TJMA - 0803672-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES NOLETO em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES NOLETO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2023 19:21
Recebidos os autos
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05/03/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/03/2023 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 16:55
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2022 23:59.
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06/09/2022 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 16:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/08/2022 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 20:42
Conhecido o recurso de ANTONIA RODRIGUES NOLETO - CPF: *06.***.*58-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 05:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 05:10
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2022.
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11/02/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 11:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/12/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 07:08
Juntada de malote digital
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803672-95.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANTONIA RODRIGUES NOLETO Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Paulo Felipe Nunes da Fonseca Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
APLICAÇÃO DO IAC Nº 18.193/2018.
I - Considerando que o objeto da presente demanda foi afetada ao Plenária através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei nº 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
II - Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
Reconhecimento de excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada.
III- Agravo desprovido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonia Rodrigues Noleto contra a decisão prolatada pela MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra.
Karla Jeane Matos de Carvalho que, nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva 14440/2010, em que litiga com o Estado do Maranhão, ora agravado, e “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. “ Em sede de embargos de declaração, os acolheu “para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios em 8% sobre o valor cobrado na execução ao embargante, enquanto condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação fixado na sentença de impugnação, nos termos do art. 85, § 3º, I, e 86 do CPC.” A recorrente se insurgiu contra a referida decisão aduzindo que existe um período incontroverso da condenação já reconhecido pelo IAC nº 18193/2018 e que o termo ad quem a decisão agravada tem origem no cumprimento do acórdão proferido na Ação Coletiva nº 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei nº 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Estadual. Aduziu que existe controvérsia quanto ao termo ad quem das diferenças remuneratórias cobradas, haja vista que, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 estabelece novembro de 2004 como último marco das vantagens devidas, porém foi reduzido o lapso temporal para maio de 2003.
Além disso, entende indevida a condenação em honorários com base no excesso de execução.
Aduz que não existe impedimento para execução dos honorários da fase de conhecimento com a fase de execução, pois é o mesmo advogado.
Assim, pugnou pelo prosseguimento da parte incontroversa da execução O agravante pugnou pela concessão da tutela antecipada para determinar a continuidade da execução com a realização dos cálculos da parte incontroversa de acordo com a tese do IAC nº 18193/2018, com a inclusão dos honorários da fase de conhecimento, bem como excluindo a condenação da fase de execução.
No mérito, pugnou pela manutenção da liminar para que seja executada a parte incontroversa e que o feito aguarde a decisão definitiva do IAC. O Estado do Maranhão se manifestou em contrarrazões afirmando que a tese fixada no âmbito do referido incidente é precedente de observância obrigatória.
Destacou que para que seja reconhecida a controvérsia seria necessário que o exequente apresentasse argumentos capazes de tornar nulo o julgamento proferido no IAC nº 18.193/2018, no entanto, o exequente apresenta argumentos frágeis e incapazes de afastar a aplicabilidade da tese vinculante. Seguiu sustentando que para fins de levantamento do valor incontroverso é necessário que o exequente demonstre a fluência do prazo sem interposição de recursos contra a decisão eu reconheceu valores como devidos e que não comporta rediscussão da tese firmada.
Requereu o improvimento do presente recurso e a condenação das custas e honorários recursais. Ao apreciar o pedido liminar o indeferi. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, tendo em vista que matéria já foi reiteradamente discutida nesta Corte. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000. Verifico que o objeto da presente demanda se trata de questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, houve afetação de caso análogo ao Plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC. Nesse sentido, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. Em atenção ao julgamento no referido incidente, a tese deve ser aplicada imediatamente, fixando-se os termos inicial e final, conforme determinou a Magistrado de base. O entendimento de que inexigível o aguardo do trânsito em julgado da decisão proferido no incidente de assunção de competência para legitimar a utilização da tese nele firmada decorre de que o legislador processual não inseriu tal restrição na norma do já citado artigo 947, § 3°, do Código de Processo Civil, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. O termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos. Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC em referência. No que tange ao pedido de exclusão da condenação dos honorários de sucumbência pelo reconhecimento do excesso de execução, entendo que não assiste razão a agravante, na medida em que restando configurado o excesso, mostra-se cabível a condenação em honorários, nos termos do art. 85, §3o, II e §14 do CPC. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
15/12/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 17:44
Conhecido o recurso de ANTONIA RODRIGUES NOLETO - CPF: *06.***.*58-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/10/2021 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2021 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/09/2021 23:59.
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10/08/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/07/2021 23:59.
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10/06/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 15:32
Juntada de petição
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19/05/2021 15:42
Juntada de petição
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28/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803672-95.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANTONIA RODRIGUES NOLETO Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Paulo Felipe Nunes da Fonseca Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonia Rodrigues Noleto contra a decisão prolatada pela MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra.
