TJMA - 0801475-02.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2022 18:36
Juntada de petição
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09/11/2022 23:26
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2022.
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09/11/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 06:30
Juntada de petição
-
14/10/2022 06:14
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:00
Juntada de petição
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10/10/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:55
Juntada de petição
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10/08/2022 18:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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10/08/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:40
Juntada de petição
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15/07/2022 15:26
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:33
Juntada de petição
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09/06/2022 10:26
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:04
Não recebido o recurso de WILLIAMS COSTA CANTANHEDE - CPF: *50.***.*27-20 (REU).
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12/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:55
Desentranhado o documento
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12/04/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 09:11
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:23
Juntada de petição
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05/04/2022 15:06
Juntada de petição
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31/03/2022 18:38
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 19:44
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 21/01/2022 23:59.
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20/01/2022 12:16
Conclusos para decisão
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20/01/2022 12:16
Juntada de Certidão
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16/12/2021 17:46
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 11:52
Juntada de petição
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801475-02.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: RENATA DESTERRO E SILVA DA CUNHA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA - MA3559 Requerido: WILLIAMS COSTA CANTANHEDE e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: SELMHA CARLA CARVALHO E SILVA DOS REIS - SP362625, CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: SELMHA CARLA CARVALHO E SILVA DOS REIS - SP362625, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência dos Embargos de Declaração, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 9 de dezembro de 2021.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/12/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:35
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:34
Juntada de Certidão
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08/12/2021 08:37
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:15
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2021 19:51
Juntada de petição
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30/11/2021 02:38
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2021 09:56
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
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09/11/2021 19:13
Juntada de petição
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28/10/2021 14:11
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801475-02.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: RENATA DESTERRO E SILVA DA CUNHA VIEIRA Advogado: JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA - MA3559 Requerido: WILLIAMS COSTA CANTANHEDE e outros Advogados: SELMHA CARLA CARVALHO E SILVA DOS REIS - SP362625, CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar preencher os requisitos para concessão do benefício, sob pena de indeferimento, conforme despacho constante no ID 54789796. São Luís/MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA.
Servidor Judiciário. -
26/10/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
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18/10/2021 21:08
Juntada de petição
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14/10/2021 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 06:54
Decorrido prazo de SELMHA CARLA CARVALHO E SILVA DOS REIS em 08/10/2021 23:59.
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10/10/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 22:35
Juntada de Certidão
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10/10/2021 22:33
Juntada de Certidão
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08/10/2021 18:39
Juntada de recurso inominado
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28/09/2021 14:41
Juntada de petição
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28/09/2021 09:26
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801475-02.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: RENATA DESTERRO E SILVA DA CUNHA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA - MA3559 Requerido: WILLIAMS COSTA CANTANHEDE e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: SELMHA CARLA CARVALHO E SILVA DOS REIS - SP362625, CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: SELMHA CARLA CARVALHO E SILVA DOS REIS - SP362625, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Lavínia Helena Macedo Coelho, respondendo por estes autos no 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: DECISÃO Diante da sentença proferida no id 48726790 foram opostos Embargos de Declaração por WILLIAMS COSTA CANTANHEDE. Sucintamente, a parte embargante sustenta que há erro material e omissão na sentença que julgou procedente o pedido autoral. Ante tal fato, pleiteia seja reformada a sentença proferida a fim de que seja sanado o erro e a omissão apontada. Eis o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95) ou, por construção jurisprudencial, no caso de erro material. O embargante insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela ocorrência de erro material, por não constar na parte dispositiva o indeferimento do pedido de inclusão de SAMARA COSTA BRAÚNA no pólo passivo da lide .Insurge-se, também, quanto à omissão na apreciação de documento por ele elaborado, por entender ter sido desconsiderado o fato de ser indireto e de cunho particular, tornando desnecessária autorização judicial para emissão.
Suscita, por fim, a omissão de apreciação quanto à culpa na conduta, requerendo sejam acolhidos para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em suas contrarrazões, a parte embargada sustenta a inocorrência de qualquer erro ou omissão, requerendo o não acolhimento dos embargos opostos.
Eis o relatório.
Passo a decidir. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a pretensão do embargante não merece acolhida, pois almeja rediscutir matéria já analisada e valorada por este Juízo.
A despeito dos embargos de declaração apresentarem, também, cunho modificativo, tal função é excepcional, presente apenas quando de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão. Logo, no caso, os embargos ofertados não me parecem a via adequada, porquanto ausente a omissão aventada, assim como o dito erro material. Esclareço que o pedido de inclusão da parte SAMARA COSTA BRAÚNA foi apreciado em audiência de instrução e julgamento realizada em 19.05.2021 (id 460003451), ao constatar-se ausência de vínculo jurídico daquela com os fatos mencionados, sendo indeferido, de forma fundamentada, na oportunidade.
Assim, desnecessário constar na parte dispositiva da sentença, pois já excluída da lide como parte, do ato passando a aprticipar como advogada do reclamado. Quanto à desconsideração do documento elaborado, dito de cunho indireto e particular, tenho que não procede, eis que valorado na sentença, nela constando, inclusive, que a intenção diagnóstica ao elaborar o documento restou em discordância com as regras do Código de Ética, norma que disciplina a conduta médica.
