TJMA - 0802899-07.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 19:16
Juntada de petição
-
18/07/2025 07:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 07:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
16/07/2025 10:26
Conta Atualizada
-
09/07/2025 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
07/07/2025 14:54
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2025 18:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:47
Juntada de petição
-
23/01/2025 21:45
Juntada de petição
-
15/08/2024 17:31
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
26/07/2024 04:16
Decorrido prazo de HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:16
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2024 10:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/01/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:09
Juntada de petição
-
12/12/2023 20:03
Juntada de petição
-
04/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:13
Juntada de petição
-
21/08/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
21/08/2023 13:57
Conta Atualizada
-
07/08/2023 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2022 08:09
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 20:38
Declarada incompetência
-
11/01/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:46
Juntada de petição
-
16/11/2021 02:09
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802899-07.2020.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): JOSE VIEIRA DE MELO NETO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES - MA7421 REQUERIDO(A)(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Desconstituição de Medida Executiva de Bloqueio Judicial de Ativos Financeiros determinada por este juízo e já cumprida pela Secretaria Judicial.
A parte executada não impugnou os valores de cálculos dentro do prazo concedido, apresentando manifestação somente o bloqueio de ativos financeiros.
De fato, com razão a ora executada Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - Caema. É que em julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (nº. 513), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual as execuções manejadas contra a CAEMA, por se tratar de entidade estatal prestadora de serviço público em caráter de exclusividade, submetem-se ao regime geral de precatórios na forma do artigo 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, ver os termos do acordão constante no evento de Id. nº. 55698682, dos autos.
Fundamentalmente em razão disso é que torno sem efeito a medida constritiva determinada no despacho de Id. nº. 42668496, dos autos, para, via de consequência, determinar o desbloqueio dos ativos financeiros titularizados pela executada e já transferidos para conta judicial específica vinculada a este juízo, conforme extrai da certidão de Id. nº. 55986459, dos autos.
Portanto, AUTORIZO a devolução/transferência eletrônica dos mencionados ativos financeiros à conta bancária a ser fornecida pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - Caema, ora executada.
Intime-se, pois, a beneficiária acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer aos autos os dados bancários acima requisitados.
Fornecidos os necessários dados bancários, expeça-se ofício ao Banco depositário para que efetue a transferência dos valores bloqueados na forma e nos termos acima explicitados.
Por intermédio de seu procurador constituído, intime-se o exequente para se cientificar do teor desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, postular as medidas processuais que entender necessárias ao regular andamento do feito.
Após, voltem conclusos.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 10 de novembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
11/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:41
Juntada de Ofício
-
11/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:58
Juntada de petição
-
11/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 11:12
Outras Decisões
-
10/11/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/11/2021 19:04
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
05/11/2021 11:56
Juntada de petição
-
04/11/2021 10:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/10/2021 12:38
Juntada de petição
-
02/10/2021 11:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:16
Juntada de petição
-
09/04/2021 09:35
Juntada de petição
-
18/03/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:02
Juntada de petição
-
10/02/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:47
Juntada de petição
-
29/01/2021 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0802899-07.2020.8.10.0058AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)AUTOR(A)(ES): JOSE VIEIRA DE MELO NETO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES - MA7421REQUERIDO(A)(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMAADVOGADO(A)(S)advogado(a)JULIENEREGINASOARESDASILVAOABMA12819:INTIMAÇÃOIntimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Ocorre que, na forma em que apresentada, e pelo menos por ora, não há como se receber, de pronto, a apontada petição.
Isso porque o exequente não comprovou o recolhimento das custas processuais que o caso exige.
Portanto, por esse motivo, determino a intimação do exequente, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência das consequências processuais pertinentes, regularizar a inicial de cumprimento de sentença, atentando-se para a observação acima alinhada.
Intime-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 10 de dezembro de 2020.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Juiz de Direito titular da 1ª Vara Judicial Cível respondendo pela 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/01/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 03:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816140-25.2020.8.10.0001
Sociedade de Ensino Superior e de Pesqui...
Estado do Maranhao
Advogado: Emiliana Kelly Cavalcante Rolim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2020 11:51
Processo nº 0802289-78.2019.8.10.0024
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joelson de Lira Rodrigues
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2019 15:50
Processo nº 0800058-26.2020.8.10.0127
Eli Carlos Bezerra da Silva
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2020 14:29
Processo nº 0800475-35.2021.8.10.0000
Francicleia Costa Palavra
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 14:35
Processo nº 0000190-81.2018.8.10.0032
R.m.da.s.pereira - ME
Banco do Nordeste
Advogado: Marcos Solemar Vieira Franklin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2018 00:00