TJMA - 0802388-71.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:55
Juntada de petição
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27/01/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:26
Juntada de Alvará
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26/01/2022 11:26
Juntada de Alvará
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17/01/2022 11:55
Juntada de petição
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13/12/2021 10:17
Juntada de petição
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13/12/2021 10:10
Juntada de petição
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08/12/2021 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2021 12:54
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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11/08/2021 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/08/2021 23:59.
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06/08/2021 08:56
Juntada de pedido de sequestro (329)
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31/05/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2021 22:18
Juntada de requisição de pequeno valor
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30/05/2021 22:16
Juntada de requisição de pequeno valor
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05/05/2021 06:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 04/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 08:42
Juntada de petição
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12/04/2021 06:00
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802388-71.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIDIO VIEIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Emidio Vieira Gomes, em face do Município de Timon, todos devidamente qualificados.
A decisão de ID 42785479 homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 42423229), no valor de R$ 7.989,66 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Em petição de ID 42894186, a parte autora solicita a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do valor executado, tendo em vista que o valor do cálculo homologado não ultrapassa o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor do Município de Timon/MA.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o ente requerido disciplinou o pagamento de requisição de pequeno valor por meio da Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para o adimplemento dessa espécie de requisição.
Destaque-se que, para o ano de 2021, o valor do mencionado teto previdenciário é de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme dispõe o art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021, verbis: “Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nem superiores a R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos)”.
Dessa forma, resta evidente que o valor homologado ultrapassa aquele definido para fins de execução via Requisição de Pequeno Valor, razão pela qual REJEITO a solicitação constante da petição de ID 42894186, nos termos da Lei Municipal nº 1834/2013 e do art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 477/2021.
INTIME-SE, uma vez mais, a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, renuncie ao valor que ultrapassar o teto mencionado, de forma a viabilizar a execução por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso tenha interesse.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, expeça-se a competente Requisição de Precatório, conforme já determinado na decisão de ID 42785479.
Intime-se a parte autora da presente decisão Cumpra-se.
Timon (MA), Quarta-feira, 24 de março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 08/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/04/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 09:58
Juntada de petição
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26/03/2021 00:49
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 16:13
Outras Decisões
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802388-71.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIDIO VIEIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EMIDIO VIEIRA GOMES, em face do MUNICIPIO DE TIMON, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos certidão de trânsito em julgado, ID 22621566.
Devidamente intimada, a parte requerida quedou-se inerte, ID 34647262.
Repousa no ID 22693901 a memória de cálculos confeccionada pela parte exequente.
No ID 42423229 constam os cálculos (retificados) apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, §3, do CPC, com a não impugnação da Fazenda Municipal, necessária se faz a expedição do ofício de requisição de precatório.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425.
Portanto, a presente execução se enquadra no regime de precatório.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 42423229), no valor de R$ 7.989,66 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Caso o exequente tenha interesse pela execução direta, faz-se necessária sua manifestação expressa nestes autos, renunciando ao valor que ultrapassar o teto mencionado para que a execução possa ser processada por meio de Requisição de Pequeno Valor.
Intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo renúncia, expeça-se ofício RPV à parte executada para que efetue, no prazo de 02 (dois) meses, o pagamento espontâneo da correspondente dívida, sob pena de sequestro.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo renúncia ao valor excedente, expeça-se a competente Requisição de Precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tudo em conformidade ao art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA em nome do exequente EMIDIO VIEIRA GOMES.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Timon (MA), Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 24/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/03/2021 16:24
Conclusos para decisão
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24/03/2021 08:56
Juntada de Certidão
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24/03/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 09:16
Juntada de petição
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19/03/2021 11:17
Homologado cálculo de contadoria
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16/03/2021 13:15
Conclusos para decisão
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16/03/2021 08:57
Juntada de petição
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14/03/2021 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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14/03/2021 14:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/03/2021 08:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2021 08:08
Juntada de Certidão
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22/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:57
Conclusos para despacho
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19/02/2021 09:44
Juntada de petição
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10/02/2021 21:57
Homologado cálculo de contadoria
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02/10/2020 10:09
Conclusos para decisão
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17/09/2020 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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17/09/2020 16:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/08/2020 11:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2020 11:19
Juntada de Certidão
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19/08/2020 14:27
Juntada de petição
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11/08/2020 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/08/2020 23:59:59.
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19/06/2020 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 10:15
Juntada de petição
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03/09/2019 13:23
Conclusos para despacho
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21/08/2019 20:38
Juntada de petição
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20/08/2019 12:38
Transitado em Julgado em 07/08/2019
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20/08/2019 12:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/08/2019 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 06/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 00:55
Decorrido prazo de PAMELA DE MOURA LOPES em 16/07/2019 23:59:59.
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07/06/2019 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2019 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2019 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2019 10:13
Conclusos para julgamento
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17/12/2018 15:11
Juntada de petição
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07/12/2018 20:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 05/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 10:05
Juntada de contestação
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01/12/2018 08:26
Juntada de petição
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11/10/2018 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/09/2018 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 12:08
Expedição de Outros documentos
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12/06/2018 10:38
Conclusos para despacho
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07/06/2018 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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