TJMA - 0801513-84.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:01
Juntada de petição
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20/05/2025 17:38
Juntada de petição
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12/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 23:12
Juntada de petição
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21/03/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 02:40
Juntada de petição
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07/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/03/2024 23:59.
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09/01/2024 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 23:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:48
Juntada de protocolo
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13/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 11:45
Juntada de Ofício
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15/05/2023 10:48
Juntada de petição
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10/05/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/05/2023 23:59.
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07/05/2023 10:40
Juntada de petição
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02/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 23:47
Conclusos para despacho
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11/10/2022 06:59
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/03/2022 23:59.
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19/01/2022 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 16:51
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:29
Juntada de petição
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27/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:10
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0801513-84.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): EDILENE LIMA E SILVA Advogado(s): ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266 Requerido(s): MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito, podendo deflagrar a fase do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia-MA, 22 de outubro de 2021.
NILZETH ALVES OLIVEIRA Assinado Digitalmente -
22/10/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
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07/10/2021 23:12
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 13:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 15/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:57
Decorrido prazo de EDILENE LIMA E SILVA em 09/09/2021 23:59.
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27/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
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24/08/2021 06:30
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0801513-84.2019.8.10.0022 Autora: EDILENE LIMA E SILVA Advogados da Autora: RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de Ação de Cobrança, conforme o rito da Lei nº 12.153/2019, proposta por EDILENE LIMA E SILVA em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, requerendo a condenação do requerido “ao pagamento das verbas salariais e indenizatórias” [diferenças salariais, férias, terço de férias, e décimo terceiro salário], acrescidas de atualização monetária, juros e demais cominações legais; e indenização por danos morais.
Primeiramente, deve-se pontuar que a parte do litígio relacionada às diferenças remuneratórias deve ser solucionada em consonância com Lei nº 11.738/2008 e a jurisprudência pertinente, bem como pela legislação municipal que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação locais.
A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo que os entes federativos não podem fixar valor inicial inferior para o pagamento desses profissionais.
Além do piso, a lei fixou em 40 (quarenta) horas semanais a jornada máxima de trabalho dos professores e instituiu a composição da jornada com o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
A mencionada lei foi parcialmente questionada em constitucionalidade por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, sendo impugnados o art. 2º, §§ 1º, e 4º; art. 3º, caput, II e III; e art. 8º da Lei.
Em 27/04/2011, a ADI foi julgada improcedente, firmando-se o entendimento de que a norma federal é constitucional e que o piso salarial se refere ao vencimento básico, não podendo ser computado nesse valor vantagens e gratificações.
Transcrevo a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Ao analisar os Embargos de Declaração, o STF modulou os seus efeitos do julgado, estabelecendo que, apesar de a lei já ser aplicada desde 01/01/2009, a utilização do vencimento básico como parâmetro para o pagamento do piso salarial deveria ocorrer a partir da data do julgamento da ação em controle concentrado, dia 27/04/2011, conforme dispõe a ementa da decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte dclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Destarte, a Suprema Corte fixou o entendimento de que o piso salarial é devido aos professores desde 01/01/2009, no entanto, no período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o valor do piso corresponde à remuneração global do professor, incluindo-se no cálculo as quantias referentes a gratificações e adicionais. A partir de 27/04/2011, o piso nacional passa a ser o valor do vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública, não podendo ser considerado nesse valor as gratificações e adicionais.
De acordo com o art. 2º, §§ 1º e 3º da Lei em comento, o piso salarial era, inicialmente, de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; ao passo que as jornadas inferiores a 40 horas semanais terão o piso fixados proporcionalmente.
Esse entendimento sobre a proporcionalidade do pagamento do piso pode ser extraído tanto do § 3º da Lei nº 11.738/08, como do voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa na ADI 4167, in verbis: “A jornada de quarenta horas semanais tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00.
A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis.
Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento” (trecho do voto do Min.
Relator Joaquim Barbosa na ADI 4167 ed, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, publicado 09/10/2013).
Ademais, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738/08, o piso nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Já o parágrafo único do art. 5º, preceitua que a atualização de que trata o caput será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007.
Dessa forma, com base na Portaria Interministerial nº 08/2015 e na Portaria Interministerial nº 6/2016, combinadas com o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.738/2008, o piso dos professores 40h, a partir de janeiro de 2013, foi fixado em R$ 1.567,00.
Estabelecido o contexto legal e jurisprudencial, passo à análise do aspecto fático da causa.
Consoante estipulado no contrato temporário firmado entre a parte autora e o Município, com vigência de 12 meses no ano de 2017 para a prestação de serviços na função de Professor(a), a obrigação da contratada deveria ser cumprida em regime de 25 horas semanais.
