TJMA - 0819210-53.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 18:28
Juntada de petição
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06/10/2022 15:25
Juntada de malote digital
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06/10/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 10:10
Desentranhado o documento
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05/10/2022 19:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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22/09/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 03:12
Decorrido prazo de TAYNA SUELLEN PINTO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:12
Decorrido prazo de THAINA PAIVA SIQUEIRA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:45
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:45
Decorrido prazo de TAIRO TEIXEIRA MORAES em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 16:09
Juntada de petição
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19/04/2022 02:32
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 03:43
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:43
Decorrido prazo de TAYNA SUELLEN PINTO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:43
Decorrido prazo de THAINA PAIVA SIQUEIRA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:43
Decorrido prazo de TAIRO TEIXEIRA MORAES em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 11:07
Juntada de petição
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10/11/2021 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 07:39
Juntada de malote digital
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10/11/2021 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819210-53.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO AGRAVADOS: TAIRO TEIXEIRA MORAES, TAYNA SUELLEN PINTO E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I – Um dos princípios inspiradores do sistema recursal é o da unicidade, também conhecido como princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual contra cada tipo decisão somente é cabível um recurso, sendo vedada a utilização de dois recursos para impugnar a mesma decisão.
II - No caso em tela, o agravante já havia interposto anterior recurso, questionando o mesmo julgado, o que conduz ao não conhecimento do presente agravo de instrumento, à vista do princípio da unirrecorribilidade recursal.
III.
Agravo não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0868869-67.2016.8.10. 0001) que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, “ante a necessidade de liquidação do percentual de URV a ser implantado no vencimento dos Exequentes, reconhecendo sua legitimidade ativa para execução da sentença coletiva”.
Em suas razões recursais (ID 8937500), o agravante alega que os exequentes não conseguiram demonstrar que são partes legítimas para executar o título coletivo, uma vez que as associações apenas representam os seus associados e desde que expressamente autorizadas.
Assevera que a sentença prolatada na fase de conhecimento não decidiu acerca da extensão subjetiva do título coletivo, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada.
Ressalta, ainda, a impossibilidade de comprovação da filiação por meio de lista elaborada unilateralmente pela associação após o ajuizamento da ação coletiva que não foi apresentada na fase de conhecimento.
Por fim, sustenta a necessidade de liquidação, a fim de apurar o percentual devido.
Requer, assim, seja recebido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, a fim de impedir os prejuízos pecuniários da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Ab initio, constato que não merece ser conhecido o presente recurso.
Explico.
Conforme relatado, o agravante se insurge contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0868869-67.2016.8.10. 0001) que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, “ante a necessidade de liquidação do percentual de URV a ser implantado no vencimento dos Exequentes, reconhecendo sua legitimidade ativa para execução da sentença coletiva”.
Ocorre que em consulta aos autos de origem, verifico que em face da mesma decisão o Estado do Maranhão, ora agravante. interpôs dois agravos: o primeiro de n.° 0816143-80.2020.8.10.0000 datado de 30/10/2020 e o presente agravo de instrumento, em 23 de dezembro de 2020.
Com efeito, um dos princípios inspiradores do sistema recursal é o da unicidade, também conhecido como princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual contra cada tipo decisão somente é cabível um recurso, sendo vedada a utilização de dois recursos para impugnar a mesma decisão.
No caso em tela, o agravante já havia interposto anterior recurso, questionando o mesmo julgado, o que conduz ao não conhecimento do presente agravo de instrumento, à vista do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que não indicam, objetivamente, a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2.
Viola o princípio da unirrecorribilidade a interposição de dois embargos de declaração contra a mesma decisão embargada. 3.
Embargos não conhecidos.
Unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00135482720098100001 MA 0144072019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO ÚNICO - JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS - DUPLICIDADE DE RECURSOS MANEJADOS PELA PARTE EMBARGANTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Considerando o princípio da unirrecorribilidade recursal, não se admite a interposição sucessiva de recursos contra o mesmo provimento jurisdicional. (TJ-MG - ED: 10540120020602002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/08/2020, Data de Publicação: 18/08/2020) Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 04 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/11/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 12:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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04/11/2021 15:25
Conclusos para decisão
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22/01/2021 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 16:09
Juntada de petição
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13/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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12/01/2021 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2021 13:21
Juntada de documento
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12/01/2021 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/01/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819210-53.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: TAIRO TEIXEIRA MORAES, TAYNA SUELLEN PINTO, THAINA PAIVA SIQUEIRA, TIAGO DE OLIVEIRA SIQUEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado do(a) AGRAVADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado do(a) AGRAVADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado do(a) AGRAVADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Examinando os documentos constantes dos autos, verifico que nos autos do cumprimento de sentença nº 0868869-67.2016.8.10.0001 fora interposto o agravo de instrumento nº 0816143-80.2020.8.10.0000, que foi distribuído no âmbito da Colenda Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Exmo.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, que, portanto, torna-se prevento para apreciar este agravo de instrumento no âmbito do cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 243 do Regimento Interno, tal como se vê do documento de id.
ID 37025249 nos autos de origem.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito para o eminente Desembargador Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora Et Labora” -
11/01/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 08:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/12/2020 19:17
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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