TJMA - 0801713-06.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2021 08:27
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 07:57
Transitado em Julgado em 07/04/2021
-
20/04/2021 12:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 12:18
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:50
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801713-06.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENIVAL SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GENIVAL SILVA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), aduzindo que solicitou à empresa concessionária ligação nova na zona rural do Município de Lago da Pedra/MA (Povoado do Arroz – Chácara 3 Marias) e, mesmo estipulado o prazo para cumprimento da solicitação, não houve o atendimento.
Diante disso, requer a tutela judicial para que a concessionária seja compelida à instalação da nova unidade consumidora e ressarcimento por danos morais diante da falha na prestação de serviços.
Com a inicial juntou documentos pessoais e protocolo de atendimento.
Este juízo deferiu a tutela antecipada na decisão de ID36447393, determinando à concessionária de energia elétrica o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, instalação da rede de energia elétrica no endereço da parte requerente, com imposição de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de recalcitrância.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação com documentos, arguindo que o imóvel da parte requerente se localiza na Zona Rural e que necessita de um planejamento para execução e extensão da rede elétrica, conforme as normas da ANEEL.
Informou, inclusive, a impossibilidade de cumprir a medida liminar no prazo determinado pelo juízo, pleiteando sua prorrogação.
Designada audiência UNA e comparecendo as partes, não houve conciliação.
Ambas dispensaram a produção de outras provas e os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que o feito está maduro para resolução de mérito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, na forma do art. 355, do CPC, cabível, portanto, o julgamento do feito no estado que se encontra.
Antes, INDEFIRO a preliminar de incompetência do rito da Lei nº 9.099/95, pois o pedido versa sobre eventual falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, decorrente da ausência de atendimento à solicitação de ligação nova, que é serviço inerente às suas atribuições e competência.
A complexidade para viabilização da extensão de rede elétrica, seja na zona urbana ou rural, não é prova a ser dirimida pelo juízo, sendo, inclusive, fato notório que é regulamentado em Lei e que servirá de base para a resolução do mérito, senão vejamos.
A lide versa sobre suposta falha na prestação de serviços da empresa concessionária de energia elétrica deste Estado que não atendeu à solicitação do requerente de instalação de rede elétrica nova em um imóvel situado na zona rural de Lago da Pedra/MA. É cediço que a eletrificação da zona rural de nosso País, em especial em nosso Estado, devido ao baixo índice de desenvolvimento humano – IDH e demais mazelas sociais, é medida imprescindível. É um processo que contribuirá para minimizar as desigualdades socioeconômicas, pois a distribuição de energia elétrica a todos trará o desenvolvimento e inclusão social dos excluídos.
Por isso, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e contínuo, sendo um direito de todos os cidadãos brasileiros.
E por se tratar de bem/serviço essencial, a competência para sua prestação foi relegada ao Estado (União), nos termos paramentados pela Carta Magna.
A este incumbe a prestação do serviço de forma indireta, através de concessão, cabendo-lhe, como concedente, garantir que as condições necessárias para o seu fornecimento se tornem acessíveis a todos, mediante a contraprestação de seus usuários.
Sucede que mesmo diante desta relevante política social, o acesso a este serviço tem-se mostrado, ao longo dos anos, deficitário, mormente quando carece o meio rural de estrutura adequada e investimentos aptos a garantir o acesso a este importante benefício.
Com base neste referencial teórico, foi instituído pelo Governo Federal, através do Decreto n.º 4.873/2003, o Programa Luz Para Todos - PLPT, que teve início em 2004, cujo objetivo era proporcionar, inicialmente, até o final de 2008, o fornecimento de energia elétrica à substancial parcela da população do meio rural que ainda não possuísse acesso a este serviço.
O referido programa governamental é coordenado pelo Ministério das Minas e Energia, operacionalizado pela Eletrobrás e executado pelas concessionárias de energia elétrica e cooperativas de eletrificação rural em parceria com os governos estaduais.
