TJMA - 0809931-40.2020.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 13:08
Decorrido prazo de IDENILDE CUNHA COSTA FERREIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 13:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAIS FERREIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:53
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO PASSOS VALE em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:52
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO PASSOS VALE em 07/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0809931-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: [Alimentos] REQUERENTES: I.
C.
C.
F. e F.
M.
F.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS proposto por I.
C.
C.
F. e F.
M.
F., que declararam ter contraído matrimônio em 06 de março de 1998, no Cartório de Registro Civil da 3ª Zona da Comarca de São Luís-Ma. No termo de acordo, os divorciandos declararam que conviveram por um período de 15 (quinze) anos, estando separados de fato há aproximadamente 08 (oito) anos.
Que do casamento nasceram 02 (dois) filhos: M.
C.
F., nascido aos 18 de janeiro de 1999, maior e capaz e M.
L.
C.
F., nascida aos 05 de agosto de 2007. Quanto ao patrimônio, informam que os bens adquirido na constância do casamento já foram previamente partilhados.
Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Nestes termos, ambos requerem a decretação do divórcio com a definição dos alimentos, da guarda e o consequente julgamento procedente da ação. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: "3.1) DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre os REQUERENTES nasceram 02 (dois) filhos: M.
C.
F., nascido aos 18 de janeiro de 1999, maior e capaz e M.
L.
C.
F., nascida aos 05 de agosto de 2007; 3.2) DA GUARDA DA FILHA MENOR: As partes estabeleceram em audiência que a guarda da filho menor será COMPARTILHADA, ficando esta com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com a filha, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse da filha menor; 3.3) DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA: O genitor, Sr.
F.
M.
F., destinará a título de alimentos definitivos a filha menor o percentual de 30% (trinta por cento) seus rendimentos, excluindo apenas os descontos obrigatórios (IRPF E PREVIDENCIA), oficiando-se ao órgão empregador, UPAON ENSINO FUNDAMENTAL EIRELI EP, CNPJ 14.***.***/0001-30, Localizada no Loteamento Quitandinha, Alameda A, Altos do Calhau, CEP 65.074-380, São Luís-MA, para que sejam feitos os descontos em folha de pagamento e depositados em conta de titularidade da parte requerente Srª I.
C.
C.
F., CPF *49.***.*41-72, genitora da menor, qual seja, agencia 5676-8, conta-corrente 40.974-X, Banco do Brasil; 3.1) A parte requerida F.
M.
F. se compromete ainda em arcar com os custos de material e fardamento escolares no início de cada ano letivo; 3.4) DOS BENS E DAS DIVIDAS: As partes informam que os bens adquirido na constância do casamento já foram previamente partilhados; 4) AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos I.
C.
C.
F. e F.
M.
F. solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do Registro Civil e de Casamentos da 3ª Zona da Comarca de São Luís/Ma, sob a matrícula nº 25.462 às fls 93-v do Livro 75, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de I.
C.
C.. 5) AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; 6) AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da 3ª Zona da Comarca de São Luís-MA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º nº 25.462 às fls 93-v do Livro 75, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com baixa.
São Luís (MA), Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família -
20/03/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:11
Homologada a Transação
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11/02/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 11:32
Classe Processual alterada de PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (12136) para HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)
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11/02/2021 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAIS FERREIRA em 25/01/2021 23:59:59.
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10/02/2021 12:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/02/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 10:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/02/2021 09:00 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís .
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02/02/2021 10:13
Conciliação frutífera
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23/12/2020 08:42
Juntada de petição
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18/12/2020 12:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/12/2020 12:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/12/2020 12:14
Audiência conciliação designada para 02/02/2021 09:00 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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18/12/2020 12:13
Audiência conciliação cancelada para 15/04/2020 10:00 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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18/12/2020 12:12
Audiência conciliação cancelada para 27/03/2020 09:00 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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18/03/2020 11:56
Juntada de Certidão
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16/03/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 14:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/03/2020 12:06
Audiência conciliação designada para 27/03/2020 09:00 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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16/03/2020 11:56
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 10:00 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
-
16/03/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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