TJMA - 0816140-25.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 11:42
Juntada de petição
-
29/09/2022 07:20
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:31
Juntada de termo
-
11/04/2022 09:16
Juntada de petição
-
05/04/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 20:59
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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02/03/2022 13:44
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:19
Juntada de petição
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08/02/2022 10:46
Juntada de petição
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28/01/2022 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 13:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/06/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 00:22
Juntada de petição
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27/05/2021 11:37
Juntada de petição
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24/05/2021 08:01
Juntada de petição
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21/05/2021 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2021.
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21/05/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 17:44
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2021 19:43
Juntada de réplica à contestação
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08/04/2021 08:13
Juntada de petição
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29/03/2021 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816140-25.2020.8.10.0001 AUTOR: SER EDUCACIONAL S.A. e outros Advogado do(a) AUTOR: EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado do(a) REU: MARCOS AURELIO MENDES LIMA - MA16883 ATO ORDINATÓRIO Certifico que o requerido Estado do Maranhão não apresentou contestação nos autos.
Face a apresentação de contestação tempestiva do PROCON/MA, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimo as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 10 dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos.
Por último,VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a conclusão.
São Luís, 25 de março de 2021.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
25/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 09:25
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2021 15:56
Juntada de petição
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16/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:47
Juntada de petição
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26/02/2021 15:38
Juntada de petição
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23/02/2021 20:39
Juntada de diligência
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22/02/2021 14:26
Juntada de contestação
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14/02/2021 01:40
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:22
Mandado devolvido dependência
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11/02/2021 17:22
Juntada de diligência
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04/02/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2021 17:00
Juntada de diligência
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816140-25.2020.8.10.0001 AUTOR: SER EDUCACIONAL S.A. e outros Advogado do(a) AUTOR: EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160 Advogado do(a) AUTOR: EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Decisão: Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência proposta por SER EDUCACIONAL S/A e SOCIEDADE DE ENSINO E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA – SESPS em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MARANHÃO – PROCON/MA, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.259/2020 (Id 31771345).
Aduzem, em síntese, que a Lei Estadual nº 11.259/2020, de redução proporcional de mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus, seria matéria de Direito Civil, sobre a qual o Estado do Maranhão não deteria competência constitucional para legislar, além de que lhes acarretariam graves prejuízos à sua autonomia e gerência financeira e as sujeita à fiscalização pelos órgãos competentes, com aplicação de multa, argumentando que os casos deveriam ser analisados de forma individualizada.
Após tecerem considerações favoráveis ao seu pleito, requereram, em sede de tutela de urgência, que fosse declarada a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 11.259/2020 em seu favor, ou a abstenção dos atos fiscalizatórios ou sancionatórios, com confirmação no mérito para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do referido diploma legal.
Com a inicial apresentaram documentação que julgaram pertinente, inclusive comprovante de recolhimento das custas processuais com base no valor atribuído à causa (Id 31797474).
Decisão de Id 31838682 declinando da competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com base no art. 81, inciso I, da Constituição Estadual, mantida em decisão de Embargos de Declaração de Id 32331527.
Ao Id 33895698 os Autores informaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 0810331-57.2020.8.10.0000.
Malote Digital de Id 35272014 comunicando a atribuição de efeito suspensivo ao AI nº 0810331-57.2020.8.10.0000, determinando o regular prosseguimento do feito perante este Juízo.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação – Cumpre, por questões de ordem técnica processual e, de acordo com a boa exegese, proceder à análise da questão relativa a concessão liminar da tutela específica, fundada no artigo 300 da Lei Adjetiva Civil. É de ampla sabença que a Carta Magna de 1988 abriu as portas para a justiça social e aquilatou os direitos e garantias da Carta Militarista de 1967, com novos conceitos e princípios.
Decerto, o Constituinte de 1988 encartou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão deve ser submetida ao Poder Judiciário, que, com cautela, deverá examinar se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela antecipada (artigo 5º, XXXV, da atual Carta Magna).
Esse instituto surgiu no direito brasileiro como uma das modalidades de “tutelas diferenciadas”, no intuito evidente de conceder ao magistrado mecanismos hábeis a conferir ao processo um grau superior de efetividade, concedendo ao jurisdicionado o que CHIOVENDA chamava de “tudo aquilo e não mais do que tudo aquilo a que tem direito”.
A regra legal não delimita tempo e/ou limite para o deferimento, do que se conclui poder ser a tutela antecipada deferida a qualquer momento, inclusive antes da instrução, sem observância do contraditório, desde que verificados os requisitos de que trata a citada norma processual.
Anotam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado”, 7ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1995, p. 649): Esta medida de tutela antecipada pode ser concedida in limine litis ou em qualquer fase do processo, inaudita altera parte ou depois da citação do réu.
