TJMA - 0803374-59.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 10:30
Juntada de termo
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14/03/2022 11:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2022 23:59.
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03/02/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:13
Juntada de Alvará
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31/01/2022 13:13
Juntada de Alvará
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18/01/2022 13:02
Juntada de termo
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03/12/2021 10:47
Juntada de petição
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24/11/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 18:36
Juntada de Ofício
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05/10/2021 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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05/10/2021 19:50
Conta Atualizada
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05/10/2021 18:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/10/2021 18:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/07/2021 03:26
Juntada de petição
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04/05/2021 05:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 10:01
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803374-59.2017.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AURICELIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por AURICELIA DA SILVA NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos certidão de trânsito em julgado (ID 30349337).
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou o valor que entende devido, a saber: R$ 5.030,97 (ID 33410306).
Em petição de ID 33622046, a parte autora discorda do valor informado e solicita a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para fins de análise e elaboração dos cálculos referentes ao valor devido.
No ID 34738698, constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, §3, do CPC, com a não impugnação da autarquia previdenciária, necessária se faz a expedição de RPV.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida/no acórdão proferido, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 34738698), no valor de R$ 5.309,32 (cinco mil, trezentos e nove reais e trinta e dois centavos).
Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores.
Após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da autora AURICELIA DA SILVA NASCIMENTO e de seu advogado legalmente constituído, considerando a condenação em honorários sucumbenciais na fase de conhecimento.
Sem honorários nesta fase, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon (MA), Terça-feira, 16 de Março de 2021.
Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 24/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/03/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 16:57
Homologado cálculo de contadoria
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27/10/2020 10:16
Juntada de petição
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24/08/2020 10:23
Conclusos para decisão
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24/08/2020 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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24/08/2020 09:37
Conta Atualizada
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27/07/2020 19:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2020 04:03
Juntada de petição
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23/07/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 23:13
Juntada de Petição
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14/07/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 15:16
Conclusos para despacho
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12/05/2020 12:10
Juntada de petição
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08/05/2020 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 16:03
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2020 17:21
Transitado em Julgado em 21/02/2020
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22/04/2020 17:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/01/2020 08:56
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 21/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 10:36
Juntada de petição
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02/12/2019 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 16:33
Julgado procedente o pedido
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22/06/2019 11:29
Juntada de termo
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08/05/2019 11:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2019 18:37
Juntada de petição
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06/02/2019 07:41
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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06/02/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2018 19:47
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/10/2018 09:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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14/09/2018 10:41
Audiência instrução e julgamento designada para 25/10/2018 09:00.
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13/09/2018 10:11
Juntada de petição
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05/09/2018 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2018.
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05/09/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2018 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/08/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 09:12
Conclusos para decisão
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05/12/2017 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/12/2017 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 08:59
Conclusos para despacho
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09/11/2017 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/11/2017 10:23
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2017 10:20
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2017 10:20
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2017 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/10/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2017 07:22
Conclusos para despacho
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17/08/2017 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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