Por conseguinte, consta ainda que o reclamado assumiu, quando da sua produção, o risco de eventual dano. Tem-se que a culpa atribuída ao embargante foi analisada e fundamentada na sentença no seguinte trecho: enquanto profissional, contratado e pago, era ciente das suas limitações, não podendo atuar em desacordo com as normas que regem a sua carreira, caracterizando, assim, a culpa. Diante disto, verifico que o embargante pretende rediscutir a matéria dos autos em sede de Embargos Declaratórios, via inadequada para tal questionamento.
Neste sentido, transcreve-se jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1 - Impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios quando neles se almeja, tão somente, a rediscussão da matéria decidida e fundamentada, pois, em assim sendo, não se encarta nas hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2 - Os embargos de declaração devem obediência ao artigo 619, do CPP, vale dizer, que somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões.
Logo, inexistindo qualquer destes vícios no acórdão combatido, impõe-se seu desprovimento, sobretudo quando a pretensão é reexaminar matéria já apreciada.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJ-GO - Apelação Criminal: 00409791120188090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 04/02/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 04/02/2021) Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, eis que ausente erro e omissão, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 21 de setembro de 2021. Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Auxiliar, respondendo nos termos da Portaria CGJ nº 755/2020. -
22/09/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2021 09:31
Conclusos para decisão
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12/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
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10/08/2021 15:45
Juntada de contrarrazões
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07/08/2021 05:20
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:20
Decorrido prazo de WILLIAMS COSTA CANTANHEDE em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:20
Decorrido prazo de RENATA DESTERRO E SILVA DA CUNHA VIEIRA em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:15
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:15
Decorrido prazo de WILLIAMS COSTA CANTANHEDE em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:15
Decorrido prazo de RENATA DESTERRO E SILVA DA CUNHA VIEIRA em 30/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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23/07/2021 19:31
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
23/07/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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22/07/2021 20:27
Juntada de embargos de declaração
-
13/07/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 12:14
Julgado procedente o pedido
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07/07/2021 09:17
Decorrido prazo de WILLIAMS COSTA CANTANHEDE em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 09:17
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 06/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 10:58
Juntada de termo
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04/07/2021 00:39
Conclusos para julgamento
-
04/07/2021 00:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:49
Juntada de petição
-
28/06/2021 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2021.
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25/06/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 16:15
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
-
24/06/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 08:13
Juntada de Ato ordinatório
-
23/06/2021 15:47
Juntada de petição
-
23/06/2021 14:57
Juntada de petição
-
23/06/2021 12:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/06/2021 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
23/06/2021 09:56
Juntada de petição
-
23/06/2021 09:06
Juntada de petição
-
22/06/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 14:54
Juntada de petição
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16/06/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 09:25
Juntada de petição
-
07/06/2021 11:20
Juntada de petição
-
05/06/2021 13:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/06/2021 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/06/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/06/2021 13:15
Juntada de ata da audiência
-
05/06/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 08:39
Juntada de petição
-
25/05/2021 20:50
Juntada de petição
-
25/05/2021 19:03
Juntada de petição
-
24/05/2021 00:59
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 11:11
Juntada de petição
-
20/05/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/06/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/05/2021 17:30
Juntada de termo
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20/05/2021 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/05/2021 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
19/05/2021 10:36
Juntada de petição
-
19/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:20
Juntada de petição
-
18/05/2021 11:33
Juntada de petição
-
25/03/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
25/03/2021 10:21
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 08:46
Juntada de petição
-
24/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801475-02.2019.8.10.0013 | PJE Requerente:RENATA DESTERRO E SILVA DA CUNHA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA - MA3559 Requerido: WILLIAMS COSTA CANTANHEDE e outros Advogado do(a) REU: SELMHA CARLA CARVALHO E SILVA DOS REIS - SP362625 Advogados do(a) DEMANDADO: SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267-A, SELMHA CARLA CARVALHO E SILVA DOS REIS - SP362625 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/05/2021 10:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021. TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
23/03/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2021 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/03/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:53
Juntada de petição
-
23/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 11:20
Juntada de ata da audiência
-
23/02/2021 10:54
Juntada de petição
-
22/02/2021 19:26
Juntada de contestação
-
22/02/2021 10:31
Juntada de contestação
-
06/01/2021 16:43
Juntada de petição
-
09/11/2020 01:46
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
09/11/2020 01:39
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 19:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/02/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/11/2020 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 17:13
Juntada de petição
-
09/10/2020 07:48
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 09:23
Juntada de petição
-
29/05/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 12:43
Audiência instrução designada para 10/11/2020 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/05/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 12:42
Juntada de petição
-
09/03/2020 11:55
Audiência instrução designada para 19/05/2020 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/03/2020 11:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/02/2020 10:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
21/02/2020 10:02
Juntada de petição
-
20/02/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 10:10
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 11:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/02/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 10:22
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2019 09:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
14/02/2020 16:36
Juntada de termo
-
13/02/2020 18:27
Juntada de termo
-
10/02/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 17:12
Juntada de petição
-
29/01/2020 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2020 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 14:10
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 10:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/12/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 09:25
Juntada de ata da audiência
-
20/11/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 10:45
Juntada de petição
-
18/10/2019 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2019 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2019 10:47
Audiência conciliação redesignada para 25/11/2019 09:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/10/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/10/2019 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/08/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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