Pode ser concedida na sentença e depois dela […].
Após aquele introito em matéria processual, quanto à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, anote-se que o Código de Processo Civil elenca, em seu art. 300, como requisitos autorizadores: I) a probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O cenário probatório confeccionado no caderno processual enfeixa, em juízo de cognição sumária, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte Autora.
A causa de pedir nestes autos se relaciona à suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.259/2020, visto que, em situações similares, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que leis estaduais não podem estabelecer descontos nas mensalidades escolares por ser tema inerente a Contratos (contraprestação de serviços educacionais), matéria de Direito Civil, competência privativa da União (art. 22, inciso I, da Constituição Federal).
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO.
MENSALIDADES ESCOLARES.
FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL.
VÍCIO DE INICIATIVA. 1.
Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2.
Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil. 3.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. (ADI 1007, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00007) INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação Direta.
Lei nº 670, de 02 de março de 1994, do Distrito Federal.
Cobrança de anuidades escolares.
Natureza das normas que versam sobre contraprestação de serviços educacionais.
Tema próprio de contratos.
Direito Civil.
Usurpação de competência privativa da União.
Ofensa ao art. 22, I, da CF.
Vício formal caracterizado.
Ação julgada procedente.
Precedente. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais. (ADI 1042, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-02 PP-00335 RTJ VOL-00212-01 PP-00011) Frisa-se que já existe, em tramitação no STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0093398-14.2020.1.00.0000 contra a lei ora impugnada, além de que, conforme julgamento de 21.12.2020, foi julgada procedente nos seguintes termos: […] O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020. […] Assim, considerando inclusive a manifestação do Pretório Excelso pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.259/2020, evidente a probabilidade do direito dos Autores.
Já o segundo requisito indispensável ao pronunciamento favorável em tutelas de urgência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resta demonstrado pela possibilidade de aplicação de multa, conforme previsto no art. 5º da lei impugnada, capaz de comprometer a saúde financeira das instituições de ensino, tendo em vista que seguem com o compromisso de arcar com as despesas de funcionamento – trabalhistas, tributárias etc.
Nesse sentido já se manifestou o E.
TJMA nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810250-11.2020.8.10.0000.
Ademais, é de frisar-se que a tutela provisória de urgência pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, podendo a medida, na forma disposta na legislação de regência, ser revogada com o avançar da tramitação processual, com a autorização de regular fiscalização pelo PROCON/MA, e os eventuais danos devidamente ressarcidos pelas vias ordinárias.
Deste modo, essa situação exige, ante a probabilidade do direito e possibilidade de consideráveis prejuízos aos Autores, a adoção de medidas judiciais de cautela, com o deferimento da tutela até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Dispositivo -
Ante ao exposto, e por tudo mais que do caderno processual consta, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada, de forma que determino aos Requeridos, Estado do Maranhão e PROCON/MA, que se abstenham de praticar qualquer ato fiscalizatório ou sancionatório aos Autores, Ser Educacional S/A e Sociedade de Ensino Superior e de Pesquisa de Sergipe LTDA – SESPS, mantenedoras da Faculdade Maurício de Nassau – FMN Imperatriz e da Faculdade Uninassau São Luís, respectivamente, com fundamento no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.259/2020, ante a probabilidade de inconstitucionalidade formal por infringência ao que prevê o art. 22, inciso I, do CPC, até eventual decisão em sentido contrário nestes autos.
Por se tratar de típica obrigação de fazer, determino a intimação do Requerido para cumprir esta decisão liminar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 50 (cinquenta) dias, a ser revertida em favor dos Autores, sem prejuízo de outras providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Dando prosseguimento ao feito, observando-se a ausência de autocomposição nesta vara, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo das partes apresentarem proposta de acordo para o conflito.
Citem-se os Requeridos, Estado do Maranhão e PROCON/MA, para que, querendo, contestem o feito no prazo de 30 (trinta) dias, conforme arts. 183 e 335 do CPC.
Havendo contestação, intimem-se os Autores para, querendo, apresentarem réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer (art. 178 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Para fins de intimação/citação/notificação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão como mandado judicial e/ou ofício.
São Luís/MA, 19 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública. -
20/01/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 07:13
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2020 14:15
Juntada de termo
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24/08/2020 09:19
Conclusos para despacho
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24/08/2020 09:18
Juntada de Certidão
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31/07/2020 22:47
Juntada de petição
-
04/07/2020 11:02
Juntada de petição
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30/06/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 14:56
Juntada de protocolo
-
22/06/2020 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2020 08:28
Conclusos para decisão
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18/06/2020 08:28
Juntada de Certidão
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15/06/2020 12:06
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 12:25
Declarada incompetência
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05/06/2020 19:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/06/2020 11:51
Conclusos para decisão
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05/06/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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