TJMA - 9001143-75.2012.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 13:59
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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03/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 23:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:43
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:54
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:30
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
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05/09/2021 08:32
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2021.
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04/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :9001143-75.2012.8.10.0039 PARTE AUTORA: SANDRA MARIA FREIRE DE CARVALHO FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 PARTE REQUERIDA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA15484, ADRIANO FERREIRA COSTA - SP190562 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 43426647/43426648 e documentos anexados. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
25/08/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 22:34
Conclusos para decisão
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17/04/2021 06:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:44
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA COSTA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:42
Decorrido prazo de FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:41
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA COSTA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:36
Decorrido prazo de FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR em 06/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 16:01
Juntada de petição
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25/03/2021 10:15
Publicado Citação em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 9001143-75.2012.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA FREIRE DE CARVALHO FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) DEMANDADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA15484, ADRIANO FERREIRA COSTA - SP190562, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de pedido de habilitação de sucessores no processo que condenou o Banco Volkswagen a pagar indenização a SANDRA MARIA FREIRE DE CARVALHO.
Inexistiu cumprimento voluntário da obrigação.
A credora faleceu e o advogado peticionou pugnando pela habilitação dos herdeiros e prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Diante da ocorrência do óbito da parte autora imprescindível a regularização do polo ativo.
A indenização representa crédito constituído em vida e pode ser repassado aos herdeiros e sucessores na forma da lei civil.
Indispensável, porém, a provocação do requerido para que se manifeste antes da decisão no pedido de habilitação.
Só após o trânsito em julgado da decisão do pedido de habilitação, a execução iniciará seu curso.
Desta feita, conforme art. 690, do CPC, cite-se o banco, para que se pronuncie em 05 dias, concordando ou impugnando o pedido.
Expirado este intervalo, com ou sem resposta, certifique-se e, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
23/03/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 12:01
Outras Decisões
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08/06/2020 09:02
Conclusos para despacho
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19/05/2020 11:08
Juntada de petição
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18/05/2020 22:28
Juntada de petição
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17/05/2020 23:06
Juntada de petição
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05/05/2020 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 16:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 16:39
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 16:38
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA COSTA em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 16:38
Decorrido prazo de FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR em 27/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 00:50
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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15/02/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2020 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 13:27
Juntada de Certidão
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05/02/2020 16:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2020 16:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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