TJMA - 0801403-72.2017.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 13:35
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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14/12/2021 20:15
Decorrido prazo de HERBETH RAIMUNDO PINHEIRO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 20:15
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 14:30
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
[Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] Nº 0801403-72.2017.8.10.0049 REQUERENTE: MARIA CRISTINA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Dr.
HERBETH RAIMUNDO PINHEIRO - MA 16780 REQUERIDO: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: Dr.
JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA 5302-A FINALIDADE: Intimar as partes Dr.
HERBETH RAIMUNDO PINHEIRO - MA 16780 e Dr.
JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA 5302-A, para, tomar conhecimento do Sentença proferido(a) nos autos, cuja parte final segue descrita: “Ante o exposto, com base na fundamentação, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando o julgamento do presente feito com cognição exauriente, revogo a liminar concedida em sede de tutela antecipada que fora deferida em prol da parte autora.
Custas e honorários pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os ônus de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
P.R.I.
Paço do Lumiar, 12 de novembro de 2021.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. -
17/11/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:31
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
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11/07/2021 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/07/2021 10:30 1ª Vara de Paço do Lumiar .
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07/07/2021 14:02
Juntada de petição
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13/06/2021 00:03
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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13/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 17:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2021 10:30 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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19/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
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17/02/2021 10:11
Juntada de Certidão
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09/02/2021 09:37
Juntada de petição
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06/02/2021 19:01
Decorrido prazo de HERBETH RAIMUNDO PINHEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:01
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:00
Decorrido prazo de HERBETH RAIMUNDO PINHEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:00
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0801403-72.2017.8.10.0049 REQUERENTE: MARIA CRISTINA GOMES ADVOGADO(A): DR(A).
HERBETH RAIMUNDO PINHEIRO – OAB/MA 16780 REQUERIDO: BRK Ambiental - Maranhão S.A ADVOGADO(A): DR(A).
JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR – OAB/MA 5302 Para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: "Conforme se infere, as partes já apresentaram contestação e réplica, bem como já se manifestaram acerca das provas que pretendem produzir, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo.
Assim, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, declaro saneado o processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) se houve erro no registro do consumo de água das faturas questionadas em Juízo e qual sua origem; b) se houve conduta ilícita da demandada a ensejar o dever de indenizar a parte autora.
A questão jurídica relevante para o julgamento do mérito da causa é saber se houve vício na prestação de serviço e se eventual falha é passível de reparação moral.
Assim, por tratar-se de relação de consumo e sendo a parte autora pessoa hipossuficiente, bem assim diante da superioridade na capacidade técnica e econômica da demandada, inverto o ônus da prova, a fim de que a parte ré comprove que as leituras questionadas não decorrem de erro/defeito no registro, bem como demonstrar a legalidade da sua cobrança.
A esse respeito, esclareço que o serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário está abrangido pelo CDC, que estabelece normas de ordem pública e interesse social de modo a evitar desequilíbrios entre as partes, sobretudo diante da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, e atendendo a requerimento das partes, defiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora e testemunhal, bem assim determino a produção de prova documental.
Intimem-se as partes para tomar conhecimento desta decisão, cientificando-as de que terão o prazo comum de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, após o que a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
15/01/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 12:00
Outras Decisões
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07/06/2020 06:12
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 29/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:46
Conclusos para decisão
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29/05/2020 08:56
Juntada de petição
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27/03/2020 09:39
Juntada de petição
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13/03/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 14:04
Outras Decisões
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01/04/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 12:35
Conclusos para despacho
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29/11/2018 12:35
Juntada de Certidão
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28/11/2018 10:23
Decorrido prazo de HERBETH RAIMUNDO PINHEIRO em 27/11/2018 23:59:59.
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31/10/2018 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2018.
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31/10/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2018 14:13
Juntada de Ato ordinatório
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30/07/2018 14:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2018 16:30 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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30/07/2018 10:36
Juntada de petição
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03/07/2018 16:32
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 00:26
Decorrido prazo de BRKAmbiental - Maranhão S.A em 10/05/2018 15:50:00.
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08/05/2018 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2018 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2018.
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08/05/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2018 14:20
Expedição de Mandado
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04/05/2018 13:21
Juntada de Mandado
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04/05/2018 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 12:01
Audiência conciliação designada para 11/06/2018 16:30.
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13/03/2018 20:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2017 00:51
Conclusos para decisão
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07/10/2017 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2017
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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