Logo, observada a proporcionalidade a que alude a decisão do STF e o piso salarial então vigente para o regime de 40 horas semanais, o valor mínimo do vencimento a ser pago pelo ente público é encontrado a partir de seguinte operação aritmética: 1ANO VALOR 40H VALOR DEVIDO 25H VALOR RECEBIDO PELA AUTORA DIFERENÇA 2017 R$ 2.298,83 R$ 1.436,75 R$ 1.335,55 R$ 101,2 Em que pese a determinação legal e a decisão da Suprema Corte, os contracheques acostados demonstram que o requerido pagou à parte demandante, no curso da relação contratual, vencimentos inferiores ao mínimo legal no ano de 2017.
Portanto, entre o valor efetivamente pago e os determinados por lei, há uma diferença a ser reparada, valor este que também se aplica às indenizações de férias e ao adicional de um terço, bem como ao décimo terceiro salário – todas devidas, proporcionalmente, à parte requerente, por se tratarem de direitos do servidor público com previsão constitucional (art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF), e ainda em razão do reconhecimento do pedido, na contestação do Município, com a ressalva de que deve ser respeitada a proporcionalidade do período trabalhado.
No que concerne à indenização por danos morais, possui fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral surge do atingimento da esfera dos direitos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana. É aquele dano que causa dor, vexame, sofrimento físico e/ou psicológico capaz de alterar sobremaneira o cotidiano da vítima, expondo-a a situações que fogem ao senso comum da normalidade.
Nesse mesmo sentido, inclusive, é o ensinamento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de Direito Civil; Volume Único – São Paulo: Saraiva, 2017 – p. 891). É reiterada a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: “o dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo de rigorosa demonstração probatória.
Provada a ilicitude do fato, necessária a indenização”. (Apelação nº 0027761-96.2011.815.0011, 2ª Camara Especializada Civel TJPB, rel.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Dje 12.09.2016).
Todavia, no caso em exame, não constato a presença do dano moral indenizável.
De acordo com a jurisprudência do STJ, os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis” (REsp 1.399.931).
A situação em apreço revela o inadimplemento de uma pequena parcela dos vencimentos da parte autora, e de parcelas de décimo terceiro salário e férias, no que não se verifica conduta que, por si só, configure dano moral.
Em suma, ainda que se possa supor eventuais aborrecimentos decorrentes do contexto analisado, não ficou demonstrado sofrimento, abalo psicológico desmedido ou qualquer outra situação de efetiva violação dos direitos da personalidade a reclamar indenização pecuniária. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o requerido a pagar à parte requerente: a) indenização no valor de R$ 101,2 (cento e um reais e vinte e um centavos) para cada mês trabalhado em 2017; b) indenização da remuneração de férias, do terço de férias, e décimo terceiro salário, relativos aos meses trabalhados no ano de 2017, tendo por base a remuneração da tabela abaixo, devida à parte autora à época do inadimplemento (término do contrato). 2ANO VALOR 40H VALOR DEVIDO 25H VALOR RECEBIDO PELA AUTORA DIFERENÇA 2017 R$ 2.298,83 R$ 1.436,75 R$ 1.335,55 R$ 101,2 Sobre todas as verbas objeto da condenação incidem correção monetária pela IPCA-E, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ambos calculados a partir do inadimplemento de cada prestação.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após esta providência, remetam-se imediatamente os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
20/08/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
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12/07/2021 22:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2021 20:05
Juntada de petição
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16/06/2021 21:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/06/2021 09:06 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia .
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07/06/2021 09:37
Juntada de contestação
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04/05/2021 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:51
Decorrido prazo de EDILENE LIMA E SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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24/03/2021 22:51
Juntada de Certidão
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22/03/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO: 0801513-84.2019.8.10.0022 AUTOR: EDILENE LIMA E SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - OAB/MA 6266, JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB/MA 12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB/MA 9487, ADRIANA BRITO DINIZ - OAB/MA16716 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes para comparecerem à audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada para o dia 14/06/2021 às 09h:06min, a ser realizada na sala de audiência virtual desta serventia, através de videoconferência, oportunidade em que o demandado poderá apresentar contestação e produzir todas provas cabíveis ao caso.
A parte requerida fica advertida que deverá fornecer a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação (art. 9º, Lei 12.153/09). Segue o link de acesso para a sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/jose-518-467 , devendo ser acessado somente na data e horário correspondentes. Açailândia-MA Sábado, 20 de Março de 2021. GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Assinado Digitalmente -
20/03/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2021 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/06/2021 09:06 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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01/10/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 14:23
Conclusos para despacho
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03/09/2020 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 11:33
Declarada incompetência
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21/10/2019 10:41
Juntada de petição
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20/08/2019 10:26
Conclusos para decisão
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17/06/2019 21:43
Juntada de petição
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13/05/2019 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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