TJMA - 0801686-84.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 12:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:48
Juntada de laudo
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 23:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 17:44
Nomeado perito
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20/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:49
Decorrido prazo de KLEBER DINIZ DA CONCEICAO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:11
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 19:57
Juntada de diligência
-
25/09/2023 01:51
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 12:31
Nomeado perito
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19/09/2023 17:53
Conclusos para despacho
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21/06/2023 03:50
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 23:46
Juntada de diligência
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03/05/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2022 22:22
Decorrido prazo de PAMELA SILVA DE SOUSA CAMPELO em 23/09/2022 23:59.
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29/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 12:07
Juntada de diligência
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15/06/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:02
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
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18/02/2022 21:00
Decorrido prazo de PAMELA SILVA DE SOUSA CAMPELO em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 11:35
Juntada de diligência
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29/11/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 19:00
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:13
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801686-84.2020.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio-Doença Previdenciário] REQUERENTE: KLEBER DINIZ DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA - MA17783 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando que foi designada data para realização do exame pericial, bem como, a parte foi intimada para comparecer ao local do exame na data mencionada, inclusive, com a advertência de extinção, em caso de não comparecimento, sendo que até a presente data não consta dos autos o respectivo laudo pericial, DETERMINO SEJA NOTIFICADO O (A) PERITO (A) PARA INFORMAR, no prazo de 15(quinze) dias, se a parte autora compareceu para submeter-se a exame pericial, devendo, em caso positivo, remeter em igual prazo o Laudo Pericial, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 2.
Confirmado o não comparecimento da parte autora, voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção. 3.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo o INSS, nessa oportunidade, apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora, inclusive, tomando ciência da manifestação do INSS, se manifestar sobre eventual proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 4.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO AO PERITO. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras, 27 de outubro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
28/10/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:57
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:57
Juntada de Certidão
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04/05/2021 08:15
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801686-84.2020.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Autor(a): KLEBER DINIZ DA CONCEICAO Advogado: WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA OAB/MA 17.783 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica PÂMELA SILVA DE SOUSA CAMPELO, CRM/PI 5715, com endereço profissional no CONSULTÓRIO ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA DRA.
PALOMA THAYSE, situado na Rua das Laranjeiras, nº 1413, Bairro Goiabal, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 27 DE ABRIL DE 2021, A PARTIR DAS 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no CONSULTÓRIO ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA DRA.
PALOMA THAYSE, situado na Rua das Laranjeiras, nº 1413, Bairro Goiabal, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pelo INSS, por via eletrônica, podendo nessa oportunidade apresentar proposta de acordo, e posteriormente a parte autora, via PJE, devendo se manifestar inclusive sobre eventual proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 6 de abril de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
07/04/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 16:44
Nomeado perito
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05/04/2021 23:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 04:23
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo nº. 0801686-84.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KLEBER DINIZ DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA - MA17783 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Preliminarmente, intime-se o autor, via advogado, para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 20 de março de 2021 .
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
20/03/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 19:20
Conclusos para despacho
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06/11/2020 22:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 05:41
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 17:13
Juntada de petição
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10/09/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 15:55
Juntada de Ato ordinatório
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10/09/2020 15:47
Juntada de CONTESTAÇÃO
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04/09/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 18:02
Juntada de petição
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17/08/2020 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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