TJMA - 0854491-09.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LUIS-SEMAD em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/04/2025 09:54
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:13
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2024 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 21:54
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 14:01
Outras Decisões
-
12/12/2023 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:56
Juntada de petição
-
29/11/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2022 11:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2021 18:50
Juntada de petição
-
25/10/2021 10:41
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:48
Decorrido prazo de DELSON DOS REIS VALE em 20/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 02:31
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854491-09.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: LUIS GONZAGA BARBOSA AMARAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR - OAB/MA 14178 REU: DELSON DOS REIS VALE DECISÃO Vistos etc.
I-Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por LUIS GONZAGA BARBOSA AMARAL, nos autos da Ação Monitória, alegando omissão e contradição na decisão de ID: 36159744.
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração n os quais a parte embargante sustenta omissão e contradição no entendimento da decisão exarada.
O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.0221 do CPC.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na Sentença outrora proferida.
Em que pese os argumentos do autor, este pretende a reforma a decisão, de modo que os embargos declaração não pode ser manejados como via para discussão de matéria já apreciada, pois nítida a pretensão do embargante em substituir a decisão recorrida por outra, isto porque a decisão não foi omissa nem contraditória, tendo em vista que o executado comprovou nos autos através de documentos que o bloqueio se deu em conta bancaria onde recebe seus proventos, reconhecendo-se a impossibilidade de penhora em conta do executado quando esta é destinada à percepção de salários, vencimentos, proventos ou outra espécie remuneratória, diante da natureza alimentar da verba recebida, nos termos em que dispõe o art. 833, IV do novo CPC .
Vislumbra-se, assim, claramente que a pretensão do embargante, ante a inexistência de vícios, é a modificação da decisão para o entendimento defendido por ele, contudo os embargos declaratórios são elementos de integração e não de substituição.
Por esse motivo, não merece acolhimento os presentes embargos.
O professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim pontificou: “Os Edcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem que houve dúvida na decisão (CPC 535, I – JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, pág 1082)”. É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
A esse respeito, destacam-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou por construção jurisprudencial, erro material. 2.
A contradição que enseja a interposição de embargos de Declaração é aquela interna à decisão, que ora diz algo o oposto. 3.
Se a parte, embora tenha alegado contradição, simplesmente sustenta erro no julgamento, os embargos não merecem acolhida. 4.
In obter dictum, registro que o entendimento é de que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”(como atualmente consagra a Súmula 401/STJ), sendo certo que o pronunciamento no acórdão rescindendo foi a decisão do STF no RE 434.990 que declarou prejudicado o recurso Extraordinário. 5. ainda que se considere que o despacho de meto expediente não é pronunciamento judicial, o que não estaria correto, não há dívida de que o pronunciamento judicial do STF é uma decisão, como ele mesmo o intitulou, uma vez que por fim à tramitação de um Recurso Extraordinário. 6.
Se estivesse certa a tese da embargante de que o trânsito ocorreu em julgado ainda antes do STF declarar prejudicado o seu Recurso Extraordinário, em tese a Fazenda Nacional poderia ter ajuizado ação Rescisória antes dessa decisão.
Ora, numa tal situação, hão há dúvidas de que a Rescisória seria liminarmente indeferida, por ter sido ajuizada enquanto ainda havia recurso pendente de decisão do STF. 7.
Não existe fundamento legal para a suspensão do julgamento dação até que o STF julgue pedido de modulação de efeitos em processo diverso. 8.
Quantos Embargos de Declaração rejeitados.
STJ- EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR: 3701 BA 2007/00188243-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1-PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 05/09/2016.
Assim, não assiste razão à Embargante, isso porque a decisão embargada não foi duvidosa, omissa nem contraditória quanto aos referidos pontos, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir matéria já examinada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 20 de agosto de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
24/08/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 11:32
Outras Decisões
-
29/07/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:36
Juntada de petição
-
05/05/2021 17:11
Juntada de contrarrazões
-
28/03/2021 02:40
Decorrido prazo de DELSON DOS REIS VALE em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 02:30
Juntada de embargos de declaração
-
19/03/2021 02:46
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854491-09.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUIS GONZAGA BARBOSA AMARAL Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR - MA14178 REU: DELSON DOS REIS VALE DECISÃO: Ingressou o requerido DELSON DOS REIS VALE, com a petição de ID: 31467402, requerendo o desbloqueio de valores constrito via SisbaJud, alegando que exerce um cargo comissionado na prefeitura de São Luís no qual recebe proventos no valor de R$ 1.306,33 (mil trezentos e seis reais e trinta e três centavos), e para complementar sua renda, tendo em vista que é o único provedor de sua família, exerce como autônomo a atividade de pintor e encanador.
Analisando detidamente a petição e os documentos de ID: 31467405, resta claro que o executado teve bloqueadas verbas salariais.
