TJMA - 0000413-95.2016.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 13:06
Juntada de termo
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19/10/2021 21:18
Decorrido prazo de EUVALDO CARVALHO DE SOUSA em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 19:37
Juntada de petição
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13/10/2021 08:30
Juntada de termo
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07/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL Nº 332/2021 PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 0000413-95.2016.8.10.0099 CREDOR(A): MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627 DEVEDOR(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF/CNPJ Nº: VALOR A RECEBER: R$ 4.341,97 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) CONTA JUDICIAL (ID/BACENJUD) Nº. 1100132698058 AGÊNCIA Nº. 4200 Pelo presente ALVARÁ, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e/ou seu patrono judicial a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da Comarca de Mirador/MA, referente ao processo nº. 0000413-95.2016.8.10.0099 ajuizado por EUVALDO CARVALHO DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, seguem os contatos telefônicos da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, e do Magistrado signatário, os quais encontram no cabeçalho da presente ordem.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, foi gerado nesta Secretaria Judicial da Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 4 de outubro de 2021.
Eu, JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS, digitei.
E Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial da Comarca de Mirador, subscreveu.
Recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas).
GUIA Nº. 21.054.301.001.072.370-4 VALOR R$ 36,50 SELO Mirador/MA, 4 de outubro de 2021.
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Titular -
05/10/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 00:23
Juntada de Alvará
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05/10/2021 00:23
Juntada de Alvará
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03/10/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:15
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
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30/09/2021 19:54
Juntada de petição
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30/09/2021 09:58
Juntada de termo
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08/08/2021 19:58
Juntada de termo
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23/04/2021 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:58
Decorrido prazo de EUVALDO CARVALHO DE SOUSA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000413-95.2016.8.10.0099 Cumprimento de Sentença Requerente(s): Euvaldo Carvalho de Sousa Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 33589766 – p.21/25.
Despacho de ID 39592678 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução.
Devidamente intimada, a parte executada concordou com os cálculos (ID 42238791). É o relatório.
Decido.
Reza o art. 535, § 3º, do CPC, o qual rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo.
Pois bem.
Devidamente intimada, a parte demandada concordou com os cálculos, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o valor executado de R$ 47.403,63 (quarenta e sete mil, quatrocentos e três reais e sessenta e três centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo devido à parte autora o valor de R$ 43.172,29 (quarenta e três mil, cento e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), bem como o valor de R$ 4.231,34 (quatro mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) ao patrono da parte autora a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais e requerer o que entender pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
24/03/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 23:25
Outras Decisões
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09/03/2021 14:46
Juntada de petição
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09/03/2021 09:23
Conclusos para despacho
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09/03/2021 09:22
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2021 23:59:59.
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11/01/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 11:27
Conclusos para despacho
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10/10/2020 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2020 23:59:59.
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02/09/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 15:35
Juntada de termo
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11/08/2020 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 01:03
Decorrido prazo de EUVALDO CARVALHO DE SOUSA em 31/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 14:35
Juntada de petição
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24/07/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 11:03
Juntada de Certidão
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24/07/2020 10:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/07/2020 10:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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