em madeira; 06 (seis) moldes em madeira para coronhas; e materiais utilizados na fabricação de armas como serrote, plaina, furadeira,, limas, formão, grosa, chave de fenda, lixas, enxó.
Auto de apresentação e apreensão às fls. 13 e auto de exame de eficiência em arma de fogo às fls. 23.
Denúncia recebida às fls. 31 em 23/08/2012.
Citado o acusado, consoante certidão de fls. 35, apresentou defesa às fls. 44/46 por defensor dativo.
Oitiva das testemunhas Valéria Cristina Da Cruz Ferreira e Aecio Almeida Barros Sousa às fls. 28.
Certidão de intimação do acusado para comparecer à audiência às fls. 81.
Audiência de instrução na qual foi ouvida a testemunha de acusação William de Oliveira Martins.
Alegações finais orais pelo Ministério Público requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia.
Por sua vez, em sede de alegações finais orais, a defesa do réu requereu a absolvição alegando que a arma encontrada não era de sua propriedade e que o acusado apenas consertava coronha de armas, sem saber que o fato constituía crime.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relato, passo a decidir.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
MÉRITO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de NIVALDO ALMEIDA, GIBI, imputando-lhe as penas dos arts. 12 e 17 da Lei 10826/2003.
Passa-se à análise individualizada de cada uma das condutas atribuídas ao réu.
QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10826/2003.
Em relação ao crime ora analisado, infere-se que o caso é de extinção da punibilidade.
Como se sabe, da prática de ilícitos penais nasce para o Estado o direito de punir.
No entanto, este direito deve ser exercido dentro de prazos legais determinados, sob pena de, em havendo inércia do Estado, ocorrer a perda de tal direito, caracterizando-se a prescrição.
A lei penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
A primeira se refere à perda do direito do Estado de formar um título executivo judicial (Prescrição antes do trânsito em julgado).
Já a segunda, extingue o direito do estado de executar sua decisão, também em razão do decurso do tempo (Prescrição depois do trânsito em julgado).
No presente caso, o delito inserido no art. 12 da Lei 10.826/2003 imputado ao réu, possuem pena máxima in abstrato de 3 (três) anos, e, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional possui lapso de 08 (três) anos.
Considerando que o fato típico ocorreu no em 10/01/2011 e a denúncia fora recebida em 23/08/2012, não tendo ocorrido, desde então, qualquer causa de interrupção do prazo prescricional, chega-se à conclusão de que a pretensão punitiva estatal no caso em análise já se encontra fulminada pelo fenômeno da prescrição (art. 109, IV, do CP).
Desta forma, com fulcro nos artigos 109, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito inserto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 atribuído a NIVALDO ALMEIDA, GIBI, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
QUANTO AO CRIME DO ART. 17 DA LEI 10826/2003 A materialidade delitiva quanto ao crime ora analisado encontra-se delineada no auto de apresentação e apreensão às fls. 13 e auto de exame de eficiência em arma de fogo às fls. 23.
No que tange à autoria delitiva, esta exsurge nas declarações das testemunhas de acusação, Valéria Cristina Da Cruz Ferreira, Aecio Almeida Barros Sousa e William de Oliveira Martins.
Leia-se o que dizem as citadas pessoas em Juízo: "(.) QUE era policial civil lotado em Mirinzal; QUE lembra do réu; QUE no interior é comum o armamento conhecido como bate-bucha; QUE já tinha apreendido algumas armas e sempre tinham questionamento entre os policiais de onde essas armas eram produzidas; QUE eram armas artesanais; QUE receberam denúncia quanto a tráfico de drogas e fabricação de armas no local; QUE quando o réu viu a viatura, saiu correndo e entrou num beco com casas muito próximas, sem cerca; QUE foram atrás; QUE olharam alguns dos materiais que chamaram a atenção; QUE para fazer a coronha, primeiramente se faz o molde para cortar a madeira; QUE viu os moldes e isso chamou a atenção da equipe; QUE então começaram a procurar e achou; QUE pegaram cartucheira, coronhas, canos de aço; QUE a parte do maquinário não sabe onde consegue comprar porque o mecanismo não é fácil de fazer; QUE o restante tem que montar, guarda mão, coronha; QUE não pode afirmar que o acusado é envolvido com tráfico; QUE trabalhava com Valéria Cristina e William Oliveira que era policial militar" . (Depoimento da testemunha AECIO ALMEIDA BARROS SOUSA, gravado em sistema audiovisual, conforme termo de audiência de fls. 81). "QUE lembra que receberam a denúncia e se deslocou até o local; QUE o réu correu com uma sacola plástica e entrou na casa de Nivaldo; QUE encontraram a fabricação, coronha, cano de garrucha; QUE no interior eles cortam o cano da moto e fazem fabricação artesanal de arma; QUE lembra bem da apreensão dos canos, coronhas e que o réu disse que fazia para seu próprio sustento; QUE não lembra do ambiente físico mas lembra que era um quarto onde o réu estava sozinho; QUE lembra bem da apreensão das coronhas; QUE o réu entrou no barraco do Nivaldo; QUE até então o réu não tinha passagem e o réu disse que fazia para seu sustento coronhas e armamento artesanal" (Depoimento da testemunha VALÉRIA CRISTINA DA CRUZ FERREIRA em Juízo, gravado em sistema audiovisual, conforme termo de audiência de fls. 81). "(.)QUE estavam fazendo patrulha e receberam denúncia anonima para a polícia civil; QUE a polícia civil pediu apoio porque havia uma boca de fumo; QUE ao chegar no local, uma pessoa se evadiu e foram atrás; QUE os policiais civis entraram na residência e encontraram o cidadão com o material apreendido; QUE só juntaram o material e apresentaram o material na delegacia; QUE era uma casa comum; QUE se recorda que eram coronhas de armas que o réu disse que só fabricava a coronha das armas bate bucha; QUE o réu foi conduzido; QUE tinha uma denúncia de venda de droga; QUE correu atrás de um indivíduo no matagal; QUE na casa foi feita uma busca por uma segunda equipe que entrou na residência e pegou o réu; QUE olharam o material apreendido".(Depoimento da testemunha WILLIAM DE OLIVEIRA MARTINS em juízo, gravado em sistema audiovisual, conforme termo de audiência de fls. 84).
