TJMA - 0801329-64.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 11:07
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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22/07/2022 19:07
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:41
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:00
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:59
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:58
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:58
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:19
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:46
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 09:06
Juntada de termo
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19/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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15/06/2022 11:30
Juntada de termo
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09/06/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:13
Juntada de petição
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09/05/2022 10:39
Juntada de petição
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09/04/2022 07:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 08:22
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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18/03/2022 10:30
Juntada de cópia de dje
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16/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 09:14
Juntada de petição
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15/12/2021 12:33
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 09:41
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:12
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 10:45
Juntada de petição
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29/11/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:06
Transitado em Julgado em 27/11/2021
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27/11/2021 10:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA FRANCA em 26/11/2021 23:59.
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04/11/2021 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 22:58
Juntada de diligência
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04/10/2021 10:57
Juntada de petição
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01/10/2021 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 08:40
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:13
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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21/09/2021 19:53
Juntada de cópia de dje
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801329-64.2020.8.10.0032 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada Requerente: Raimunda da Silva França Requerida: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da preliminar de Ilegitimidade Passiva: Inicialmente, destaco que a relação existente entre as partes é de consumo, visto que a parte requerente se insere no conceito de consumidor final, bem como o requerido é um fornecedor de serviços, conforme definição do art. 3º do CDC, incidindo, pois, os ditames da Lei nº. 8.078/90.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, as condições da ação devem sempre ser analisadas levando em conta a narração dos fatos descritos na inicial.
Diz a requerente ter sofrido danos em decorrência de cobranças referentes à tarifa Seguro de Vida efetuadas pela empresa requerida.
Se a requerente atribui responsabilidade pelo evento ao requerido, este fato é suficiente para legitimá-la a figurar na demanda.
Ademais, verifica-se que o requerido não juntou qualquer comprovação de contratação do serviço pela parte requerente, o que tornam indevidos os descontos efetuados pelo banco, devendo ser responsabilizado por essa conduta ilegítima.
Aplicável é, in casu, a teoria da aparência para se reconhecer a legitimidade passiva da empresa Banco Bradesco S/A e o vínculo contratual com a parte consumidora.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Do Mérito: Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta corrente sem autorização, por meio da tarifa denominada “Seguro de Vida”.
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta corrente da autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato autorizando os descontos da referida tarifa.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópias de extratos comprovando a existência de descontos referente à cobrança objeto da lide.
Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela.
A cobrança destas tarifas pode caracterizar afronta à norma do art. 39, I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie.
Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, tem-se que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que o requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Nessa direção, decidiu o Tribula de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de R$ 434,42 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente aos descontos da tarifa denominada “Seguro de Vida” comprovados nos extratos apresentados.
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 868,84 (oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Por tudo isso, verifico que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 - RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, e condeno o requerido a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 868,84 (oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora, a partir da citação.
Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 dias, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento dos descontos referentes a “Seguro de Vida” na conta corrente do benefício previdenciário da parte autora.
Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Coelho Neto/MA, 22 de março de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
14/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 16:26
Juntada de petição
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23/06/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 05:24
Conclusos para despacho
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18/04/2021 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA FRANCA em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:36
Decorrido prazo de NILTON DA CRUZ VIEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:34
Decorrido prazo de NILTON DA CRUZ VIEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2021 14:42
Juntada de diligência
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25/03/2021 08:47
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801329-64.2020.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):RAIMUNDA DA SILVA FRANCA Advogado: NILTON DA CRUZ VIEIRA OAB: PI158-B Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da preliminar de Ilegitimidade Passiva: Inicialmente, destaco que a relação existente entre as partes é de consumo, visto que a parte requerente se insere no conceito de consumidor final, bem como o requerido é um fornecedor de serviços, conforme definição do art. 3º do CDC, incidindo, pois, os ditames da Lei nº. 8.078/90.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, as condições da ação devem sempre ser analisadas levando em conta a narração dos fatos descritos na inicial.
Diz a requerente ter sofrido danos em decorrência de cobranças referentes à tarifa Seguro de Vida efetuadas pela empresa requerida.
Se a requerente atribui responsabilidade pelo evento ao requerido, este fato é suficiente para legitimá-la a figurar na demanda.
Ademais, verifica-se que o requerido não juntou qualquer comprovação de contratação do serviço pela parte requerente, o que tornam indevidos os descontos efetuados pelo banco, devendo ser responsabilizado por essa conduta ilegítima.
Aplicável é, in casu, a teoria da aparência para se reconhecer a legitimidade passiva da empresa Banco Bradesco S/A e o vínculo contratual com a parte consumidora.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Do Mérito: Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta corrente sem autorização, por meio da tarifa denominada “Seguro de Vida”.
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta corrente da autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato autorizando os descontos da referida tarifa.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópias de extratos comprovando a existência de descontos referente à cobrança objeto da lide.
Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela.
A cobrança destas tarifas pode caracterizar afronta à norma do art. 39, I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie.
Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, tem-se que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que o requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Nessa direção, decidiu o Tribula de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de R$ 434,42 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente aos descontos da tarifa denominada “Seguro de Vida” comprovados nos extratos apresentados.
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 868,84 (oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Por tudo isso, verifico que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 - RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, e condeno o requerido a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 868,84 (oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora, a partir da citação.
Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 dias, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento dos descontos referentes a “Seguro de Vida” na conta corrente do benefício previdenciário da parte autora.
Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Coelho Neto/MA, 22 de março de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
23/03/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 08:20
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 18:11
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2020 08:57
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/12/2020 11:10 1ª Vara de Coelho Neto .
-
02/12/2020 16:24
Juntada de contestação
-
01/12/2020 23:11
Juntada de protocolo
-
30/10/2020 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2020 17:27
Juntada de diligência
-
22/09/2020 00:20
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 11:10 1ª Vara de Coelho Neto.
-
18/09/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 09:15
Juntada de Ato ordinatório
-
09/07/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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