Assim, a antiga COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, hoje, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por sua condição de concessionária de energia elétrica, é mera executora do Programa Luz para Todos, devendo obedecer ao cronograma de execução advindo do Governo Federal, que atua sob o pálio da discricionariedade e conveniência, para universalizar a energia elétrica para todos os brasileiros.
Nesse diapasão, tenho que as novas ligações de energia elétrica em unidades consumidoras na Zona Rural de nosso País estão englobadas no Programa Federal de Luz para Todos – PLPT e, sendo o requerente residente de zona rural deste município, fato afirmado na própria petição inicial, resta ao juízo seguir as metas de eletrificação estabelecidas quando da homologação do projeto pela ANEEL, conforme Resolução Homologatória nº 2.357, de 12 de dezembro de 2017.
Segundo essa Resolução, há prazos para atendimento, porém, dificuldades de implantação das mais variadas ordens, tanto que o Governo Federal instituiu um novo programa, o “Mais Luz para a Amazônia”, com o objetivo de cumprir a universalização da energia na Amazônia Legal, onde se encontra o Município de Lago da Pedra/MA, por estar ao oeste do Meridiano 44º, de modo que se torna notório o não cumprimento das metas.
Segundo o manual, “O processo de universalização do acesso ao serviço público de energia elétrica foi estabelecido pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e desde então já disponibilizou o acesso à energia elétrica a todas as áreas urbanas do país, e nas áreas rurais dos estados da região Sul, Sudeste, e na maioria dos estados da região Nordeste e Centro-Oeste.
Destarte o avanço na ligação dos domicílios rurais, o processo de universalização do acesso à energia elétrica no Brasil precisa concluir o atendimento nos estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e nos estados da região Norte.
Neste período, foi identificada uma parcela da população residente em regiões remotas do país, que pelas características geográficas e ambientais não poderão ser atendidas com extensão de rede elétrica convencional.
São pequenos agrupamentos de consumidores, afastados das sedes municipais, requerendo assim um tratamento diferenciado, com a aplicação de tecnologias de geração de energia limpa e sustentável, e fortemente integrada aos processos produtivos característicos de cada comunidade.
Em 05 de fevereiro de 2020, com a edição do Decreto nº 10.221, foi instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal – “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA”, que propiciará o atendimento com energia elétrica à população residente em Regiões Remotas dos Estados da Amazônia Legal.
Primando pela integração de ações das várias esferas de Governo, o Programa tem como foco o desenvolvimento social e econômico destas comunidades, fomentando atividades voltadas para o aumento da renda familiar, com o uso sustentável dos recursos naturais da Região, e consequente promoção da cidadania e da dignidade daquela população.
O Programa "Mais Luz para a Amazônia” prevê a utilização de fontes renováveis de geração de energia elétrica, principalmente sistemas fotovoltaicos, e a substituição de pequenos geradores de energia elétrica a diesel ou gasolina, que hoje são a única fonte de energia elétrica de muitas famílias que vivem nessas Regiões Remotas, contribuindo assim para a redução da emissão de gases de efeito estufa e incentivo do uso sustentável dos recursos da Floresta Amazônica”.
Importante frisar que isso não significa dizer que a parte requerente atenda aos requisitos desse novo programa, mas demonstra que as metas do programa de universalização da energia elétrica nos moldes comuns não foram atingidas, onde, por razões óbvias, está a unidade consumidora solicitada pela parte requerente.
Em outras palavras, se a parte requerente não se insere nesse novo programa, será atendida pelo anterior, porém, de acordo com os novos prazos revistos pelo Decreto nº 9.357/2018, que no art. 1º-A, firmou o prazo final para 2022, para as instalações que não foram concluídas até 31 de dezembro de 2018. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário invadir a seara do cronograma de cumprimento do programa, diante da necessidade de alocação de recursos, viabilidades técnicas, investimentos, ou seja, atos discricionários do gestor público e da concessionária de energia elétrica.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA é taxativa: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL.
CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL.
ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
Sem razão ao apelante, pois é cediço que para que se possa fornecer energia elétrica é necessária a instalação de postes, isoladores, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros requisitos que demanda um custo expressivo.
II.
