TJMA - 0804501-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 00:40
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHAO em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:38
Decorrido prazo de WEVERTON VILAR DE SOUZA em 31/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 15:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/05/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2021 12:03
Juntada de malote digital
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12/05/2021 11:21
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:45
Decorrido prazo de WEVERTON VILAR DE SOUZA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:45
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHAO em 04/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO do dia 20 de abril de 2021.
Habeas Corpus nº 0804501-76.2021.8.10.0000 – AMARANTE DO MARANHÃO Paciente: Weverton Vilar Souza Impetrante: Ana Maria Fernandes da Silva (OAB/MA n.º 12.238) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA Incidência Penal: Art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 29, todos do CP Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTOS PRESENTES NO DECISUM.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO.
IRRELEVANTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
O constrangimento ilegal deve ser comprovado, mediante documentação acostada no mandamus, de forma que reste clara e evidente a ilegalidade que sofre em sua locomoção o Paciente. 2.
Não se constata a evidente ilegalidade na manutenção do ergástulo preventivo do acusado, pois os requisitos necessários para a decretação foram devidamente expostos pela Magistrada. 3.
As condições favoráveis do Paciente não possuem o condão de possibilitar a revogação do decreto prisional. 4.
Constrangimento ilegal inexistente. 5.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo (Presidente) e João Santana Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora de Justiça, Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes. São Luís/MA, 20 de abril de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/04/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 07:44
Denegado o Habeas Corpus a WEVERTON VILAR DE SOUZA - CPF: *46.***.*88-07 (PACIENTE)
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21/04/2021 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/04/2021 12:29
Incluído em pauta para 20/04/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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15/04/2021 10:45
Juntada de petição
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07/04/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2021 00:34
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHAO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:34
Decorrido prazo de WEVERTON VILAR DE SOUZA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2021 12:44
Juntada de parecer
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26/03/2021 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 19:27
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Processo Habeas Corpus nº 0804501-76.2021.8.10.0000 Paciente Weverton Vilar Souza Impetrante Ana Maria Fernandes da Silva (OAB/MA 12238) Impetrado Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA Incidência Penal Art. 157, §§ 2º, II e V e 2º-A, I c/c art. 29, CP Relator Desembargador Antônio José VIEIRA FILHO DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de Habeas corpus com pedido liminar, impetrado pela Ana Maria Fernandes da Silva em favor de Weverton Vilar Souza apontando como Autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA.
Em síntese, aduz a causídica impetrante que o Paciente encontra-se preso preventivamente, desde 23/01/2021, pela suposta prática do crime insculpido na Lei Substantiva Penal, em seu art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I.
Informa que o crime ocorreu em 15/01/2021, quando dois indivíduos invadiram a residência da vítima, Sra.
Maria das Graças Lima Madeira, e, com o uso de arma de fogo, renderam e trancaram os moradores no banheiro da casa, para assim subtrair diversos pertences dos ofendidos.
Indica, ainda, que a prisão do Paciente se deu 8 dias após o fato delituoso, quando reconhecidos pelas vítimas na Delegacia de Polícia, em virtude de fato criminoso diverso envolvendo o Paciente.
Deste modo, assevera a Impetrante que não houve flagrante, enquanto que a Juíza de base atendeu à manifestação ministerial, pela prisão preventiva, baseado no suposto reconhecimento, revelando-se, assim, o Constrangimento ilegal que o Paciente estaria sofrendo.
Com isso, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus em sede de liminar e sua confirmação no julgamento do writ. Decido.
Inicialmente, registre-se a premissa da qual a concessão de liminar na via de habeas corpus constitui-se medida marcada por inequívoca excepcionalidade, somente sendo autorizada nas hipóteses de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJMA e, limitando-se a analisar a presença de seus requisitos.
Diante do contexto inicial, no caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar vindicada.
O periculum in mora evidencia-se na demora no processamento e julgamento do writ e da ação penal, tendo em vista o fato de o Paciente estar com seu direito de ir e vir cerceado sem, contudo, a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, mas esse não é motivo suficiente para o deferimento da liminar.
Como já afirmado alhures, a liminar em Habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida em casos onde demonstrada de forma manifesta a sua necessidade e urgência, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, circunstâncias inexistentes na hipótese em discussão, afastando, assim, o requisito do fumus boni iuris.
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a Autoridade coatora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações acerca da impetração em apreço.
Com a juntada das informações, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestações costumeiras, desnecessária nova conclusão.
Cópia desta decisão vale como Mandado/Ofício. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José VIEIRA FILHO Relator 04 -
24/03/2021 13:56
Juntada de malote digital
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24/03/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 12:32
Conclusos para decisão
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19/03/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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