Neste sentido determina o Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A própria Constituição Federal assegura essa proteção ao trabalhador, tendo em vista o princípio da proteção do salário previsto no art. 7º, inciso X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Neste sentido, veem decidindo a grande maioria dos tribunais superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO. 1.
O salário é impenhorável, salvo para pagamento de dívida alimentar (Precedentes do C.
STJ). 2.
Deu-se provimento ao agravo. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2768-12, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/01/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2016 .
Pág.: 169) Senão vejamos: V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PENHORA – PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE CONTA POUPANÇA – IMPOSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – ART. 833, IV e X, DO CPC/15. 1.
O rol elencado no art. 833 do CPC/15 traz a impenhorabilidade absoluta em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CR). 2.
Considerando que o legislador fez constar expressamente na norma esculpida no art. 833 do NCPC, as hipóteses de penhora parcial (incisos II, III, VII, §2º), tem-se como absolutamente impenhorável os demais casos enumerados no referido dispositivo, entre eles o saldo de conta corrente originário de vencimentos ou proventos, bem como o saldo existente em conta poupança de até 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
Recurso conhecido e provido. (Desª.Shirley Fenzi Bertão) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.16.058047-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/0016, publicação da súmula em 24/08/2016). (grifei).
Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao inciso IV da mesma norma quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, não é caso dos presentes autos.
No que tange o princípio da menor onerosidade do devedor que se extrai do artigo 805 do CPC "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso para o executado".
Observa-se nos dizeres de Didier que não podemos entender que tal regra seja "uma cláusula geral de proteção ao executado".
Não é isso.
Complementa o autor: “o princípio é uma dessas normas de proteção do executado, e não fonte de todas as outras (...) o legislador, valeu-se, corretamente, de uma cláusula geral para reputar abusivo qualquer comportamento do credor que pretender valer-se de meio executivo mais oneroso do que outro igualmente idôneo à satisfação do seu crédito”.
Extrai-se que a execução deve ser pautada nos interesses do credor, porém, em contra partida, vários são os autores que demonstram à necessidade de se observar a dignidade da pessoa do devedor (dignidade da pessoa humana) princípio basilar da Constituição Federal.
Assim, por todo o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia penhorada no ID: 31693828.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
17/03/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 11:25
Outras Decisões
-
03/08/2020 08:59
Conclusos para julgamento
-
26/07/2020 22:36
Juntada de petição
-
14/07/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 09:36
Juntada de Ato ordinatório
-
06/07/2020 09:16
Juntada de petição
-
03/07/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 11:20
Juntada de Ato ordinatório
-
03/06/2020 16:46
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
03/06/2020 16:44
Juntada de protocolo BACENJUD
-
03/06/2020 11:35
Juntada de petição
-
01/06/2020 09:09
Juntada de petição
-
29/05/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:53
Juntada de petição
-
08/01/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 11:30
Juntada de petição
-
02/10/2019 02:05
Decorrido prazo de DELSON DOS REIS VALE em 30/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2019 10:23
Juntada de diligência
-
05/09/2019 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 14:35
Juntada de Mandado
-
04/09/2019 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 00:54
Publicado Intimação em 28/03/2019.
-
28/03/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2019 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2018 00:24
Decorrido prazo de DELSON DOS REIS VALE em 13/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 00:11
Publicado Intimação em 19/06/2018.
-
19/06/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2018 15:32
Expedição de Mandado
-
07/06/2018 15:26
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2018 17:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 02:00
Decorrido prazo de DELSON DOS REIS VALE em 11/12/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2017 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2017.
-
25/10/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 16:11
Expedição de Mandado
-
19/10/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 14:46
Conclusos para julgamento
-
05/10/2017 14:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2017 10:41
Expedição de Mandado
-
23/06/2017 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 09:20
Conclusos para julgamento
-
24/05/2017 09:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2017 08:54
Juntada de Ato ordinatório
-
04/05/2017 00:19
Decorrido prazo de DELSON DOS REIS VALE em 03/05/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2017 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/03/2017 14:15
Expedição de Mandado
-
14/03/2017 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 13:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800811-05.2020.8.10.0055
Z. B. Dias Combustivel - ME
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Rutcherio Souza Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 15:07
Processo nº 0847742-68.2019.8.10.0001
C B Magalhaes - ME
Toma Consultoria e Gestao Empresarial Lt...
Advogado: Alexandre Cavalcanti Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2019 17:06
Processo nº 0802694-90.2020.8.10.0150
Jose Pedro Campos Aroucha
P Pereira Ambrosio
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 16:57
Processo nº 0800213-86.2021.8.10.0032
Ferdinan Lima Gomes
L M dos Santos - ME
Advogado: Jose Francisco Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2021 00:23
Processo nº 0832410-27.2020.8.10.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 11:21