Karla Jeane Matos de Carvalho que, nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva 14440/2010, em que litiga com o Estado do Maranhão, ora agravado, e “ JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. “ Em sede de embargos de declaração, os acolheu “ para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios em 8% sobre o valor cobrado na execução ao embargante, enquanto condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação fixado na sentença de impugnação, nos termos do art. 85, § 3º, I, e 86 do CPC.” A recorrente se insurgiu contra a referida decisão aduzindo que existe um período incontroverso da condenação já reconhecido pelo IAC 18193/2018 e que o termo ad quem A decisão agravada tem origem no cumprimento do acórdão proferido na Ação Coletiva nº 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei nº 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Estadual. Aduziu que existe controvérsia quanto ao termo ad quem das diferenças remuneratórias cobradas, haja vista que, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 estabelece novembro de 2004 como último marco das vantagens devidas, porém foi reduzido o lapso temporal para maio de 2003.
Além disso, entende indevida a condenação em honorários com base no excesso de execução.
Aduz que não existe impedimento para execução dos honorários da fase de conhecimento juntamente com a fase de execução, pois é o mesmo advogado.
Assim, pugnou pelo prosseguimento da parte incontroversa da execução O agravante pugnou pela concessão da tutela antecipada para determinar a continuidade da execução com a realização dos cálculos da parte incontroversa de acordo com a tese do IAC 18193/2018, com a inclusão dos honorários da fase de conhecimento, bem como excluindo a condenação da fase de execução.
No mérito, pugnou pela manutenção da liminar para que seja executada a parte incontroversa e que o feito aguarde a decisão definitiva do IAC. O Estado do Maranhão se manifestou em contrarrazões afirmando que a tese fixada no âmbito do referido incidente é precedente de observância obrigatória.
Destacou que para que seja reconhecida a controvérsia seria necessário que o exequente apresentasse argumentos capazes de tornar nulo o julgamento proferido no IAC 18.193/2018, no entanto, o exequente apresenta argumentos frágeis e incapazes de afastar a aplicabilidade da tese vinculante. Seguiu sustentando que para fins de levantamento do valor incontroverso é necessário que o exequente demonstre a fluência do prazo sem interposição de recursos contra a decisão eu reconheceu valores como devidos e que não comporta rediscussão da tese firmada.
Requereu o improvimento do presente recurso e a condenação das custas e honorários recursais. É o que cabia relatar. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. O art. 300 do novo Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Já o art. 1.019, I, do referido diploma legal prescreve: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na hipótese dos autos, em análise sumária, não vislumbro a presença do periculum in mora, devendo, portanto, ser indeferida a antecipação de tutela, porquanto a sua concessão exige que se façam presentes ambos os pressupostos do art. 300 do CPC. No caso, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do perigo de lesão grave.
A bem da verdade, não consta no recurso fundamentação idônea a respeito do preenchimento do requisito do periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo vindicado. Vale frisar que, ao julgar esse incidente, o Plenário desta Corte de Justiça firmou a seguinte tese: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". Ademais, devo esclarecer que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. Assim, restando inviabilizada a análise do requisito atinente ao periculum in mora, tenho como despiciendo o exame da fumaça do bom direito, postergando-se, desse modo, somente para o julgamento definitivo do agravo, a análise das teses de mérito veiculadas no recurso. Não há, portanto, prova inequívoca do risco iminente de dano grave à recorrente que justifique uma providência urgentíssima para a suspensão da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca desta decisão. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
26/04/2021 15:35
Juntada de malote digital
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26/04/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 21:21
Juntada de contrarrazões
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24/03/2021 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803672-95.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANTONIA RODRIGUES NOLETO Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Paulo Felipe Nunes da Fonseca Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonia Rodrigues Noleto contra a decisão prolatada pela MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra.
Karla Jeane Matos de Carvalho que, nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva 14440/2010, em que litiga com o Estado do Maranhão, ora agravado, e “ JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. “ Em sede de embargos de declaração, os acolheu “ para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios em 8% sobre o valor cobrado na execução ao embargante, enquanto condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação fixado na sentença de impugnação, nos termos do art. 85, § 3º, I, e 86 do CPC.” A recorrente se insurgiu contra a referida decisão aduzindo que existe um período incontroverso da condenação já reconhecido pelo IAC 18193/2018 e que o termo ad quem A decisão agravada tem origem no cumprimento do acórdão proferido na Ação Coletiva nº 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei nº 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Estadual. Aduziu que existe controvérsia quanto ao termo ad quem das diferenças remuneratórias cobradas, haja vista que, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 estabeleceu novembro de 2004 como último marco das vantagens devidas, porém foi reduzido o lapso temporal para maio de 2003.
Além disso, entende indevida a condenação em honorários com base no excesso de execução.
Assentou que não existe impedimento para execução dos honorários da fase de conhecimento juntamente com a fase de execução, pois é o mesmo advogado.
Assim, pugnou pelo prosseguimento da parte incontroversa da execução.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar a continuidade da execução com a realização dos cálculos da parte incontroversa, de acordo com a tese do IAC 18193/2018, com a inclusão dos honorários da fase de conhecimento, bem como excluindo a condenação da fase de execução.
No mérito, pleiteou pela manutenção da liminar para que seja executada a parte incontroversa e que o feito aguarde a decisão definitiva do IAC. Reputo necessária a formação do contraditório antes de apreciar o pedido liminar. Desse modo, intime-se o agravado para no prazo de 30 (trinta) dias oferecer contrarrazões ao presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/03/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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