TJMA - 0802065-34.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 15:01
Determinado o arquivamento
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05/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
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28/07/2022 19:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 23:17
Juntada de petição
-
20/07/2022 20:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA MIRANDA em 24/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:59
Processo Desarquivado
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07/06/2022 09:51
Juntada de petição
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06/06/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
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02/06/2022 19:39
Juntada de petição
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30/05/2022 17:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/05/2022 16:47
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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20/05/2022 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
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19/05/2022 17:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/04/2022 22:35
Juntada de petição
-
26/04/2022 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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24/02/2022 22:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2022 18:12
Conclusos para decisão
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17/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 00:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/01/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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24/12/2021 15:03
Juntada de petição
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09/12/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 07:51
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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24/11/2021 07:50
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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21/09/2021 13:35
Juntada de petição
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14/05/2021 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 17:05
Juntada de petição
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21/03/2021 21:40
Juntada de petição
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19/03/2021 02:58
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº JOSE MARIA PEREIRA MIRANDA Autor: JOSE MARIA PEREIRA MIRANDA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por JOSE MARIA PEREIRA MIRANDA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que portador(a) de problemas no coração.
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” A qualidade de segurado especial do autor resta comprovado em virtude de o mesmo já ter recebido auxílio doença na qualidade de segurado especial conforme extrato do CNIS da autora acostado pelo próprio INSS.
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas para a comprovação de que o requerente é qualificado como segurado especial, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
O laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade o requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSO.
INCAPACIDADE LABORAL DEFENITIVA.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO.
REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.
Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra cunhada no §2º do art. 475 do CPC 2.
Demonstração simultânea do inicio de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícola da parte autora. 3.
Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está permanentemente incapacitada para desempenhar qualquer atividade labora, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4.
Nos termos do art. 39, I, c/c art. 42 da Lei nº 8.213/91 o benefício deve ser pago no valor de 01 (um) salário mínimo. 5.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de irresignação da parte autora. 6.
Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7.
Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriores vencidas. 8.
Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 9.
Honorários periciais mantidos adequadamente o trabalho desenvolvido pelo expert. 10.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1- AC 2008.01.99.023894-4/MG; APELAÇÃO CIVEL, 2º Turma, Rel.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, J. 12.11/2008).
Grifo Nosso Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº. 38873370 - Laudo (0802065 34.2019.8.10.0027)), que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma permanente e total, além de outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de fraqueza muscuçar em membros superiores e inferiores e tremores periféricos.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015, cuja perícia deverá ser agendada a critério do segurado nos 15 (quinze) dias anteriores, sob pena de cessação do benefício.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, no valor de 01 (hum) salário mínimo, além do retroativo, a contar da data da indevida cessação do benefício, ocorrida em 17/02/2019, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via Pje.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força da remessa necessária (art. 496, do código de processo civil).
Barra do Corda(MA), Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 15:08
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
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07/03/2021 23:24
Juntada de petição
-
05/02/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 09:10
Juntada de Ato ordinatório
-
12/01/2021 23:32
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
14/12/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:01
Conclusos para despacho
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05/11/2020 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 11:57
Conclusos para despacho
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30/06/2020 10:07
Juntada de petição
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24/06/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 22:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 22:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 16:08
Juntada de petição
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27/03/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 14:57
Audiência instrução e julgamento designada para 18/06/2020 09:15 1ª Vara de Barra do Corda.
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26/03/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 17:08
Conclusos para despacho
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12/03/2020 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 04:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA MIRANDA em 04/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2019 08:48
Conclusos para decisão
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08/12/2019 18:28
Juntada de petição
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07/11/2019 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 17:15
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2019 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 14:52
Juntada de apelação
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12/09/2019 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 12:37
Conclusos para despacho
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10/05/2019 10:05
Juntada de laudo
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22/04/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2019 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 17:20
Conclusos para despacho
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22/02/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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