TJMA - 0801229-97.2020.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:52
Decorrido prazo de SANDRO QUEIROZ DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:52
Juntada de apelação
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23/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 09:15
Juntada de petição
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06/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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20/10/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
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03/09/2022 19:04
Decorrido prazo de SANDRO QUEIROZ DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/08/2022 16:53
Juntada de termo
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03/08/2022 16:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 14:00 1ª Vara de Estreito.
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03/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:35
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 14:00 1ª Vara de Estreito.
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25/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
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13/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
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23/02/2022 19:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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16/12/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
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08/12/2021 14:18
Decorrido prazo de ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 12:25
Decorrido prazo de SANDRO QUEIROZ DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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04/11/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:02
Decorrido prazo de SANDRO QUEIROZ DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:39
Juntada de contestação
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23/08/2021 14:16
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo: 0801229-97.2020.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FELIX MACHADO BARBOSA Advogados/Autoridades: ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA OAB/MA 17121, SANDRO QUEIROZ DA SILVA OAB/MA 9556 Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO: Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ajuizada por FELIX MACHADO BARBOSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora: a) é trabalhador(a) rural; b) faz jus à concessão do benefício do auxílio doença em razão de ser portador(a) de dor crônica lombar incapacitante para o trabalho; c) teve seu pedido administrativo negado pela autarquia previdenciária.
Requer, em caráter antecedente, a concessão de tutela antecipada para determinar que a parte requerida implante imediatamente o benefício previdenciário.
A inicial veio instruída com os documentos em anexo.
Relatado no essencial, DECIDO. DEFIRO a emenda à inicial de Id. 24047007.
Sabe-se que a tutela antecipada em caráter antecedente, nos moldes do art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente lide, em sede de cognição sumária e alicerçada nos documentos acostados aos autos, não antevejo a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do provimento em tela, mormente porque não há prova(s) incontroversa(s) da condição de saúde do(a) requerente, do cumprimento dos requisitos legais, bem como da qualidade de segurado(a), exigências do benefício previdenciário ora requerido, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada (art. 300 do NCPC). Considerando a inexistência de conciliador ou mediador nesta Comarca (art. 334 do NCPC), DEIXO de pautar a referida audiência inicial, sem prejuízo de posterior designação caso as partes demonstrem interesse em conciliar.
Sendo assim, CITE-SE o(a) INSS, com remessa dos autos, para querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335 c/c art. 183, caput, ambos do NCPC), com as advertências do art. 344 do NCPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Apresentada contestação, INTIME(M)-SE via PJe o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora para que diga(m) em réplica(m) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do NCPC), ocasião na qual também deverá(ão) especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, INTIME(M)-SE o(a) INSS, com remessa dos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 218, §3° c/c 183, ambos do NCPC), especifique(m) a(s) prova(s) que pretende(m) produzir, indicando-lhe(s) a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule(m) julgamento antecipado da lide.
Em seguida, CERTIFIQUE-SE e conclusos. Estreito/MA, 20 de julho de 2021.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Estreito -
19/08/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2021 11:43
Juntada de petição
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14/05/2021 11:37
Juntada de petição
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19/04/2021 09:07
Conclusos para decisão
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19/04/2021 09:06
Juntada de Certidão
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17/04/2021 03:41
Decorrido prazo de SANDRO QUEIROZ DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 16:11
Juntada de petição
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25/03/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801229-97.2020.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FELIX MACHADO BARBOSA Advogados: SANDRO QUEIROZ DA SILVA - OAB/MA nº. 9556, ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - OAB/MA nº. 17121 Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 01) DEFIRO a justiça gratuita (art. 99, §3º, do NCPC). 02) O requerente DEVE JUNTAR comprovante de endereço idôneo (art. 319, II, do NCPC) e que DEMONSTRE o vínculo jurídico objetivo entre o(a) autor(a) e o(a) titular da fatura, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do NCPC), ciente das penalidades do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). 03) Ademais, o valor da causa deve obedecer aos parâmetros insculpidos no art. 292, §2º, do NCPC. 04) Assim, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE(M) a inicial na forma dos itens 02/03, sob pena de indeferimento (art. 321 do NCPC). 05) Com ou sem emenda, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para apreciação do pleito liminar. Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Estreito -
20/03/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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