O réu não compareceu em Juízo para ser interrogado.
Em sede policial, contudo, confessou a prática delituosa, dizendo o que segue, às fls. 06: "QUE os canos de espingardas encontrados são de sua propriedade; QUE uma espingarda é de TEOTONIO; QUE fabrica coronhas de arma de fogo em sua casa; QUE todas as coronhas e modelos são de sua propriedade; QUE os serrotes, os machados, as plainas, a grosa, as chaves de fendas, as talhadeiras etc, são de sua propriedade; QUE fabrica cada coronha de arma por R$ 25,00 (vinte e cinco reais); QUE, perguntado se tem autorização para fabricar armas de fogo, o interrogado respondeu que não tem autorização" Apesar da alegação da defesa técnica do réu de que apenas consertava coronhas de armas e que desconhecia que a conduta constituía crime, não há qualquer margem para acatamento da tese.
Diversamente do quanto alegado pela defesa, o réu não apenas consertava coronhas de arma de fogo, porém possuía todos os petrechos necessários para fabricação de armas artesanais, tanto que, consoante auto de exibição de fls. 13, além das aludidas coronhas, foram encontrados moldes, canos de aço e, inclusive, armas de fogo caseiras já montadas, com eficiência demonstrada no auto de fls. 23.
Outrossim, não há qualquer alegação ou comprovação de circunstância excepcional capaz de respaldar o aludido desconhecimento acerca da ilicitude do fato, considerando que o acusado é alfabetizado, inserido no seio social, tanto que a apreensão das armas ocorreu na cidade de Mirinzal, e não em região completamente afastada do convívio social.
Não há, portanto, lastro para reconhecimento do desconhecimento sobre a ilicitude do fato já que não há qualquer circunstância excepcional alegada e provada que dê respaldo ao reconhecimento do erro de direito alegado, sendo de conhecimento de toda a sociedade a ilicitude das condutas tipificadas na Lei 10826/2003.
Assim, afasto a tese de erro sobre a ilicitude de fato e entendo que está demonstrada a autoria e materialidade e configurada a tipicidade quanto ao crime tipificado no art. 17, §1º da Lei 10826/2003, reconhecendo que o acusado NIVALDO ALMEIDA, "GIBI" montava e fabricava armas de fogo no exercício de atividade comercial, sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 109, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito inserto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado NIVALDO ALMEIDA, "GIBI", qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do crime tipificado no art. 17, §1º da Lei 10826/2003.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie.
O réu não possui antecedentes, e não há dados da conduta social do acusado.
Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo.
As circunstâncias do crime não revelam qualquer particularidade.
As consequências do crime são normais à espécie.
E o comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime.
Desta forma, não tendo sido identificada circunstância desfavorável ao denunciado, fixo sua PENA BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Não concorrem circunstâncias agravantes e incidindo a circunstância atenuante relativa à confissão, mantenho a pena em seu patamar mínimo, em atenção à Súmula 231 do STJ.
Não incidindo causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva do acusado em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Considerando o quantum da pena aplicada, determino que o réu inicie o cumprimento de sua pena no regime semiaberto.
Incabíveis os benefícios de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, diante da proibição constante dos arts. 44, I e 77 do Código Penal.
Considerando que o réu encontra-se em liberdade e que não houve alteração nas circunstâncias de fato, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo as medidas anteriormente fixadas.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização, na forma determinada no art. 387, IV do CPP, considerando a inexistência de pedido da acusação e de instrução processual que permita a fixação do quantum.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais, porém suspendo a exigibilidade dos créditos por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita.
Considerando que a defesa do réu foi desempenhada por defensor dativo, uma vez que não há órgão da Defensoria Pública em atuação neste Município, bem como o dever do Estado de custear a defesa de hipossuficientes, em atenção à tabela da OAB e ao labor prestado pela Dra.
Lidianne Nazaré Pereira Campos, condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dê-se ciência ao Estado do Maranhão acerca da presente condenação.
Determino ainda, como efeito da condenação previsto no art. 91, II, a do Código Penal a perda em favor da União da arma e das munições apreendidas, estabelecendo, caso ainda não tenha sido realizado, o encaminhamento dos citados objetos para o Comando do Exército competente, a fim de que seja realizada a destruição, na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 686, do Código de Processo Penal#; Expeça-se guia de execução penal para início do cumprimento de pena.
Cadastre-se a sentença no INFODIP, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação dos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cedral/MA, 16 de dezembro de 2020 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral - Respondendo Resp: 186478 -
24/01/2011 08:22
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2011
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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