Foi pensando nesses custos para disseminação da energia elétrica e na necessidade de toda a população, que o Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003.
III.
Verifica-se no Decreto que instituiu o programa, que compete a Agência Nacional de Energia Elétrica estabelecer as metas e os prazos para o atendimento do programa, no ao caso concreto, o imóvel em questão localiza-se na zona rural do município de São Raimundo das Mangabeiras, área inserida no referido programa do Governo Federal.
IV.
Além disso, o Decreto acima mencionado foi alterado pelo Decreto nº 9.357/2018, o qual estabeleceu que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.
V.
Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008617520168100129 MA 0304852018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 00:00:00) Nesse contexto, entendo que a concessionária de energia elétrica demonstrou fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), nesse momento, pois o atendimento à solicitação do consumidor depende do cronograma especificado no PLPT, por necessitar de uma logística diferenciada, realização de levantamentos técnicos e outros fatores que exigem tempo e estudos específicos, por tratar de eletrificação da zona rural do País.
Observa-se que o consumidor, ora requerente, tinha a opção de arcar com os custos operacionais e estruturais da realização desta instalação, não havendo demonstração de que tenha se proposto a arcar com esse ônus.
Outrossim, não há demonstração pelo requerente de que tenha adquirido maquinários ou equipamento que necessitasse de eletricidade urgente, para fins de instalação de uma empresa ou pequena indústria, fato que escaparia da instalação rural comum e poderia ensejar uma maior atenção da concessionária de energia elétrica, sendo certo que o atraso da instalação sob a justificativa de atendimento a cronograma estipulado pelo Governo Federal não extrapola os meros aborrecimentos cotidianos.
Segundo a Constituição da República, art. 5º, II, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e, além disso, a Administração Pública, por meio de seus agentes diretos ou indiretos, a exemplo da concessionária de energia pública, deve seguir estritamente o princípio da legalidade, onde o administrador público ou os agentes a ele equiparados devem cumprir estritamente a lei (em sentido amplo).
Logo, no caso concreto, seguir o decreto que estabeleceu os prazos, sendo, pois, desarrazoada a alteração dele por decisão do Poder Judiciário.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, vez que o cronograma para instalação das unidades consumidoras na zona rural tem prazo até o ano de 2022, segundo o Decreto nº 7.520/2011, alterado pelo Decreto nº 9.357/ 2018.
Sem custas judiciais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
17/03/2021 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/11/2020 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra .
-
27/11/2020 09:43
Juntada de ata da audiência
-
27/11/2020 01:57
Juntada de petição
-
25/11/2020 23:10
Juntada de petição
-
25/11/2020 18:50
Juntada de petição
-
25/11/2020 12:05
Juntada de contestação
-
25/11/2020 03:27
Decorrido prazo de GENIVAL SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 11:13
Juntada de petição
-
17/11/2020 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2020.
-
17/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 11:09
Juntada de Ato ordinatório
-
12/11/2020 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 14:36
Juntada de diligência
-
12/11/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 17:03
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
10/11/2020 08:08
Outras Decisões
-
06/11/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 22:44
Juntada de petição
-
08/10/2020 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 08:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 17:38
Outras Decisões
-
01/10/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801475-02.2019.8.10.0013
Renata Desterro e Silva da Cunha Vieira
Samara Costa Brauna
Advogado: Selmha Carla Carvalho e Silva dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2019 14:59
Processo nº 0800236-62.2021.8.10.0022
Leyde de Lucena Martins
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 16:27
Processo nº 0807976-71.2020.8.10.0001
Jose Ribamar Rabelo Pereira
Pasa Plano de Assistencia a Saude do Apo...
Advogado: Janice Jacques Possapp
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 10:35
Processo nº 0812925-44.2020.8.10.0000
Marcelo Ribeiro de Sousa
Consorcio Estreito Energia - Ceste (Cons...
Advogado: Warnner Brito da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2020 16:04
Processo nº 0800326-30.2020.8.10.0079
Marta Maria Gomes Caxias
Municipio de Candido Mendes
Advogado: Sueli Pereira Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2020 14:50