TJMA - 0802720-48.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
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12/07/2021 23:53
Juntada de petição
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03/03/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 12:44
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:55
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0802720-48.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA NAZARE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 SENTENÇA MARIA NAZARE DA SILVA, qualificado e representado, propôs a presente ação, em face de BANCO PAN S/A, também qualificado.
No pormenor, aduz que a parte ré realizou empréstimo com descontos procedidos em benefício previdenciário, sob a modalidade de reserva de margem, de forma ilegal, vez que nunca celebrou contrato jurídico com a mesma.
Juntou documentos, ID nº 33157835 a 33157835.
Em petição de ID nº 38991597 a parte requerida peticionou pela homologação do acordo entabulado entre as partes. É o relatório.
Decido.
O art. 200, do NCPC, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).
Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Assim, considerando que as partes são capazes, que seus advogados possuem poderes para tanto e que o acordo celebrado não afronta qualquer direito dos litigantes, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado (ID nº 38991597, contrato nº 711528621), e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Custas dispensadas em razão do disposto no §3º, do art. 90, do NCPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará (se for o caso), e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Codó/MA, 14 de dezembro de 2020. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. -
14/01/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 08:21
Homologada a Transação
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14/12/2020 14:52
Juntada de termo
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14/12/2020 10:40
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 10:40
Juntada de termo
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14/12/2020 10:39
Juntada de Certidão
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22/08/2020 02:09
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 02:07
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA SILVA em 05/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2020 13:52
Conclusos para despacho
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15/07/2020 13:52
Juntada de termo
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15/07/2020 13:51
Juntada de Certidão
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15/07/2020 12:18
Juntada de petição
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15/07/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 14:20
Conclusos para decisão
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14/07/2020 14:20
Juntada de termo
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14/07/2020 14:16
Juntada de protocolo
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14/07/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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