TJMA - 0817765-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/07/2022 05:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 02:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
-
17/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 12:55
Juntada de malote digital
-
13/05/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 11:59
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 16:01
Juntada de petição
-
19/10/2021 18:37
Juntada de petição
-
31/05/2021 21:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2021 16:32
Juntada de parecer do ministério público
-
04/03/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:26
Juntada de Informações prestadas
-
04/02/2021 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2021 01:18
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 22:12
Juntada de petição
-
25/01/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
20/01/2021 10:55
Juntada de malote digital
-
15/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0817765-97.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB MA 11735-A).
RECLAMADO (A): 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO(A): WILAM DE SOUSA GARCÊS.
ADVOGADO(A) : RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR (OAB MA 5706).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra o acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em que consta como requerente WILAM DE SOUSA GARCÊS.
Em síntese, relata que o acórdão reclamado manteve a sentença fixou o valor da indenização em R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pela “debilidade permanente de membro superior direito”.
Argumenta que o laudo do IML é claro ao atestar que houve repercussão leve, cuja indenização deve corresponder a 70% (setenta por cento) do valor máximo da tabela acrescida de uma redução de 25% (vinte e cinco por cento), resultando no montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Afirma que o referido acórdão deixou de observar a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) na fixação da indenização, tendo violado a súmula 574 do STJ, bem como o Recurso Especial repetitivo n. 1.303.038/RS.
Assim, requer a concessão de liminar para suspender o acórdão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade da presente reclamação, bem como a competência desta Seção Cível, nos termos do art. 9-B do RITJMA1.
Com relação a liminar, o relator poderá suspender o processo ou o ato impugnado para evitar dano irreparável, desde que verossímeis as alegações do reclamante (art. 989, II, do CPC).
No caso dos autos, a questão controvertida diz respeito ao valor do seguro DPVAT, de acordo com a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em anexo a Lei n. 6.194/74 (Lei do Seguro DPVAT).
O reclamante alega que o acórdão reclamado violou a Súmula 474 do STJ, bem como a tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.303.038/RS, pois não teria sido observado o valor constante na referida tabela.
Com efeito, consta no laudo médico que a invalidez do reclamante é decorrente da “debilidade permanente de membro superior direito”, cuja indenização, nos termos da tabela do CNSP, deve corresponder a 70% (setenta por cento) do valor máximo do seguro, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, o laudo médico definiu a perda como de repercussão “leve”, ao estabelecer que: “o periciando sofreu trauma contuso e evoluiu com sequela funcional leve no membro superior direito”.
Nesses casos, a indenização deve sofrer uma redução proporcional de 25% (vinte e cinco) por cento, conforme impõe o art. 3º, §1º, II, da Lei n. 6194/74, resultando numa indenização total de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (13.500 x 70% x 25%).
Vale registrar que o entendimento do STJ é pacífico quanto a validade da referida tabela, nos termos dos seguintes enunciados: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
No mesmo sentido, é a tese firmada pelo STJ em Recurso Especial repetitivo n. 1.303.038/RS (Tema 662), cuja ementa restou assim transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
Assim sendo, neste juízo de cognição sumária, constata-se a verossimilhança das alegações do reclamante.
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender o acórdão reclamado no que exceder R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Dê-se ciência ao reclamado do inteiro teor desta decisão, bem como requisite-se informações, a serem prestadas no prazo 10 (dez) dias (art. 989, I, do CPC).
Cite-se o sr.
WILAM DE SOUSA GARCÊS, beneficiário do acórdão impugnado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC).
Em seguida, vista a Procuradoria de Justiça pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 991 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 9º – B.
Compete à Seção Cível: I – processar e julgar: g) Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e eme enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (acrescido pela Resolução n. 81, de 11.12.2017) -
14/01/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:59
Juntada de Ofício da secretaria
-
07/01/2021 10:07
Juntada de malote digital
-
19/12/2020 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2020 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2020 17:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/12/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 08:32
Juntada de protocolo
-
01/12/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803209-47.2019.8.10.0058
Millena Xavier de Sousa
Ocupantes Desconhecidos
Advogado: Paulo Edson Carvalhedo de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2019 10:39
Processo nº 0805993-88.2019.8.10.0060
Joseneide de Jesus Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Wilson Dhavid Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2019 10:35
Processo nº 0047683-89.2014.8.10.0001
Jose Ribamar Lima da Silva
Banco Itau Veiculos S.A
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2014 00:00
Processo nº 0802592-68.2019.8.10.0032
Edilene dos Santos Nascimento
Municipio de Coelho ----
Advogado: Beatriz Brito da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2019 10:45
Processo nº 0001355-13.2011.8.10.0032
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Oliveira Viana Comercial LTDA
Advogado: Paulo Felipe Nunes da Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2011 00:00