TJMA - 0803376-05.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2022 23:59.
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01/12/2021 19:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
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27/10/2021 07:40
Juntada de petição
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13/10/2021 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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13/10/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803376-05.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Valor das custas finais: R$ 845,39 - oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos Codó(MA), 7 de outubro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
08/10/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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05/10/2021 13:23
Realizado cálculo de custas
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30/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:33
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:45
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:45
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
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03/02/2021 14:57
Juntada de termo
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03/02/2021 14:28
Juntada de termo
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02/02/2021 08:56
Juntada de Certidão
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28/01/2021 02:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 16:28
Juntada de petição
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11/01/2021 12:26
Juntada de Alvará
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11/01/2021 12:22
Juntada de Alvará
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11/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n.0803376-05.2020.8.10.0034 AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., decorrente de sentença judicial transitada em julgado, conforme atestado nos autos.
Intimada a parte requerida, apresentou manifestação, informando pagamento(ID 38914144).
Por sua vez, a parte autora/credora se manifestou, pugnando apenas pela expedição de alvará judicial, concordando com o valor depositado pela parte requerida/vencida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, sendo de rigor a observância ao disposto no artigo 526 , § 3º do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pelo exposto, para os fins do artigo acima transcrito, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do processo com resolução de mérito.
Na oportunidade, expeçam-se alvarás para levantamento do valor depositado em favor da parte autora e seu causídico em conta judicial informada nos autos.
Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição do presente alvará.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas à requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Quarta-feira, 06 de Janeiro de 2021. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo pela 1ª Vara -
08/01/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2021 09:31
Juntada de Certidão
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06/01/2021 19:23
Conclusos para julgamento
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23/12/2020 13:08
Juntada de petição
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14/12/2020 09:31
Juntada de Certidão
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11/12/2020 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 16:08
Juntada de petição
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09/12/2020 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 12:36
Juntada de Ato ordinatório
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09/12/2020 12:34
Juntada de Certidão
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09/12/2020 12:32
Transitado em Julgado em 30/11/2020
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09/12/2020 12:31
Juntada de termo
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07/12/2020 07:51
Juntada de petição
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30/11/2020 09:23
Juntada de Certidão
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27/11/2020 15:46
Juntada de petição
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27/11/2020 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:16
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 13:43
Julgado procedente o pedido
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02/10/2020 11:21
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 17:07
Juntada de Certidão
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23/09/2020 15:52
Juntada de petição
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23/09/2020 09:07
Juntada de Certidão
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23/09/2020 08:10
Juntada de contestação
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12/09/2020 08:45
Juntada de Certidão
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05/09/2020 02:44
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 08:58
Conclusos para despacho
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31/08/2020 08:58
Juntada de termo
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26/08/2020 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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