TJMA - 0803571-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2022 03:12
Decorrido prazo de ELIZETE MENDES FERREIRA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:12
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 23:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2022 06:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 02:07
Decorrido prazo de ELIZETE MENDES FERREIRA em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 20:12
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803571-58.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: FRANCINETE DA SILVA Advogado: Dr.
Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855) EMBARGADA: ELIZETE MENDES FERREIRA Advogado: Dr.
Renan Barbosa de Azevedo (OAB/CE 23.112) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
15/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 02:49
Decorrido prazo de ELIZETE MENDES FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 21:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/10/2021 10:27
Juntada de malote digital
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14/10/2021 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 a 30 de setembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803571-58.2021.8.10.0000 AGRAVANTE FRANCINETE DA SILVA Advogado: Dr.
Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855) AGRAVADA: ELIZETE MENDES FERREIRA Advogado: Dr.
Renan Barbosa de Azevedo (OAB/CE 23.112) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - A exceção de pré-executividade constitui um excepcionalidade no sistema, somente sendo admitida nas hipóteses de nulidade do título e de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, a questão levantada pela agravante em sede de exceção de pré-executividade não pode ser verificada de plano e nem se trata de questão de ordem pública, sendo necessária dilação probatória, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou o incidente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0803571-58.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Nelma Celeste Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 23 a 30 de setembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
10/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 00:51
Conhecido o recurso de ELIZETE MENDES FERREIRA - CPF: *93.***.*89-00 (AGRAVADO) e não-provido
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30/09/2021 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 13:22
Juntada de petição
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20/09/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2021 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2021 16:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/05/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 00:49
Decorrido prazo de ELIZETE MENDES FERREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803571-58.2021.8.10.0000 AGRAVANTE FRANCINETE DA SILVA Advogado: Dr.
Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855) AGRAVADA: ELIZETE MENDES FERREIRA Advogado: Dr.
Renan Barbosa de Azevedo (OAB/CE 23.112) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francinete da Silva em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís, Dr.
Cristiano Simas de Sousa, que rejeitou a exceção de pre executividade oposta pela agravante. A recorrente se insurgiu alegando que o título executivo não preenche os requisitos da lei pois só tem uma testemunha.
Além disso alegou que não possui condição de suportar o pagamento das custas.
Assim, requereu em sede de liminar a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para que seja extinta a execução por ausência de título executivo. Intimada para comprovar os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, esta juntou documentos. Era o que cabia relatar. Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que embora a autora tenha demonstrado que atua em ramo de produção/realização de eventos e que o mesmo foi bastante afetado pela Pandemia, entendo que esse fato por si só não evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, uma vez que a lei já permite o parcelamento das custas.
Contudo, sem desconsiderar que, de fato, existe um abalo do setor produtivo em que atua, defiro apenas o pagamento das custas ao final da demanda, conforme precedentes desta Corte. Quanto ao pedido liminar, tenho que para o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso deve a parte comprovar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. No caso dos autos observo que a agravante não demonstrou de plano a presença de ambos os requisitos. Isto porque a exceção de pré-executividade é uma medida excepcional que só deve ser capaz de obstar o feito executivo quando se tratam de matérias de ordem pública verificáveis de ofício, não dependendo de dilação probatória. Embora sustente a nulidade do titulo executivo, verifico que em suas razões a recorrente não nega o débito e observo também que há precedentes no sentido de que outros documentos em conjunto com o contrato podem ser úteis para demonstrar a sua executividade, tal como mencionado pelo juízo de origem. Assim, destacou a decisão: “No caso específico dos autos, a parte excipiente se insurge contra a irresignação da autora, defendendo o contrato de confissão de dívida não fora assinado por duas testemunhas, mas apenas uma.
Da detida análise dos autos, sem muitas delongas, verifico que o contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas, por si só, não retira sua força executiva.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
Num. 41874526 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CRISTIANO SIMAS DE SOUSA - 02/03/2021 17:00:56 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21030217005589900000039267442 Número do documento: 21030217005589900000039267442 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS.
EXECUTIVIDADE. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas, em geral, não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. 2.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1341604 SP 2012/0182146-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018). “ Desse modo, entendo, nessa análise sumária da questão, que a questão da nulidade do título executivo, no presente caso, não se mostra demonstrada de forma cabal, razão pela qual entendo ausente o requisito do fumus boni iuris. Com relação ao risco de dano, o prosseguimento do feito executivo por si só não é capaz de acarretar danos, eis que a parte pode exercer sua defesa em plenitude através de embargos a execução. Desse modo, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, encaminhem-se à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
26/04/2021 16:32
Juntada de malote digital
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26/04/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 22:36
Juntada de petição
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24/03/2021 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803571-58.2021.8.10.0000 AGRAVANTE FRANCINETE DA SILVA Advogado: Dr.
Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855) AGRAVADA: ELIZETE MENDES FERREIRA Advogado: Dr.
Renan Barbosa de Azevedo (OAB/CE 23.112) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francinete da Silva em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís, Dr.
Cristiano Simas de Sousa, que rejeitou a exceção de pre executividade oposta pela agravante. A recorrente se insurgiu alegando que o título executivo não preenche os requisitos da lei pois só tem uma testemunha.
Além disso alegou que não possui condição de suportar o pagamento das custas. Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determino seja intimada a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do pedido, juntando a conta de custas do presente agravo, bem como comprovar que não dispõe de meios de custear as despesas do processo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
21/03/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 16:56
Conclusos para despacho
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09/03/2021 17:21
Conclusos para decisão
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04/03/2021 20:31
Conclusos para decisão
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04/03/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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