TJMA - 0800565-37.2018.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:41
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2024.
-
24/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:21
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2024 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:26
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:56
Juntada de petição
-
28/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:07
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:55
Juntada de petição
-
06/06/2023 23:54
Juntada de petição
-
17/05/2023 19:35
Juntada de petição
-
25/04/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:39
Juntada de petição
-
19/10/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/09/2022 16:49
Juntada de petição
-
03/08/2022 19:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 17:28
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
09/05/2022 21:42
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 17:03
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0800565-37.2018.8.10.0036 Requerente: BENEDITO ALVES DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO BENEDITO ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Previdenciária para concessão de Pensão por Morte em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, sob o argumento de que ADALGIZA BARBOSA ALMEIDA, sua companheira, era segurada da previdência (aposentada) e veio a óbito em 27/06/2013.
Logo, o requerente, na condição de seu dependente, postula a declaração do seu direito de receber pensão previdenciária, em prestações contínuas, vencidas e vincendas, no valor do salário de contribuição, desde a data do óbito, independentemente de designação expressa pelo segurado em vida, com base no artigo 16, I, da Lei 8.213, de 1991. Inicial e documentos no ID 11295786.
Gratuidade judiciária deferida conforme movimento ID 12871947.
Citado (ID 12879272), o requerido ofertou contestação (ID 13735275), onde arguiu que o autor não logrou comprovar a condição de dependente econômico, razão pela qual requer a improcedência da ação.
Juntou informações dos benefícios percebidos pelo autor e pela instituidora (ID 13735280).
Impugnação à contestação oferecida conforme ID 14234811.
Audiência de Instrução realizada em 24/09/2019, ocasião em que foi colhida prova testemunhal e depoimento pessoal do autor e oferecidas alegações finais remissivas pela parte autora, consoante termo ID 23841722.
Alegações finais do requerido, ID 24747439, onde pugnou pela total improcedência da ação.
Convertido o julgamento em diligencia para determinar ao autor a juntada de documento de identidade do descendente incapaz (ID 30184486), o que foi cumprido no ID 31068198.
Cota do MP do ID 31976939 onde requer a juntada de prova da incapacidade do descendente de ID 31068198, o que foi deferido pelo juízo no ID 39879302 e devidamente cumprido pelo autor nos IDs 44219201 e 44611688.
Com vistas, o MP pediu designação de AIJ (ID 45132932), o que foi indeferido pelo juízo (ID 46094242).
Parecer Ministerial no ID 47872130 onde deixou sobre o mérito da ação e pediu o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A Pensão por Morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, como dispõe o art. 74 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Para a concessão da pensão por morte faz-se necessária a reunião de três requisitos, quais sejam, a qualidade de dependente e a condição de segurado do falecido, além, é claro, do evento morte.
O evento morte está devidamente comprovado através da certidão de óbito ID 11295874, enquanto a qualidade de segurado é incontroversa, já que a instituidora era beneficiária de aposentadoria rural por invalidez (ID 11295895).
Quanto à dependência econômica, alega o autor que vivia em união estável com a instituidora há mais de 30 (trinta) anos.
Para comprovar a união estável e, consequentemente, a dependência econômica, o autor trouxe aos autos os seguinte documentos: certidão de inteiro teor de assento de nascimento do filho do casal, Antônio Luís de Almeida Santos, nascido em 23/06/1978 (ID 11295911); RG da filha do casal, Iolete de Almeida Santos de Sousa, nascida em 15/04/1983 (ID 11295911); RG do filho do casal, Sérgio de Almeida Santos, nascido em 08/04/1986 (ID 11295911); certidão de óbito da instituidora, onde consta como declarante o autor, além de conter a informação de que o autor era companheira da instituidora há mais de 20 (vinte) anos e que com ela conviveu até a data da sua morte (ID 11295884).
As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram as afirmações do autor.
A testemunha Osmar Sousa Brito declarou que conhece o autor desde criança, pois viviam em terras próximas.
Relatou que ele é viúvo da companheira Adalgiza, não sabendo declinar se eram oficialmente casados, mas confirmou que tiveram cinco filhos e que viveram na Fazenda Taturubá, de propriedade do autor, por toda a vida.
A testemunha relatou que foi morar em outro Estado e, quando retornou, por volta de 1983, o autor já estava convivendo com Adalgiza e já tinha filhos, não sabendo dizer, portanto, quando a união teve início, no entanto, afirmou categoricamente que o casal conviveu até a morte de Adalgiza.
A testemunha Pedro Sousa Brito declarou que conhece o autor desde criança, pois vivem em terras próximas e que o autor se juntou com a senhora Adalgiza no ano de 1977, sempre morando na Fazenda Taturubá.
