TJMA - 0845505-61.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:31
Juntada de malote digital
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24/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS VIEIRA em 16/04/2024 23:59.
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14/12/2023 01:41
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS VIEIRA em 26/10/2023 23:59.
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29/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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29/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 03:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 03:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS VIEIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS VIEIRA em 07/06/2023 23:59.
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15/04/2023 09:07
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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21/01/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 15:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS VIEIRA em 25/11/2022 23:59.
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25/08/2022 14:05
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
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16/07/2022 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS VIEIRA em 22/06/2022 23:59.
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16/02/2022 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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15/02/2022 21:00
Juntada de petição
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03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845505-61.2019.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO CARLOS VIEIRA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815955-53.2021.8.10.0000 ainda não consta acórdão/trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no despacho judicial ID 53587950.
São Luís, 1 de fevereiro de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
02/02/2022 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
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19/10/2021 21:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS VIEIRA em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845505-61.2019.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO CARLOS VIEIRA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira -
05/10/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:51
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS VIEIRA em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 15:40
Juntada de petição
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22/08/2021 13:54
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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22/08/2021 13:54
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845505-61.2019.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO CARLOS VIEIRA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de execução de título judicial ajuizado por FRANCISCO CARLOS VIEIRA E OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado - (Ação Coletiva nº 22749-72.2011.8.10.0001).
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese a inexigibilidade do título judicial ante a violação ao art. 37,X da Constituição Federal e a ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes e à Súmula Vinculante n° 37 do Supremo Tribunal Federal além do excesso à execução (Id 26027790).
Manifestação à Impugnação (Id 27985175).
Encaminhados os autos à contadoria judicial, a expert apresentou planilha no Id 42523259.
Devidamente intimados, o Estado do Maranhão alegou excesso (Id 44210818) e a parte exequente manifestou-se favorável aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 46296185). É o relatório.
Decido.
Concedo a assistência judiciária gratuita.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado.
Primeiramente, cumpre destacar que não cabe nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de que a Lei Estadual n° 8.970/2009 é lei específica que deu reajuste específico a uma categoria, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Merecendo ser rejeitada essa alegação.
Com relação ao suposto excesso, verifico que os cálculos da parte exequente foram realizados de acordo com os parâmetros da sentença exequenda, sendo que para extirpar a dúvida com relação aos valores apresentados, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial que apresentou planilha detalhada.
Ressalte-se, ademais, que o valor encontrado pela contadoria se aproxima do valor apontado pela parte exequente, sendo que este último se distingue apenas por estar atualizado.
Desta feita, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para atualização dos valores, acrescentando o valor dos honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 10% (dez por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente.
Com retorno dos autos, intime-se o Estado do Maranhão, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 06 de julho de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
18/08/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 15:16
Julgado procedente o pedido
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08/06/2021 17:03
Conclusos para despacho
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25/05/2021 15:49
Juntada de petição
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06/05/2021 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
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26/04/2021 14:27
Juntada de petição
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09/04/2021 15:28
Juntada de petição
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25/03/2021 09:12
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845505-61.2019.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO CARLOS VIEIRA e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos do ID 42523259.
São Luís/MA,19 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
23/03/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:14
Conclusos para decisão
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16/03/2021 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/03/2021 09:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/03/2020 15:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 16:56
Conclusos para despacho
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19/03/2020 14:47
Juntada de petição
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20/02/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 06:53
Conclusos para decisão
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10/02/2020 16:48
Juntada de petição
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08/01/2020 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 15:19
Conclusos para despacho
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27/11/2019 18:00
Juntada de petição
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12/11/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
03/11/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2019
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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