TJMA - 0800538-44.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 12:13
Juntada de certidão da contadoria
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30/03/2022 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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30/03/2022 15:13
Realizado cálculo de custas
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24/03/2022 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:31
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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14/12/2021 15:33
Juntada de petição
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07/12/2021 19:36
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS NUNES em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 17:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/11/2021 23:59.
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15/11/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 16:50
Juntada de diligência
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08/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800538-44.2020.8.10.0049 Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP Nº 115.665 Parte Demandada: MARCELO SANTOS NUNES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em face de MARCELO SANTOS NUNES, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 151149710, a aquisição do veículo marca FIAT, modelo PALIO FIRE ECONOMY, ano 2010, placa NNA7764, Chassi 9BD17164LA5619335, cor PRATA, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969. Alegou que, por força do avençado no aludido contrato, a parte demandada obrigou-se ao pagamento de prestações mensais, mas deixou de cumprir com sua obrigação, não tendo efetuado o pagamento das prestações vencidas desde 05/11/2019, incorrendo, portanto, em mora, conforme documentação cartorária da qual fizera juntada. Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar no ID 29348646 - Decisão. Efetivada a medida na data de 12/08/2020 (auto no ID 34409545 - Diligência (auto de ), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Não oferecida contestação pela parte demandada no prazo do art. 3º, §3º do Decreto-Lei n. 911/1969 (quinze dias após a execução da liminar), decreto a sua revelia. Como decorrência da revelia e da própria verossimilhança das alegações da inicial, em razão da documentação que a acompanha, surte o efeito material do art. 344 do NCPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, o efeito material da revelia induz à presunção de veracidade do que afirmara o autor, no sentido de que a parte devedora foi constituída em mora em razão do inadimplemento, o que, ao tempo da concessão da medida liminar, já era verossímil, e hoje se faz certeza.
Isto posto, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 c/c art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando a propriedade e a posse do veículo já descrito em favor do AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, e tornando DEFINITIVA a medida liminar.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Serve a presente sentença como ofício e título hábil para expedição de novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome do autor, livre de ônus da propriedade fiduciária, devendo a Secretaria Judicial providenciar a diligência junto ao Sistema RENAJUD, inclusive para a retirada da restrição na base de dados do Renavam. P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Paço do Lumiar, 11 de outubro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA -
04/11/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:30
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:36
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS NUNES em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:56
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS NUNES em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 17:48
Juntada de diligência
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25/08/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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07/08/2021 06:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/06/2021 23:59.
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21/07/2021 22:43
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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27/05/2021 12:13
Juntada de petição
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24/05/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
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21/05/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 09:15
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 08:53
Juntada de penhora não realizada
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12/05/2021 09:19
Juntada de protocolo BACENJUD
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28/04/2021 17:25
Juntada de petição
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23/04/2021 05:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800538-44.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Adv.: Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB/SP 115.665) Réu: MARCELO SANTOS NUNES DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora, para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo. No entanto, considerando que a Lei Estadual nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexadas à Lei nº 9.109/09, dispondo sobre custas e emolumentos, exige o recolhimento de despesas para tais diligências, intime-se a parte requerente, para suprir tal falta, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Comprovado o pagamento, proceda a Secretaria Judicial com a pesquisa no sistema BACENJUD, para que possa ser encontrado novo endereço da demandada.
Do contrário, caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, Terça-feira, 23 de Março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mbmq -
24/03/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 16:55
Conclusos para decisão
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15/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
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29/01/2021 11:32
Juntada de petição
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13/01/2021 10:50
Juntada de cópia de decisão
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19/12/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 12:38
Conclusos para despacho
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19/09/2020 10:48
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS NUNES em 02/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2020 10:35
Juntada de diligência
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27/04/2020 12:21
Juntada de petição
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26/03/2020 21:41
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 11:05
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2020 11:24
Conclusos para decisão
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17/03/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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