Relatou que o casal teve cinco filhos, sendo que o mais velho, Antônio, é filho biológico apenas de Adalgiza.
Afirmou que o casal nunca se separou.
O autor, por sua vez, ao ser ouvido em juízo, declarou que conviveu com sua falecida companheira desde 1977 até o momento de sua morte, tendo com ela cinco filhos, sendo o mais velho adotivo.
Relatou que sempre moraram na Fazenda Taturubá, de sua propriedade e que tinham um imóvel no bairro Pôr do Sol, mas seus filhos o venderam.
Afirmou que nenhum de seus filhos quis tentar o benefício de pensão por morte.
Assim, observa-se que os requisitos legais do artigo 74, da Lei 8213/91, encontram-se preenchidos para a pretendida concessão de benefício, cujo valor não poderá ser inferior a um salário-mínimo (§ 5º do artigo 201, da Constituição Federal, e artigo 33 da Lei nº 8.213/91), ressalvando o disposto no artigo 77 da citada norma, devendo também ser pago o abono anual.
Destaco que o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúna as condições previstas em lei.
No entanto, a constatação da existência de dependente que não figura no polo ativo da ação não obsta a concessão da pensão, especialmente em se tratando de pessoa maior incapaz, cuja incapacidade e dependência econômica precise ser provada.
No caso dos autos, restou demonstrada a existência de descendente da instituidora, maior de 21 (vinte e um) anos, portador de transtorno mental (ID 44611697).
Contudo, a existência de outro dependente da falecida não implica formação de litisconsórcio necessário. Além disso, não é função do autor provar que existem outros dependentes para fazer jus ao benefício reclamado, cabendo, se o caso, sua habilitação posterior (art. 76 da Lei nº8.213/91).
Assim, a procedência da ação é medida de rigor.
Tendo em vista a existência de requerimento administrativo válido, o qual foi formulado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme legislação vigente à época, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da instituidora (art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar a BENEDITO ALVES DOS SANTOS o benefício de pensão por morte, correspondente ao salário de contribuição do instituidor, a contar da data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148 do STJ e 19 do TRF da 1ª Região.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
ISENTO o INSS do pagamento das custas processuais (Lei Federal nº 9.289/96 e Lei Estadual nº 9.109/09).
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10 % (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono da autora (procuração de ID 11295858); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para a autora e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1 para julgamento do apelo.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE pessoalmente o INSS para execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em seguida, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) da requerente para PAGAR as custas processuais do cumprimento de sentença dos honorários e JUNTAR, em caso de discordância, planilha.
Estando as partes concordes, CONCLUSOS para decisão de homologação de cálculos.
Estando as partes discordes, CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Estreito/MA, data do sistema. Carlos Eduardo Coelho de Sousa Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito Juiz de Direito - RESPONDENDO -
04/04/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:11
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2021 17:04
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:34
Juntada de petição
-
08/06/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:10
Juntada de petição
-
28/04/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 08:32
Juntada de
-
26/04/2021 14:42
Juntada de petição
-
16/04/2021 16:23
Juntada de petição
-
25/03/2021 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
-
22/03/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800565-37.2018.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BENEDITO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - OAB/MA nº. 12.822 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO DEFIRO o pleito ministerial de Id. 31976939. Assim, INTIME-SE via DJEN o(a) patrono(a) da requerente para que JUNTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, comprovação da alegada incapacidade de SÉRGIO DE ALMEIDA SANTOS (laudo médico), bem como para que informe acerca da (in)existência de sentença que tenha decretado a curatela em desfavor de SÉRGIO DE ALMEIDA SANTOS e/ou benefício socioassistencial do qual seja beneficiário. Com ou sem emenda, CERTIFIQUE-SE e VISTA ao MP. Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Estreito -
20/03/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 00:50
Juntada de petição
-
19/05/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:32
Juntada de petição
-
04/05/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:41
Conclusos para julgamento
-
18/11/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:56
Juntada de Petição
-
04/10/2019 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 16:41
Juntada de termo
-
24/09/2019 16:03
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/09/2019 15:00 1ª Vara de Estreito .
-
24/09/2019 15:08
Juntada de ata da audiência
-
03/09/2019 17:18
Juntada de petição
-
02/09/2019 16:22
Juntada de contestação
-
30/08/2019 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 16:13
Audiência instrução e julgamento designada para 24/09/2019 15:00 1ª Vara de Estreito.
-
29/08/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 09:48
Juntada de petição
-
11/10/2018 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2018.
-
11/10/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2018 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/09/2018 21:51
Outras Decisões
-
19/09/2018 08:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 15:44
Juntada de petição
-
28/08/2018 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/08/2018 15:18
Juntada de contestação
-
18/07/2018 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/07/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 18:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 20/06/2018.
-
20/06/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 08:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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